TJPA - 0803620-92.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:54
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 16/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 16/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 09:04
Processo Reativado
-
09/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 19:08
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:39
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:39
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 11/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 05/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 05/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:59
Apensado ao processo 0857425-18.2024.8.14.0301
-
17/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 13:39
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 24/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 13:39
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 21/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:15
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:54
Processo Reativado
-
17/06/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:21
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:31
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
31/05/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:10
Homologada a Transação
-
22/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 02:52
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 10/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:51
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
21/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:14
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
29/10/2023 21:37
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:37
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:31
Entrega de Documento
-
25/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:37
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:54
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:56
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:08
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 26/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:33
Juntada de Mandado
-
12/04/2023 09:01
Juntada de Mandado
-
11/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 05:25
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:30
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:30
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
31/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:46
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:46
Decorrido prazo de RUI CARLOS BAARS MENEZES em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:46
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 05:43
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 22:07
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Tendo em vista que da decisão que procedeu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e ensejou o bloqueio de valores, foi objeto de interposição de agravo de instrumento, e considerando ainda que existe a Instrução Normativa nº 001/2012 da Corregedoria de Justiça do TJPA, que orienta que em caso de ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de ser procedido o saque de valores, há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, DETERMINO a SUSPENSÃO da expedição do ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente até ulterior deliberação.
Considerando a certidão de registro de imóveis juntada no ID 80861261, verifica-se a existência de imóveis em nome do sócio da empresa executada.
Leonardo Bino Ramos, em nome da SINTESE ENGENHARIA LTDA (ID 80861262), o que demonstra que parte dos bens da executada são transferido para o nome de seu sócio, PROCEDA A PENHORA E AVALIAÇÃO EM TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, procedendo a intimação, em seguida, da executada, do proprietário do imóvel e sua esposa, para os devidos fins de direito, cientificando ainda eventual ocupante do imóvel, devendo ser procedido o registro da penhora na matrícula do imóvel, na forma da lei.
Cumpra-se.
Belém (Pa)., 10 de novembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:44
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:44
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:44
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:44
Decorrido prazo de RUI CARLOS BAARS MENEZES em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:44
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:23
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 14/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:31
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 12/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:31
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 12/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:31
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:08
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:08
Decorrido prazo de RUI CARLOS BAARS MENEZES em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:08
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 12/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:58
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
10/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 02:06
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:06
Decorrido prazo de RUI CARLOS BAARS MENEZES em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:05
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:56
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:18
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:18
Decorrido prazo de RUI CARLOS BAARS MENEZES em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:18
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:21
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema SISBAJUD e identifiquei que foram bloqueadas as seguintes importâncias nas constas dos executados: R$ 97,84 - João Ricardo Domingues Lobo.
R$ 11,58 - Síntese Engenharia Ltda.
R$ 3.375,45 - Leonardo Bino Ramos.
Desta forma, observa-se que não existe bloqueio no valor de R$40.000,00 como informado pelo executado no ID 38394991.
Intime as partes para manifestarem-se, em 05 dias.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 26 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de RUI CARLOS BAARS MENEZES em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerido pelos exequentes (ID 18578175).
Foi determinado a suspensão da execução com a instauração do incidente (ID 18586961).
Houve manifestação da executada ID 22628565.
Vieram os autos conclusos para decisão do incidente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ressalto, inicialmente, que a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente imposição da responsabilidade sobre o patrimônio pessoal dos sócios, é medida excepcional.
O procedimento para desconsideração da personalidade jurídica foi regulamentado pelo CPC/15 em capítulo próprio entre os artigos 133 a 137, prevendo no art. 133, § 1º que o pedido observará os pressupostos previstos em lei.
Dispõe o art. 50 do Código Civil, in verbis: ‘Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.’ Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional ao princípio da personificação da sociedade e sua autonomia em relação às pessoas dos sócios, devendo ser aplicada apenas quando demonstrados os pressupostos autorizadores, elencados no artigo 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Neste passo, os referidos "pressupostos legais (fundamento + requisitos)" da desconsideração da personalidade jurídica estão inscritos nos artigos 50 usque 52 do Código Civil/2002 e no art. 795 do CPC/2015, cujo caput prescreve que "Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei", representando o postulado fundamental que demarca o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e estabelece, sempre na forma da lei, as exceções ao seu princípio univitelino, da autonomia patrimonial das pessoas naturais.
Um breve estudo sobre a evolução histórica e natureza patrimonial das formas societárias esclarece de plano, nos primórdios do século XX, o extraordinário florescimento das sociedades por ações (anônimas e em comandita por ações) e das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, e, desde o início do século XXI, o acolhimento das mais diversas formas de sociedades empresárias unipessoais (vinculadas, de regra, a modelos tributários), em que o patrimônio pessoal dos sócios (com as suas ações, quotas ou capital unipessoal já integralizadas), na regra geral, não responde pelas obrigações da sociedade, e, quando responde - sempre na forma da lei -, só o faz subsidiariamente, após exaurido o patrimônio da sociedade empresária ou do empreendimento unipessoal do qual a pessoa natural faz parte.
