TJPA - 0800189-68.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 13:58 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 13:58 Decorrido prazo de MARIA FILOMENA MEDEIROS em 27/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
 
 MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37961226 Processo:0800189-68.2023.8.14.0067 Classe Processual:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARIA FILOMENA MEDEIROS RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO SEM PRAZO DESTINATÁRIO: RECLAMANTE: MARIA FILOMENA MEDEIROS Nome: MARIA FILOMENA MEDEIROS Endereço: domiciliada na localidade de Baratinha, sn, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
 
 FICA A PARTE CIENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DE VALORES VINCULADOS AO PROCESSO EM EPÍGRAFE, E ANEXADO AOS AUTOS.
 
 Mocajuba, 18 de junho de 2025.
 
 LUKAS DIAS KAWAGUCHI OBSERVAÇÃO: A parte deve realizar o levantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
 
 A caducidade do prazo, sem o respectivo levantamento/saque, obriga a parte a peticionar nos autos novamente e aguardar o fluxo de processamento e atendimento, conforme a lei processual prescreve.
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (91) 37961226 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS
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                                            18/06/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 13:00 Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) 
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                                            13/02/2025 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 21:51 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800189-68.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Nome: MARIA FILOMENA MEDEIROS Endereço: domiciliada na localidade de Baratinha, sn, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Vistos, etc... 1.
 
 DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
 
 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
 
 Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
 
 Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
 
 Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
 
 Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
 
 Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
 
 Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
 
 Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
 
 SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
 
 Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
 
 Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
 
 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA
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                                            11/12/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 13:34 Processo Reativado 
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                                            27/09/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 13:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/10/2023 10:54 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
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                                            04/09/2023 10:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2023 09:54 Transitado em Julgado em 21/08/2023 
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                                            23/08/2023 08:02 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 03:17 Decorrido prazo de MARIA FILOMENA MEDEIROS em 17/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:37 Publicado Sentença em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800189-68.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA FILOMENA MEDEIROS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: MARIA FILOMENA MEDEIROS Endereço: domiciliada na localidade de Baratinha, sn, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, em 30/09/2020, de numeração 340247842-8, no valor de R$1.367,83 (mil, trezentos e sessenta e sete reais, e oitenta e três centavos) com descontos mensais no valor de R$32,10 (trinta e dois reais, e dez centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
 
 Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Instruindo a inicial, juntou documentos.
 
 A empresa requerida, devidamente citada, oferece contestação tempestivamente, suscitando como questões preliminares de mérito a ausência de interesse de agir, e a conexão processual.
 
 No mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos.
 
 Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
 
 A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
 
 Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
 
 PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
 
 O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
 
 De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional.
 
 DA CONEXÃO PROCESSUAL A empresa requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
 
 Tal pedido não pode prosperar.
 
 A conexão na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada pois os processos elencados pela requerida não possuem a mesma causa de pedir.
 
 Os demais processos não versam sobre o contrato objeto da ação, e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos, de forma que a REJEITO.
 
 DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
 
 Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa torna-a parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
 
 Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
 
 STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
 
 FALECIMENTO DO TITULAR.
 
 DEPENDENTE IDOSA.
 
 PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
 
 SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
 
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
 
 CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
 
 JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
 
 Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
 
 Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
 
 Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
 
 E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
 
 Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
 
 Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
 
 A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
 
 Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
 
 E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores.
 
 DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA A requerida, apesar de devidamente citada, apresentou contestação após o transcurso do prazo (ID 90813600), de forma que a parte requerente pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia (ID 93248218).
 
 Por mais que tenha havido a apresentação de contestação de forma extemporânea pela parte requerida, veja-se que o art. 344, CPC, condiciona a aplicação dos efeitos da revelia à ausência de oferecimento de contestação, o que não se configurou nos autos, tendo em vista que ela fora apresentada, mesmo que fora do prazo.
 
 Logo, seus argumentos e documentos anexos devem ser devidamente analisados pelo juízo, eis que mesmo ao réu revel se permite a produção de provas, conforme disposto no art. 349, CPC: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.
 
 Logo, os argumentos trazidos pela parte requerida devem ser analisados, em respeito ao princípio da busca da verdade real.
 
 No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - PROVA DOCUMENTAL JUNTADA NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - VALIDADE - ARTIGO 349 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Reconhece-se a revelia da parte requerida no presente caso, uma vez que a juntada da contestação ocorreu após o decurso do prazo legal.
 
 Não obstante, devem ser mantidos/restituidos nos autos os documentos juntados pelo requerido no momento oportuno, pois, nos termos do art. 349 do CPC, "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". (TJ-MS - AI: 14186004520218120000 Campo Grande, Relator: Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022).
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Contratos de empréstimo consignado.
 
 Descontos em benefício previdenciário.
 
 Contestação intempestiva.
 
 Desentranhamento da peça de defesa e dos documentos que a acompanharam.
 
 Descabimento.
 
 Precedentes.
 
 Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial que, ademais, não impede produção de provas pelo réu.
 
 Súmula 321 do STF.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Reconhecimento.
 
