TJPA - 0838056-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0838056-72.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas da mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 25 de setembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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25/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2023 23:32
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:05
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:05
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:50
Declarada incompetência
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17/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838056-72.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SILVA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Rua dos Tamoios, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO ROSANGELA SILVA DOS SANTOS, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.721,40 (Dois Mil Setecentos e Vinte e Um Reais e Quarenta Centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
14/04/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/04/2023 11:38
Declarada incompetência
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13/04/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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