TJPA - 0801463-51.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 04:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:33
Juntada de decisão
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30/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
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30/06/2023 21:52
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801463-51.2022.8.14.0116 Nome: POLICIA CIVIL DE OURILÃNDIA DO NORTE - PA Endereço: RUA 12, 1065, DELEGACIA, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARCELO PEREIRA Endereço: HOTEL TIA REGIS OU HOTEL ATRÁS DO PETRO POSTO XING, SN, ATUALMENTE SEM ENDEREÇO FIXO, XXXXXXXXXX, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARCELO PEREIRA, conhecido como Márcio Gordo, como incurso na pena do crime art. 147-A, § 1°, inciso II, e art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, ambos do CPB, c/c Lei nº 11.340/2006.
Em síntese, narra a denúncia do evento ID 85026742: Consta dos inclusos autos do caderno investigatório que entre os dias 04/06/2022 e 15.11.2022, neste município, MARCELO PEREIRA perseguiu a vítima E.
S.
D.
J., sua ex-companheira, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Além disso, em 15.11.2022, em uma chácara localizada no Setor Maria Brandão, neste município, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem.
Depreende-se, ainda, do depoimento da vítima, E.
S.
D.
J. (Id. n. 83905875), que ela conviveu em união estável com o denunciado por 11 anos, todavia decidiu romper a relação conjugal em 04/06/2022.
Após a decisão de rompimento, o denunciado passou a ameaçá-la de morte em razão do rompimento, bem como pela divisão do patrimônio, afirmando que a mataria caso ela procurasse advogado.
Ademais, em 15.11.2022, a vítima sofreu novas ameaças do ex-companheiro por meio de mensagens de texto, nas quais afirmava que colocaria fogo na sua casa, asseverando, inclusive, que ela conheceria seu lado “monstro”.
Já por volta das 02h da manhã do dia 15.11.2022, estavam na residência da vítima esta e mais dois adolescentes, dormindo, quando acordaram com um cheiro forte de gasolina, ocasião em que a ofendida percebeu que no chão, perto da porta de entrada, havia gasolina e que o denunciado estava na parte externa do imóvel.
Marcelo colocou fogo no local, que se alastrou, além de ter ameaçado a vítima, dizendo para ela sair do imóvel, pois colocaria fogo nela também.
Devido a fumaça, todos saíram para a área externa, no entanto, o denunciado ainda estava do lado de fora, escondido, razão pela qual tiveram que entrar novamente na casa.
A Polícia Militar foi acionada e conseguiu controlar o fogo.
A denúncia foi recebida [ID 85380348], devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor particular [ID 41847628].
Mantido o recebimento da denúncia, foi designado audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado [ID 91088240].
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público afirmou que a autoria e a materialidade do delito praticado restaram devidamente comprovadas, findando a responsabilidade criminal do réu.
Destarte, pugnou pela sua condenação do art. 147 c/c art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, ambos do CPB.
A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu absolvição do acusado pelo crime tipificado no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a condenação no patamar mínimo, assim como pelo direito de recorrer em liberdade e a revogação da prisão preventiva Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal do acusado, anteriormente qualificada, pela prática do delito descrito na denúncia.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Os ilícitos pelos quais respondem o acusado possuem a seguinte redação: Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas nos os autos, se convenceu da prática do crime de incêndio circunstanciado em razão da casa da habitada e do crime de ameaça.
A materialidade do crime de incêndio circunstanciado e o crime de ameaça, restaram devidamente comprovados nos autos do processo por meio de inquérito policial e depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em juízo sob o crivo do contraditório, pelos registros fotográficos, assim como pelas mensagens de texto encartada nos autos do processo.
A autoria dos crimes, por sua vez, restou seguramente demonstrada nos autos do processo.
A vítima, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou de forma categórica que sentiu um odor muito forte de gasolina vindo da área externa da casa.
