TJPA - 0872336-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:58
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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25/04/2023 01:37
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0872336-40.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARIA RITA XAVIER BARROSO IMPETRADO: Autoridade vinculada ao IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1- O presente feito trata de MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR com a finalidade de compelir autoridade vinculada ao IGEPREV/PA concluir procedimento administrativo para concessão de benefício previdenciário (Proc nº 2020/118571).
O Juízo, em apreciação do pedido de urgência, deferiu-o, conferindo prazo razoável para a conclusão do procedimento. 2- Ocorre que, em manifestação, a autoridade informou que o benefício já foi concedido, tendo o feito perdido seu objeto e pugnou, assim, pela extinção terminativa da demanda (ID. 49081974). 2.1 - O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela extinção terminativa do feito devido sua perda de objeto (ID. 74126091) 3 – Como se vê, alcançando-se a pretensão vindicada na seara administrativa, carece a parte impetrante de interesse de agir, em seu aspecto necessidade, pelo que não atende pressuposto processual expresso no art. 17 do CPC. 3- Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ante a perda superveniente de seu objeto processual. 4- Viabilizado o cadastro da sentença, certifique-se e após arquive-se. 5- Sem cobrança de custas e demais despesas processuais.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini De Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/09/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 04:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:43
Decorrido prazo de MARIA RITA XAVIER BARROSO em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 09:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/12/2021 11:01
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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