Além das regras geral e de exceção encartadas no acima transcrito art. 795 do CPC/2015, o fundamento e os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica estão definidos no art. 50, caput, do CC/2002, e as suas hipóteses de cabimento estão bem definidas nos seus §§ 1º e 2º, verbis: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." Nesta moldura de direito material, a admissibilidade e o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica requisitam fundamentação idônea e comprovação das hipóteses típicas definidas no art. 50 do CC/2002, ainda vindo à colação o enunciado do seu art. 52, a dispor que "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".
No ponto, então, destaco que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica representa medida excepcional ao princípio da autonomia patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa natural dos seus sócios e/ou do patrimônio pessoal não afetado, admitida quando concretamente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, por qualquer das formas admitidas nos lindes do art. 50 do Código Civil de 2002 e da jurisprudência com aderência na matéria.
No caso, a pretensão das exequentes, de desconsideração da personalidade jurídica, está fulcrada na alegação de ausência de patrimônio de titularidade da empresa executada, apto ao adimplemento da quantia perseguida na ação de execução de título extrajudicial, basicamente.
Todavia, analisando os extratos juntados pela executada em sua manifestação, verifica-se que os valores que entram na conta são transferidos imediatamente para outra conta, evitando-se assim eventual constrição de valores para pagamento de débitos judiciais.
Assim, quando alegado e comprovado o abuso da personalidade jurídica, seja por atos em desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito da pessoa jurídica com a pessoa natural dos sócios, e vice-versa, é que cabe cogitar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que, presentes o fundamento e os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, e observada as regras geral e de exceção traçadas, respectivamente, no art. 795 do CPC, os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios de pessoa jurídica beneficiados pelo abuso – o que se depreende na espécie, manifesto abuso de direito da pessoa jurídica, na medida em que transfere os valores que entram na conta da executada para conta de terceiro para que então possa deixar a conta corrente sem o devido saldo.
A jurisprudência vinculante da Segunda Seção do STJ e os precedentes jurisprudenciais da 3ª e da 4ª Turmas orientam-se neste sentido, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) - grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não foi caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inviabilizando a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada.
A modificação de tal entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1873770/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) – grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3.
Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020) - grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica na espécie. (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 623.837/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011) - (grifei) Quanto a figura do sócio RUI MENEZES, verifica-se que ele saiu da sociedade empresarial em 01.07.2014 (ID 22628566), sendo que na ocasião os exequentes ainda não tinham formado o contrato de compra venda (04.10.2014 – ID 14856310), que deu azo ao crédito exequendo, razão pela qual deve ser excluído da lide.
ISTO POSTO, ANTE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, DETERMINO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
Por conseguinte, procedi nesta data a requisição de bloqueio de numerário em nome da executada e de seus sócios, através do sistema SISBAJUD, conforme comprovação em anexo.
Aguarde resposta até 16.10.2021, após voltem conclusos para consulta no sistema.
PRIC.
Belém (Pa)., 16 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2021 10:28
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/09/2021 08:16
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/09/2021 08:15
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2022 00:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/09/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:19
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de RUI CARLOS BAARS MENEZES em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803620-92.2020.8.14.0301 DESPACHO Diante da manifestação dos exequentes, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 09/09/2021, às 09h30.
Procedam-se as alterações necessárias no Sistema.
Acautelem-se os autos na 3ª UPJ Cível até realização da audiência.
Belém/PA, 26 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 11:59
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 00:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/08/2021 11:57
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2021 12:15 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 00:51
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:51
Decorrido prazo de RUI CARLOS BAARS MENEZES em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Diante do interesse da executada em conciliar, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03.08.2021, às 12:15 horas.
Int.
Belém (Pa)., 18 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/06/2021 09:33
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 12:15 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:26
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:19
Decorrido prazo de RUI CARLOS BAARS MENEZES em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO BINO RAMOS em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:19
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:35
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 12/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 15:59
Juntada de
-
21/12/2020 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2020 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 00:36
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 24/09/2020 23:59.
-
25/09/2020 00:36
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 24/09/2020 23:59.
-
23/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 31/08/2020 23:59.
-
01/09/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 00:41
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/08/2020 23:59.
-
01/09/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 31/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:50
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 21/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:50
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 21/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 01:22
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:13
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 12/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 12/08/2020 23:59.
-
12/08/2020 01:27
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/08/2020 23:59.
-
30/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2020 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 02:27
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 23:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 23:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2020 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2020 01:38
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
20/03/2020 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/03/2020 00:23
Decorrido prazo de JOSYENNE MARIA DE SOUSA SILVA PORTAL em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:23
Decorrido prazo de PEDRO ADOLFO COELHO PORTAL em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2020 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2020 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2020 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/02/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/01/2020 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/01/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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