Além disso, ficou comprovado nos autos que o acusado ameaçou incendiar a residência tanto antes quanto depois do ocorrido.
Nessa linha, conforme registrado no evento ID 83905877, o acusado enviou uma mensagem de texto à vítima às 00h22, exigindo que ela retirasse os pertences de seu enteado Lucas da casa, pois ele pretendia atear fogo no local. Às 02h50 da manhã, logo após o crime, o acusado enviou uma nova mensagem à vítima, declarando: "só vou parar quando tudo isso virar cinzas agora".
Em juízo, o informante LUCAS, filho da vítima, afirmou ter presenciado o acusado no local do crime.
Tal depoimento corrobora com os demais elementos contidos nos autos de que o acusado estava no local do crime no momento em que o incêndio ocorreu.
O informante RAIMUNDO DE JESUS SENA, em seu depoimento perante o juízo, trouxe à tona a informação de que teve acesso a mensagens nos quais o acusado proferia ameaças à vítima, incluindo a declaração de que incendiaria sua residência.
O acusado MARCELO PEREIRA, em seu interrogatório, negou categoricamente a autoria dos delitos imputados, alegando que não se encontrava na cidade quando o crime ocorreu.
No entanto, o acusado não apresentou nos autos nenhuma evidência que pudesse sustentar tal versão.
Assim, a ausência de qualquer evidência objetiva que pudesse respaldar a versão apresentada pelo acusado, fragiliza sua alegação de não estar envolvido com fatos criminosos em apuração. É importante ressaltar que a não apresentação de evidências pelo acusado não significa, por si só, uma confirmação automática de sua culpa.
No entanto, a falta de evidências que sustentem seu álibi torna mais difícil a aceitação de sua versão pelo juízo.
Destarte, verifico que a prova coligida nos autos resta firme e consistente no sentido de que o acusado colocou fogo na residência da vítima, bem como perpetrou crime de ameaça.
Observo, por oportuno, que embora a defesa técnica tenha sustentado a ausência de materialidade delitiva em razão da ausência laudo pericial, invocando o precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 617.878/RS, segundo o qual o "laudo pericial é imprescindível para a configuração do crime de incêndio", entendo que o caso concreto apresenta distinções (distinguishing) relevantes em relação ao referido precedente paradigma.
No presente caso, embora não tenha sido apresentado um laudo pericial que ateste a ocorrência do incêndio, existem outros elementos de prova nos autos que, de forma conjunta, corroboram a existência do fato criminoso.
Os depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em juízo são convergentes e consistentes, relatando detalhes sobre o incêndio e sua relação com o acusado.
Além disso, há registros fotográficos que evidenciam os danos causados pelo fogo, bem como mensagens de texto enviadas pelo acusado que expressam sua intenção de incendiar a residência.
Destarte, a ausência de um laudo pericial não impede a comprovação do crime, uma vez que outros indícios, bem como provas documentais e testemunhais podem sustentar a acusação.
Além disso, é importante ressaltar que a autoridade policial, no relatório final do inquérito policial, observou que o centro de perícia científica responsável pela comarca está localizado a uma distância aproximada de 380 km, o que inviabilizou a realização da perícia no caso em tela.
Nesse sentido, cabe destacar o precedente estabelecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2167405 – RS, o qual o Tribunal da Cidadania fez um distinguising em relação ao precedente invocado pela Defesa, quando devidamente justificada a impossibilidade de realização da perícia.
A propósito, o referido precedente estabelece: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INCÊNDIO.
ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – CP.
TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
PERÍCIA OFICIAL.
NECESSIDADE.
DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS.
NÃO REALIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA QUEIMA TOTAL DO VEÍCULO E VENDA DAS PEÇAS RESTANTES LOGO APÓS O FATO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUTO DE CONSTATAÇÃO DO INCÊNDIO E PROVA TESTEMUNHAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O TJRS manteve a condenação do recorrente pelo delito insculpido no art. 250, caput, do CP, entendendo estarem presentes a autoria e a materialidade delitivas, afastando também a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 163 do CP.