 Nulidade da sentença proclamada de ofício.
 
 RECURSOS PREJUDICADOS, com determinação. (TJ-SP - AC: 10033607420218260038 SP 1003360-74.2021.8.26.0038, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 26/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 CONFIRMAÇÃO.
 
 REVELIA.
 
 DECRETAÇÃO.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 RELATIVA.
 
 PROVAS.
 
 PRODUZIDAS PELA RÉ.
 
 UTILIZAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EMPREITEIRO.
 
 CONSTRUTOR.
 
 SOLIDEZ E SEGURANÇA.
 
 INTERPRETAÇÃO AMPLA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 CASO FORTUITO E/OU DE FORÇA MAIOR.
 
 ACOMODAÇÃO NATURAL DA ESTRUTURA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO.
 
 MENSURÁVEL. 1.
 
 Comprovada que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, deve ser declarada a revelia da ré. 2.
 
 Decretada a revelia, a presunção da veracidade é relativa, uma vez que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
 
 Precedentes. 3.
 
 Afastam-se os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor não são corroboradas pelas provas constantes no processo ( CPC, art. 345). ?Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.? Precedentes. 4.
 
 A revelia, antes de ser um conforto ao Julgador, deve ser um alerta a impor precaução e dúvida.
 
 Em vez de um sinal verde para o julgamento da causa com base apenas na narrativa contida na inicial, deve ser um sinal amarelo na análise rigorosa da prova do fato constitutivo do direito alegado, que cabe ao autor. 5.
 
 O direito ao contraditório e à ampla defesa é cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito à qual a revelia não se sobrepõe.
 
 A revelia não é fundamento bastante para a procedência do pedido.
 
 A revelia não se alia e não se soma à causa de pedir.
 
 Ao contrário, impõe ao autor um compromisso redobrado de comprovar e de demonstrar o seu direito. 6.
 
 Embora a contestação intempestiva obste a análise das teses defensivas suscitadas pela ré, é possível a utilização das provas que produziu para o julgamento do feito ( CPC, art. 349).
 
 Precedentes deste Tribunal. […] (TJ-DF 07221742620198070001 DF 0722174-26.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte requente alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
 
 Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
 
 Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
 
 O contrato juntado pela parte requerida não apresenta assinatura a rogo, elemento necessário tendo em vista a circunstância de ser a parte requerente analfabeta, e, portanto, o instrumento em questão não cumpre com a exigência do art. 595, do CC, do que se evidencia, assim, a ilegalidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo c.
 
 STJ, no julgamento do REsp 1907394/MT, de relatoria da ministra NANCY ANDRIGHI (TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
 
 Vale frisar, que por se tratar de pessoa idosa, a quem a norma cogente assegura inúmeros direitos que devem ser assegurados pela própria parte contratada, eis que incidente o Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, destarte, deveria adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, comprovando, efetivamente, ter assegurado tais direitos, dentre os quais se encontram o direito à informação, à transparência, o que facilmente poderia ocorrer através de gravação visual da pactuação prévia e assinatura do contrato.
 
 A empresa requerida não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade, muito menos a legalidade da referida contratação, razão pela qual torna-se flagrante a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a verossimilhança nas alegações autorais, não restando indícios de sua autorização para o empréstimo objeto da lide.
 
 Não há nos autos prova apta a permitir a cobrança das prestações de R$32,10 (trinta e dois reais, e dez centavos) referentes ao contrato 340247842-8.
 
 De tal feita, não restam comprovados nos autos a autorização da requerente para realização do negócio jurídico, e, portanto, a contratação deve ser declarada nula.
 
 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Devido à declaração de nulidade do contrato de empréstimo em questão, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
 
 Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
 
 Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Tendo ocorrido a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, uma vez que não restou comprovada a anuência da parte autora, determino a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 DA COMPENSAÇÃO Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, indicado no ID 92960353, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios DOS DANOS MORAIS: Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor, ponderando-se, especialmente, as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos e outras nuances subjetivas do processo.
 
 Em casos semelhantes, vejo que o critério a que se chegou a jurisprudência pátria atual, foram valores variando entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ QUITADOS.
 
 MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
 
 DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
 
 QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00043164720208160030 Foz do Iguaçu 0004316-47.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
 
 TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 PREFACIAL AFASTADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
 
 PRÁTICAS ABUSIVAS.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
 
 ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
 
 MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
 
 RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES.
 
 DANO MORAL.
 
 CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 TEORIA DO RISCO.
 
 DANO CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
 
 ARBITRAMENTO DE VALOR.
 
 VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
 
 PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, rel.
 
 Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
 
 Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte Autora, através do(a) mesmo(a) patrono(a), ajuizou inúmeras demandas idênticas a presente – alterando-se apenas o número do contrato, e contra o mesmo ou outros bancos diversos, impugnando, ao que tudo indica, todo e qualquer contrato de empréstimo consignado encontrado no histórico junto ao INSS, sem sequer se certificar da legalidade, ou não, da contratação impugnada, junto à instituição financeira demandada, antes do ajuizamento da ação, repassando ao Poder Judiciário, e a custo e risco zeros, tal ônus que, ab initio, lhe incumbiria.
 
