TJPA - 0840176-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:39
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:08
Decorrido prazo de ROSILDO NAZARENO POTTER DA ROSA em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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26/05/2024 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 17:52
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:10
Decorrido prazo de ROSILDO NAZARENO POTTER DA ROSA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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29/07/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 07:01
Decorrido prazo de ROSILDO NAZARENO POTTER DA ROSA em 23/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 10:58
Juntada de cálculo judicial
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24/01/2022 21:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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28/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS CARDOSO em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS CARDOSO em 01/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n°0840176-93.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA PAULA REIS CARDOSO RECLAMADO(A): ROSILDO NAZARENO POTTER DA ROSA JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo movida por ANA PAULA REIS CARDOSO em face de ROSILDO NAZARENO POTTER DA ROSA na qual a parte reclamante narra ter entabulado contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte reclamada, que teria se comprometido a pagar, em contrapartida aos serviços contratados para ajuizamento de ação de retificação de soldo c/c majoração e cobrança da gratificação de risco de vida, honorários contratuais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o primeiro pagamento recebido em decorrência da implementação da referida gratificação.
Afirma que, apesar de o serviço ter sido prestado e a gratificação implementada, a parte reclamada deixou de efetuar o pagamento dos honorários contratualmente ajustados.
Requer a condenação da parte reclamada ao do valor de R$ 2.898,50 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), atualizados pelo índice do IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos a contar do mês subsequente à mora da parte reclamada.
A parte reclamada, apesar de regularmente citada e intimada para a audiência (ID nº 22353487), não compareceu ao ato (ID nº 23182381), razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Contudo, convém lembrar que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor pode ser elidido se o convencimento do juiz se firmar em sentido contrário (art. 20 da Lei nº 9.099/95) ou estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015); além do que não implica em procedência da demanda, uma vez que sempre será necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Neste tocante, a parte reclamante juntou aos autos o instrumento particular do contrato de honorários firmado pela parte reclamada.
Existindo nos autos documentos comprobatórios de que a reclamante ajuizou ação em favor do reclamado, o qual sagrou-se vencedor, dúvidas não existem acerca da legitimidade ativa da reclamante.
Não havendo nada, nos autos, que afaste a presunção de veracidade incidente sobre a alegação de inadimplência relatada na exordial, deve se julgado procedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento dos R$ 2.898,50 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) cobrados.
Entretanto, tratando-se de obrigação contratual com vencimento contratualmente ajustado, tais valores devem ser atualizados pelo índice do IPCA-E a partir do ajuizamento da demanda (28/07/2020) e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, como requerido pela parte reclamada, a contar da citação (08/12/2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, a título de honorários advocatícios contratuais, o valor de R$3610,16 (três mil, seiscentos e dez reais e dezesseis centavos) corrigidos pelo índice do IPCA-E a partir do ajuizamento da demanda (28/07/2020) e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, como requerido pela parte reclamante, a contar da citação (08/12/2020).
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, nos termos do art. 526 do CPC/2015: a) expeça-se alvará judicial em nome da parte favorecida ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo ou sua transferência para conta bancária regularmente indicada, devendo a sua expedição ser comprovada nos autos; Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Com o trânsito em julgado, não havendo cumprimento espontâneo da condenação, nem pedido de cumprimento de sentença, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Dispensada a intimação da parte reclamada, porque revel e não possui advogado nos autos (art. 346, CPC/2015).
Indefiro o pedido de justiça gratuita, por entender que a reclamante não faz jus a tal benefício, haja vista ser advogada integrante de escritório que possui inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário.
Belém, 17 de maio de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 08:53
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2021 08:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/10/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS CARDOSO em 05/10/2020 23:59.
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02/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:09
Conclusos para despacho
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11/09/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:45
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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