TJPA - 0833198-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:50
Juntada de informação
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09/04/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:53
Juntada de Mandado
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26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/02/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:15
Juntada de Carta
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13/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JAIANE LEAL NOBREGA em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:50
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em relação à Requerida FÊNIX PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES, defiro o pedido contido na petição de Id 129640400.
Expeça-se novo mandado de citação, no endereço indicado na petição acima referida.
No que se refere à Requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP, cumpre-nos mencionar que a parte Ré é pessoa jurídica e, portanto, nunca pode estar em local incerto e não sabido, eis que não tem existência real, mas fictícia.
Quem pode estar em lugar incerto e não sabido é o seu representante legal.
Dessa maneira, deve a parte Autora comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, que a Empresa Ré ainda permanece ativa perante o Órgão de registro competente, caso em que poderá ser verificada a possível mudança de endereço a ser comunicada ao juízo.
No entanto, caso verificado que a Empresa não mais está em atividade, poder-se -á proceder a sua citação editalícia.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento.
Int.
Belém/PA, data registrada no sistema ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
09/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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21/08/2024 09:34
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/08/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:59
Juntada de identificação de ar
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01/06/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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19/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/08/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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12/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:43
Recebidos os autos.
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18/10/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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18/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:15
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de sua procuradora, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 3 de abril de 2023 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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