TJPA - 0838523-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 02:14
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838523-51.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual] Nome: DJALMA MIGUEL COELHO JUNIOR Endereço: Travessa Abaetetuba, 325, Conjunto Médici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-030 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), bem com considerando a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041708495799100000086250291 1.
Procuração Procuração 23041708495848400000086250293 2.
RG e CPF Documento de Identificação 23041708495891400000086250294 3.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23041708495935000000086250295 4.
Proposta de admissão Documento de Comprovação 23041708495971900000086250296 5.
Cartão do plano Documento de Comprovação 23041708500021300000086250298 6.
Comprovante pagamento mensalidade Documento de Comprovação 23041708500060300000086250299 7.
Demonstrativo de Reajuste 2019 e 2020 Documento de Comprovação 23041708500117600000086250300 Decisão Decisão 23041717182978300000086260559 Decisão Decisão 23041717182978300000086260559 Certidão Certidão 23041914162991600000086473936 Citação Citação 23042009394816300000086516981 Intimação Intimação 23042009394861900000086516982 AR Identificação de AR 23051106114513000000087648845 AR Identificação de AR 23051106114518500000087648846 Petição Petição 23051720070589000000088073107 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Identificação 23051720070603800000088073108 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 23051720070636700000088073110 Contestação Contestação 23061315243789200000089572030 PROPOSTA DE ADMISSÃO Documento de Comprovação 23061315243849200000089572032 CONTRATO Documento de Comprovação 23061315243889200000089572031 REGISTRO DO CONTRATO - ANS Documento de Comprovação 23061315243953000000089572033 RESOLUÇÃO NORMATIVA - N° 63_2003 Documento de Comprovação 23061315243978400000089572034 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23061315244006600000089572035 Petição Petição 23071814533319400000091623736 CARTA DE PREPOSIÇÃO DE DANIEL CRISTIAN CASTRO VAZ Documento de Identificação 23071814533334900000091623739 Audiência Una - Processo 0838523-51.2023.8.14.0301-20230719 102734-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071915025049500000091667588 Despacho Despacho 23071915025124600000091665548 Despacho Despacho 23071915025124600000091665548 Sentença Sentença 23072714342039400000092178371 Sentença Sentença 23072714342039400000092178371 Recurso Inominado Apelação 23081618530721600000093239538 Certidão Certidão 23081714144397700000093300919 Certidão Certidão 23081714144397700000093300919 Contrarrazões Contrarrazões 23082312083189200000093644715 Certidão Certidão 23090611502548000000094471671 -
30/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838523-51.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual] Nome: DJALMA MIGUEL COELHO JUNIOR Endereço: Travessa Abaetetuba, 325, Conjunto Médici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-030 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia Rejeito a preliminar, uma vez que as provas produzidas são suficientes para o esclarecimento dos fatos necessários ao julgamento da lide, não sendo preciso, no caso, realização de perícia.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por falta de iliquidez da demanda Afasto a preliminar, dado que a mera necessidade de cálculo aritmético não se confunde com demanda ilíquida.
Ademais, as provas produzidas são suficientes para a especificação de eventual condenação.
Mérito O autor é titular de plano de saúde comercializado pela ré e questionou reajuste por faixa etária alegadamente ocorrido quando completou 60 anos de idade.
A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais repetitivos nº 1.568.244/RJ e nº 1.715.798/RS, cujos acórdãos têm as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (Texto original sem negrito.) (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (Texto original sem negrito.) (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) No caso, o cálculo apresentado pela ré em contestação (ID 94728698, p. 14-18) foi elaborado na forma do recurso especial repetitivo nº 1.715.798/RS, cuja ementa foi transcrita anteriormente, e demonstra que o cômputo da variação da contraprestação pecuniária por faixa etária constante na proposta de admissão ao plano de saúde contratado pelo autor (ID 94728700, p. 02) está correto, uma vez que a “variação acumulada” entre a sétima e a décima faixa etária (2,4490) não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária (2,4497).
Além disso, a variação da contraprestação pecuniária por faixa etária observou o previsto no art. 3º, II, da Resolução 63/2003, da Agência Nacional de Saúde, segundo o qual “Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.” Assim, não havendo ilicitude na quantificação do reajuste por faixa etária incidente sobre as mensalidades do plano de saúde contratado pelo autor, impõe-se a improcedência dos pedidos da inicial.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041708495799100000086250291 1.
Procuração Procuração 23041708495848400000086250293 2.
RG e CPF Documento de Identificação 23041708495891400000086250294 3.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23041708495935000000086250295 4.
Proposta de admissão Documento de Comprovação 23041708495971900000086250296 5.
Cartão do plano Documento de Comprovação 23041708500021300000086250298 6.
Comprovante pagamento mensalidade Documento de Comprovação 23041708500060300000086250299 7.