Assim, para se concluir de modo diverso, pelas teses absolutória e desclassificatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.
Quanto à necessidade de realização de perícia oficial, restou devidamente justificada a impossibilidade de realização em face da queima total do veículo e da vendas das peças restantes logo depois do fato, sendo o laudo oficial suprimido por outros elementos probatórios, como o auto de constatação de incêndio, elaborado por peritos não oficiais, e a produção de prova testemunhal.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.
Presentes, portanto, todas as elementares do delito do art. 250, § 1º, II, 'a', c/c art. 147, ambos do Código Penal , e ausentes excludentes legais, a condenação do réu em suas penas é impositiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, de MARCELO PEREIRA, conhecido como Márcio Gordo, devidamente qualificado nos autos, dando-o incurso na pena do artigo 147 e art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, ambos do CPB, c/c Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
Cumpre destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade”.
I – COM RELAÇÃO AO CRIME DE INCÊNDIO No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base.
Quanto aos antecedentes, são favoráveis, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior com trânsito em julgado, em respeito ao que dispõe a súmula nº 444 do STJ.
Atente-se que não há nos autos elementos suficientes ao estudo quanto à conduta social e à personalidade do condenado, não sendo possível valorar essas circunstâncias.
Os motivos do crime são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo razão para qualquer valoração específica.
Com relação às circunstâncias do delito, ou seja, aos elementos que ultrapassam o tipo penal, nesse caso concreto, não há elementos que demonstrem amparo para majoração da circunstância.
As consequências não ultrapassam as lesões previstas no próprio preceito primário da norma incriminadora e a análise do comportamento da vítima resta prejudicada em razão do sujeito passivo ser a própria coletividade.
As circunstâncias também foram comuns.
Portanto, diante do exposto, levando-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena base em 03 (anos) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a valorar.
Por conseguinte, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.
No tocante à terceira fase da dosimetria, não há atenuantes.
Presente a majorante do § 1º, II, 'a', do art. 250, majoro a reprimendas em um terço, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
O valor do dia multa, considerando que não há informações nos autos no tocante à condição econômica atual do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, conforme art. 49, §1º, do Código Penal e art. 43 da Lei 11.343/06.
Referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49, do Código Penal.
II – COM RELAÇÃO AO CRIME DE AEMAÇA No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base.
Quanto aos antecedentes, são favoráveis, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior com trânsito em julgado, em respeito ao que dispõe a súmula nº 444 do STJ.
Atente-se que não há nos autos elementos suficientes ao estudo quanto à conduta social e à personalidade do condenado, não sendo possível valorar essas circunstâncias.
Os motivos do crime são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo razão para qualquer valoração específica.
Com relação às circunstâncias do delito, ou seja, aos elementos que ultrapassam o tipo penal, nesse caso concreto, não há elementos que demonstrem amparo para majoração da circunstância.
As consequências não ultrapassam as lesões previstas no próprio preceito primário da norma incriminadora e a análise do comportamento da vítima resta prejudicada em razão do sujeito passivo ser a própria coletividade.
As circunstâncias também foram comuns.
Portanto, diante do exposto, levando-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a valorar.
Não há agravantes ou atenuantes a valorar.
Tendo em vista a ocorrência de concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, unifico as penas aplicadas sancionando ao sentenciado a pena total de 04 (um) ano de reclusão; e 06 (meses) de detenção, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado pela correção monetária O sentenciado se encontra preso processualmente desde 28/12/2022 até a presente data.
Assim, fazendo-se a detração de 05 (cinco) meses, ainda remanesceria uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção.
Considerando a detração, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deste modo, considerando que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, com fundamento neste mesmo artigo, inciso I e §2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos que serão fixadas em audiência admonitória pelo juízo devido.