 Ajuizou-se, então, 17 (dezessete) ações semelhantes: Do histórico do INSS apresentado com a exordial, verifica-se que são contestados contratados em tese assinados pela parte Autora, ao menos, desde 2007, não olvidando-se da orientação do c.
 
 STJ, segundo a qual "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
 
 Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 5/2/2009).
 
 Tal situação, inclusive, deve também ser ponderada para a quantificação do valor indenizatório na segunda fase, sobretudo porque, como bem destacado pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, na ocasião do julgamento pelo Pretório STF da ADI nº 3.995/DF, acerca do uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
 
 O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
 
 Sobre a temática, ainda, destaco o trecho da brilhante sentença proferida pelo nobre colega JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, nos autos da ação nº 0802428-64.2019.8.14.0009, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança/PA, na qual o d.
 
 Julgador frisou que: “não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. [...].
 
 Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
 
 Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.” Levando-se tudo isso em consideração, e destacando que a parte Autora se trata de pessoa humilde e hipervulnerável, que aufere benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, entendo que o valor de R$500,00 (quinhentos reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, notadamente porque todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, em dobro, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
 
 Tal montante, inclusive, evita que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 340247842-8, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$32,10 (trinta e dois reais, e dez centavos); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, na forma do art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA-E, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; d) AUTORIZAR a compensação do valor comprovadamente creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
 
 Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
 
 Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
 
 Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
 
 Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
 
 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA
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                                            01/08/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 10:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/06/2023 12:52 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2023 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2023 02:18 Publicado Decisão em 02/06/2023. 
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                                            03/06/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800189-68.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: MARIA FILOMENA MEDEIROS Nome: MARIA FILOMENA MEDEIROS Endereço: domiciliada na localidade de Baratinha, sn, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
 
 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
 
 Não obstante o pedido da parte Autora para que seja decretada a revelia da parte Ré, face à apresentação intempestiva da contestação, certo é que o fato de terem sido apresentados documentos relevantes pela parte, há a necessidade de que sejam considerados pelo Julgador, conforme a orientação da jurisprudência do c.
 
 STJ e dos Tribunais Pátrios, conforme precedentes abaixo transcritos: Ementa: CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PROVA.
 
 REVELIA.
 
 A revelia do banco pode não levar à aceitação da veracidade dos fatos descritos pelo autor; no caso, impunha-se, então, o cumprimento da ordem judicial de apresentação dos documentos relacionados com o contrato.
 
 Recurso provido para reabertura da instrução. (STJ, REsp n. 442.240/DF, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJe de 4/8/2003) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REVELIA DA PARTE RÉ.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA TERCEIROS. 1.
 
 Pretensão autoral fundada na alegação de não reconhecimento dos contratos de empréstimos consignados. 2.
 
 Revelia da parte ré.
 
 Apresentação de contestação intempestiva com a juntada de documentos, dentre os quais, contratos de empréstimos bancários, assinados pela autora, e respectivos demonstrativos de transferências bancárias. 3.
 
 Parte autora intimada em provas, manteve-se inerte. 4.
 
 Sentença de procedência dos pedidos autorais.
 
 Reforma que se impõe. 5.
 
 Nulidade da citação não configurada. 6.
 
 Ainda que a parte ré não tenha ofertado a sua peça de defesa no prazo legal, deve ser afastada a incidência dos seus efeitos, conforme expressamente admite o inciso IV, do art. 345, do CPC, ante não só a ausência de verossimilhança da alegação autoral como também pelo teor da prova documental juntada aos autos. 6.
 
 Registre-se que ao revel é licita a juntada de documentos visando desconstituir as alegações autorais (art. 349, CPC). 7.
 
 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento". 8.
 
 Elementos probatórios constantes dos autos que permitem concluir pela regularidade das contratações impugnadas, impondo a improcedência da pretensão inicial.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRJ - APL: 00377844220198190001, Relator: Des(a).
 
 JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe: 24/09/2021) Diante disso, e franqueando-se o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documento(s) apresentado(s) pela parte Requerida.
 
 Após, retornem os autos conclusos para a sentença.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 PRIC-se.
 
 Mocajuba-PA, 30 de maio de 2023.
 
 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital]
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                                            31/05/2023 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 20:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/05/2023 20:24 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 20:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/05/2023 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 22:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2023 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 00:58 Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023. 
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                                            17/04/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo: 0800189-68.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: MARIA FILOMENA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que, após devidamente citado(a)/intimado(a), decorreu o prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2023 23:59 para apresentar resposta/contestação.
 
 INTIME-SE O(s) RECLAMANTE/AUTOR(A)(S), por meio de seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar(em) o prosseguimento do feito, inclusive os meios de prova que pretende produzir.
 
 Mocajuba, 13 de abril de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado digitalmente)
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                                            13/04/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2023 03:23 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 14:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/02/2023 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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