TJPA - 0842168-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0842168-21.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES Endereço: Travessa São Pedro, 566, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 RECLAMADO: Nome: CS PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Rua Doutor Rodrigo Silva, 70, 11 andar, conjunto 111, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01501-010 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO. 1- Na forma do inciso III do art. 485 do CPC, intime-se o exequente para que requeira adoção de meios executórios cabíveis ou indique bens à penhora, com vistas à continuidade da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de abandono da causa. 2- Após o decurso do prazo, conclusos para deliberação. 3- Intimem-se as partes. 4- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 3 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
16/07/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:16
Processo Reativado
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08/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Diga o exequente sobre o retorno da carta Precatória.
P.R.I.
Belém, 03/12/2024, Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz -
16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:59
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:35
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2024 14:11
Expedição de Carta precatória.
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19/06/2024 11:22
Processo Reativado
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19/06/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842168-21.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES Endereço: Travessa São Pedro, 566, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 RECLAMADO: Nome: CS PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Rua Doutor Rodrigo Silva, 70, 11 andar, conjunto 111, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01501-010 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido considerando que não restaram esgotados os meios expropriatórios em relação a parte executada.
Expeça-se carta precatória, no endereço constante na inicial, para penhora e avaliação de bens e fiel cumprimento da execução.
Belém, 1 de março de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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28/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 02:02
Conclusos para decisão
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19/06/2023 02:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 02:00
Processo Desarquivado
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16/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:23
Arquivado Provisoramente
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26/05/2023 08:22
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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18/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842168-21.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES Endereço: Travessa São Pedro, 566, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 RECLAMADO: Nome: CS PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Rua Doutor Rodrigo Silva, 70, 11 andar, conjunto 111, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01501-010 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Considerando a ausência da empresa reclamada em audiência, decreto a sua revelia reputando confessa a matéria de fato ventilada na inicial.
Sem preliminares, reputo-me ao mérito da ação.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
No presente caso resta claro que houve falha na prestação do serviço, afinal, resta incontroverso que o reclamante adquiriu produto junto a empresa reclamada e que não houve a efetiva entrega.
Dessa feita, faz jus o reclamante a restituição do valor pago e não devolvido, o que totaliza R$ 405,99 (quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos).
O pedido de danos morais, por sua vez, merece acolhimento.
O reclamante comprova que objetivou a solução do problema administrativamente, contudo, a empresa permaneceu inerte.
Assim, considerando que a situação vivenciada ultrapassou a esfera de mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, por certo, o pedido de dano moral merece acolhimento.
A verba indenizatória deve ser arbitrada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência de nossos tribunais, bem assim os do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente.
Em razão da falta de conteúdo econômico do dano moral, a indenização deve se pautar em alguns critérios para concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar qualitativamente o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Sendo assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pela reclamada e, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da reclamada; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) Condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante o valor total de R$ 405,99 (quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
B) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar desta decisão.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487 I, do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
PRI Belém, 14 de abril de 2023.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito RG -
14/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:10
Decretada a revelia
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04/04/2023 12:16
Audiência Una realizada para 04/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2022 09:46
Juntada de
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13/06/2022 03:59
Decorrido prazo de CS PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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26/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:32
Audiência Una designada para 04/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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