Demonstrativo de Reajuste 2019 e 2020 Documento de Comprovação 23041708500117600000086250300 Decisão Decisão 23041717182978300000086260559 Decisão Decisão 23041717182978300000086260559 Certidão Certidão 23041914162991600000086473936 Citação Citação 23042009394816300000086516981 Intimação Intimação 23042009394861900000086516982 AR Identificação de AR 23051106114513000000087648845 AR Identificação de AR 23051106114518500000087648846 Petição Petição 23051720070589000000088073107 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Identificação 23051720070603800000088073108 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 23051720070636700000088073110 Contestação Contestação 23061315243789200000089572030 PROPOSTA DE ADMISSÃO Documento de Comprovação 23061315243849200000089572032 CONTRATO Documento de Comprovação 23061315243889200000089572031 REGISTRO DO CONTRATO - ANS Documento de Comprovação 23061315243953000000089572033 RESOLUÇÃO NORMATIVA - N° 63_2003 Documento de Comprovação 23061315243978400000089572034 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23061315244006600000089572035 Petição Petição 23071814533319400000091623736 CARTA DE PREPOSIÇÃO DE DANIEL CRISTIAN CASTRO VAZ Documento de Identificação 23071814533334900000091623739 Audiência Una - Processo 0838523-51.2023.8.14.0301-20230719 102734-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23071915025049500000091667588 Despacho Despacho 23071915025124600000091665548 Despacho Despacho 23071915025124600000091665548 -
27/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0838523-51.2023.8.14.0301 Parte autora: DJALMA MIGUEL COELHO JÚNIOR Identidade: 6031152 - PC/PA CPF: *09.***.*51-04 Advogado(a): NATÁLIA ROBERTA MOTA COELHO OAB/PA: 16.453 Parte ré: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CNPJ: 04.***.***/0001-37 Preposto(a): DANIEL CRISTIAN CASTRO VAZ Identidade: *80.***.*19-64 - CAM/PA CPF: *17.***.*93-07 Advogado(a): DIEGO RONÍLSON CASTRO LOURINHO OAB/PA: 19.276 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezenove (19) dias do mês de julho do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, presencialmente, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 94728698).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200838523-51.2023.8.14.0301-20230719_102734-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
20/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:38
Audiência Una realizada para 19/07/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:17
Audiência Una redesignada para 19/07/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838523-51.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual] Nome: DJALMA MIGUEL COELHO JUNIOR Endereço: Travessa Abaetetuba, 325, Conjunto Médici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-030 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO A parte autora noticiou que é titular de plano de saúde comercializado pela parte ré e que, a partir do mês de agosto de 2018, as respectivas mensalidades passaram a ser cobradas em valores muito superiores aos anteriormente quitados, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja impedida de cobrar o percentual questionado, indicado na inicial.
Decido.
Todavia, o reajuste de planos de saúde, em princípio, seguem regras estabelecidas em atos normativos federais e da respectiva agência reguladora, não havendo, ao menos em cognição sumária, probabilidade do direito alegado.
Ademais, não há elemento de convicção a indicar a existência de periculum in mora, pois somente em abril de 2023 a parte autora questionou aumento ocorrido a partir de agosto de 2018.
Por fim, observo que a medida pleiteada, além de satisfativa, é de difícil reversão, incidindo, portanto, na vedação prevista no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041708495799100000086250291 1.
Procuração Procuração 23041708495848400000086250293 2.
RG e CPF Documento de Identificação 23041708495891400000086250294 3.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23041708495935000000086250295 4.
Proposta de admissão Documento de Comprovação 23041708495971900000086250296 5.
Cartão do plano Documento de Comprovação 23041708500021300000086250298 6.
Comprovante pagamento mensalidade Documento de Comprovação 23041708500060300000086250299 7.
Demonstrativo de Reajuste 2019 e 2020 Documento de Comprovação 23041708500117600000086250300 -
18/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:50
Audiência Una designada para 04/07/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836395-58.2023.8.14.0301
Jose Maria Vianna Oliveira
Vania Braga Caldas
Advogado: Andressa Lorena Oliveira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2023 17:06
Processo nº 0000008-79.1997.8.14.0013
Banco da Amazonia SA
Jose Elcias Raulino Alves
Advogado: Marcus Adriano Cardoso Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 11:42
Processo nº 0835066-79.2021.8.14.0301
Condominio do Conjunto Residencial Natal...
Alvancir Elves Cavalheiro
Advogado: Eliezer da Luz Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 17:39
Processo nº 0005241-54.2008.8.14.0051
Tropical Auto Pecas LTDA - EPP
Municipio de Santarem
Advogado: Hilton Carlos de Jesus Rabelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2008 08:45
Processo nº 0833285-51.2023.8.14.0301
Maria Jose dos Santos Silva
Advogado: Edson Araujo Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 20:15