Com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, deverá estabelecer um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Neste caso em particular, fixo o valor de indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que nos casos de crimes de violência doméstica, é admissível a fixação de um valor mínimo indenizatório referente ao dano moral, desde que haja um pedido expresso por parte da acusação ou da parte ofendida.
Essa determinação pode ocorrer mesmo na ausência de uma quantia específica solicitada e independentemente da realização de instrução probatória, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 983 do STJ.
Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e por entender que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão é a medida mais adequada ao caso concreto, na forma do art. 319 e ss do CPP, razão pela fica o sentenciado condicionado ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de frequentar bares/boates/casas de show; c) proibição de manter contato com as testemunhas do processo, devendo manter uma distância mínima de 1000 (mil) metros; d) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem aviso-prévio.
Expeça-se de imediato ALVARÁ de soltura do réu.
Sem custas.
Oficie-se à Autoridade Policial para as devidas providências de incineração das drogas, nos termos do art. 72, da Lei 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado: 1- Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 - Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 3 - Comuniquem-se o Tribunal Regional Eleitoral e o Cartório Eleitoral a que pertencer o título eleitoral do condenado, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral; 4 –Expeça-se guia definitiva. 5 - Intime-se o apenado para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, CP).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se à Fazenda Pública para que tome as providências que entender cabíveis; Proceda-se as demais comunicações de estilo.
Após as formalidades legais, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito respondendo por esta Comarca -
31/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:34
Juntada de Alvará de Soltura
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30/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:06
Juntada de Alvará de Soltura
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30/05/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801463-51.2022.8.14.0116 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: MARCELO PEREIRA DATA: 17/04/2023 às 10:00 h TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data acima mencionada, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de direito: DR.
GUILHERME LEITE RORIZ Polo Ativo: DR.
ODÉLIO DIVINO GARCIA JÚNIOR Polo Passivo: MARCELO PEREIRA Advogado: DR.
HORLEANDESSON SANTOS ARAÚJO, OAB-PA 25.341 Vítima: E.
S.
D.
J.
Testemunha: RAIMUNDO DE JESUS SENA Testemunha: PM JOABSON SOUZA ALVES (F. 05 – Id. n. 83905876); Testemunha: LUCAS PEREIRA SENA (filho da vítima) Iniciados os trabalhos, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do(s) advogado(s).
Sem oposição da vítima e das testemunhas em prestarem depoimento na presença do acusado, o qual ficou em sala passiva no centro de ressocialização de São Félix do Xingu-PA, sem algemas.
Neste momento, passou-se a oitiva da vítima: E.
S.
D.
J..
O que foi gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da testemunha: LUCAS PEREIRA SENA.
Testemunha ouvida como informante e qualificada na forma da lei.
O que foi gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da testemunha: PM JOABSON SOUZA ALVES.
Testemunha compromissada e qualificada na forma da lei.
O depoimento foi gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da testemunha: RAIMUNDO DE JESUS SENA.
Testemunha ouvida como informante e qualificada na forma da lei.
O depoimento foi gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Em ato contínuo, passou-se ao interrogatório do acusado: MARCELO PEREIRA.
O interrogatório foi gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Foi concedido o prazo de 20 minutos para o Ministério Público para alegações finais.
O que foi gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
A Defesa requereu prazo para alegações finais escritas.
O que foi gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo prazo de 05 (cinco) dias a defesa para apresentar alegações finais escritas, após façam os autos conclusos para julgamento e apreciação da revogação da prisão preventiva.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, dispensada a assinatura dos presentes.
Eu, ___, Dionatas Campos Teixeira, matrícula n. 206938, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo MM.
Juiz subscreve e atesta as presenças.
Encerrada às 12:10 h.
DR.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto -
18/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:31
Expedição de Decisão.
-
17/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
13/04/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 14:46
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
07/03/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 09:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/12/2022 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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