TJPA - 0800634-40.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CARDOSO CAMPOS em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de MARIA ANDRESA CARDOSO em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 21:47
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CARDOSO CAMPOS em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 04/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 23:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 04:03
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 02:20
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0800634-40.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INVESTIGADO: DOMINGOS ANTONIO CARDOSO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de IP instaurado contra DOMINGOS ANTONIO CARDOSO CAMPOS, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 140, do Código Penal Brasileiro e 147 do CPB c/c lei 11.340/2006.
A ofendida expressamente informou a renúncia à persecução criminal, retratando-se e requerendo arquivamento (Id.
Num. 88975251). É o relatório.
DECIDO.
O crime de injúria ainda que no contexto de violência doméstica processa-se somente mediante queixa-crime.
Neste sentido: “RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’.
INJÚRIA SIMPLES.
LEI MARIA DA PENHA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
PARECER ACOLHIDO. 1.
O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, ‘caput’, do Código Penal. 2.
A ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento da autoria do fato, impõe o reconhecimento da decadência do direito de tal exercício, como na espécie. 3.
Recurso provido para rejeitar a denúncia quanto ao crime de injúria.
Ordem expedida de ofício, para, declarando a decadência do direito de apresentar queixa, extinguir a punibilidade do agente quanto ao delito em questão.” (RHC 32.593/AL, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei) Na espécie verifica-se expressa renúncia ao direito de queixa crime.
De outra banda, é sabido que o delito de ameaça, ainda que praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Como é cediço, nas ações penais públicas condicionadas à representação, a manifestação da ofendida é caracterizada como condição de procedibilidade, com vistas a tutelar o interesse da vítima.
O art. 16 da Lei 11.340/2006 dispõe: "Art. 16.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." Considerando a retratação e, especialmente, a natureza privada do crime imputado (o de injúria), bem como a natureza de ação condicionada a representação do delito de ameaça, entendo desnecessária a retratação formal prevista no artigo 16 da lei Maria da Penha.
Acompanho, portanto o entendimento do Enunciado do FONAVID nº 4: ENUNCIADO 4: A audiência prevista no art. 16 da Lei n° 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima.
Ato contínuo, DECLARO extinta, a punibilidade do acusado DOMINGOS ANTONIO CARDOSO CAMPOS, com base no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Diante disso, REVOGO eventual prisão preventiva decretada, devendo ser ele colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DETERMINO a expedição de alvará de soltura, se necessário.
Após, certificado o trânsito em julgado arquivem-se os autos em definitivo, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA/ MANDADO/ OFÍCIO.
Barcarena/PA, data registrada no sistema RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
17/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 10:49
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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18/03/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA ANDRESA CARDOSO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
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23/04/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA ANDRESA CARDOSO em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 02:03
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CARDOSO CAMPOS em 22/04/2021 23:59.
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06/04/2021 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
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26/03/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 09:04
Juntada de Petição de denúncia
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02/03/2021 18:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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