TJPA - 0815891-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:48
Apensado ao processo 0862720-36.2024.8.14.0301
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08/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:29
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:52
Extinto o processo por desistência
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08/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 02:43
Decorrido prazo de UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 04:42
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:42
Juntada de Decisão
-
18/09/2022 01:29
Decorrido prazo de UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/08/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 03:24
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 04:03
Decorrido prazo de UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:55
Decorrido prazo de UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0815891-02.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - DFI AUTOR: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que SUSPENDEU a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
O embargante afirma que a presente AÇÃO ORDINÁRIA foi ajuizada após 23/02/2021, ou seja, após a modulação de efeitos implementada pelo C.
STF, ao julgar o Tema 1093.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil - CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto.
O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). " (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No presente caso, a ação foi distribuída após a modulação dos efeitos do STF, ou seja, após o dia 24/02/2021.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a contradição apontada pelo Embargante, pelo que revogo a decisão liminar deferida, uma vez que a propositura da presente ação é posterior a decisão de modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469.
P.
R.
I.C Belém, 23 de março de 2022 Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal -
23/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO UNIÃO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar contra ato praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, no exercício de sua empresa, vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes de ICMS situadas no Estado do Pará.
Desta feita, efetua o recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquota de ICMS, de competência atribuída aos Estados membros pela emenda constitucional nº 87/2015.
Insurge-se contra tal exigência, uma vez que sua instituição depende de previsão em Lei Complementar, lei esta que não existe.
Nessa esteira, impetra o presente mandado de segurança com o fim de não recolher os créditos tributários do DIFAL, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida. É o sucinto relatório. É o breve relato.
Decido.
Sustenta a impetrante a ilegalidade do recolhimento do DIFAL - Diferencial de Recolhimento de Alíquota do ICMS, visto que a exigência tem como base a Lei Estadual no 8.315/15 e Convênio ICMS 93/2015, porém, nos termos do art. 155, § 2o., incisos VII, VIII e XII, alíneas "a", "d" e "i", bem como do art. 146, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, deveria ter sido editada lei complementar federal para a regulação de normas gerais em relação à cobrança.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto.
Porém, com a Emenda Constitucional nº 87/15, o Diferencial de Alíquota de ICMS passou a incidir nas operações interestaduais independentemente de o destinatário do bem ou serviço localizado em outro Estado-membro ser ou não contribuinte do imposto. "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto".
Por outro lado, o artigo 146, Constituição Federal, estabelece as matérias que devem, necessariamente, ser veiculadas por lei complementar: Art. 146.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). " (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No caso, a ação foi distribuída em 03/03/21, assim, NÃO faz jus à aplicação dos efeitos da citada decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I).
Após o prazo supra, com ou sem reposta, dê-se vistas ao Ministério Público para exame e parecer.
Belém, 15 de junho de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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