TJPA - 0832373-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:52
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/01/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
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22/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:25
Decorrido prazo de RODRIGO GUSMAO FEIO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:48
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da Administradora Judicial, defiro a habilitação de crédito, na forma pretendida; Acautelem-se os autos no arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial.
Após, arquive-se em definitivo.
Int.
Belém, 17 de outubro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:06
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita; Em apenso aos autos do Processo nº. 0815179-75.2022.8140301; Cumpre-nos mencionar que na conformidade do art.49 da LF, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, até 15/02/2022, de modo que os créditos porventura constituídos após essa data não estão sujeitos à presente Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo.
Assim, o crédito referido na presente habilitação será objeto de verificação por parte da Administradora Judicial, quando da apresentação do plano de recuperação judicial e, caso tenha sido constituído após a data supramencionada, o presente feito será arquivado, já que não fará parte integrante do Plano a ser homologado.
Intime-se a administradora Judicial.
Belém, 28 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
19/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 13:07
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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