TJPA - 0801023-67.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:55
Juntada de despacho
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01/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/02/2024 23:59.
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04/02/2024 16:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 31 de janeiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
31/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801023-67.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL O Requerente é locatário de um imóvel, para fins comerciais, localizado à Travessa Cristovão Colombo nº 166, Bairro Cruzeiro, CEP 66810-000, conta contrato nº 2701626.
Narra na inicial que, locou o imóvel em maio de 2013, a instalação elétrica, já se encontrava no local, bem como o medidor e o transformador da Requerida, o qual fica exposto para a feira urbana, que se encontra nesta localidade.
E que, no mês de março de 2016, foi detectado em seu medidor uma suposta ligação clandestina.
Narra, em sequência, que contestou o referido débito, porém restou infrutífera, tendo a Requerida lhe apresentado uma fatura no valor de R$ 86.114, 29 (oitenta e seis mil cento e quatorze Reais e vinte nove centavos), informando ainda que se não houvesse pagamento seria cortada o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora, valor referente ao período em que houve fraude no aparelho medidor.
Requer em face de tutela antecipada que a parte ré que reestabeleça o fornecimento de energia elétrica para o Requerente.
Requer ao final da presente ação o Pagamento de 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelo abalo moral; a total procedência da presente ação nos termos acima peticionados, declarando-se inexistente o débito alegado pela ré, bem como tornando definitivo o pedido de Tutela Antecipada tornando definitiva a medida provisória.
Juntou a inicial procuração assinada em ID n° 1455759; documentos pessoais de identificação em ID n° 1455764; declaração de hipossuficiência em ID n° 1455772; faturas de energia e termo de ocorrência e inspeção (ID n° 1455776); faturas de energia e termo de ocorrência e inspeção (ID n° 1455780).
Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita e deferindo a medida de urgência pleiteada em ID n° 1495013.
Termo de audiência de conciliação em ID n° 1738200.
Contestação argumentando acerca da legalidade da referida cobrança e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor na inicial, bem como, requerendo que o Autor seja reconvindo a pagar o valor contestado em ID n° 1806253.
Certidão declarando a tempestividade da Contestação em ID n° 2363532.
Ato Ordinatório intimando a parte Autora para apresentar manifestação a Contestação em ID n° 2363539.
Certidão informando que transcorreu o prazo para que a parte Autora se manifestasse em ID n° 3496855.
Petição da parte Autora em ID n° 5605975.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como, sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 6553338.
Manifestação da parte Autora em ID n° 7012313.
Certidão informando que a requerente apresentou manifestação ao despacho saneador tempestivamente, e que para a requerida, transcorreu o prazo sem manifestação.
Decisão de saneamento do processo em ID n° 91086112.
Manifestação da parte Requerida em ID n° 91886841.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento em ID n° 93558003.
Ofício nº 101/2023 em ID n° 93597482.
Memoriais finais da parte Requerida em ID n° 94880608.
Memoriais finais da parte Autora em ID n° 95233040.
Certidão declarando tempestivos os memoriais das partes em ID n° 95284826. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DO CONSUMO IRREGULAR O autor, é responsável pela Unidade Consumidora n° 2701626, alega que a lavratura do TOI é ilegal, de forma que, requer a anulação da fatura no valor de R$ 86.114,29 (oitenta e seis mil cento e quatorze reais e vinte e nove centavos).
Pelo que se observa nos autos, a ré efetuou inspeção unilateral no medidor o que resultou na verificação de uma irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, constatou-se a verificação da unidade consumidora ligada direto, com alimentação saindo (da rede de distribuição), deixando de registrar o consumo de energia elétrica, conforme faz prova, as imagens juntadas nos autos pela Requerida (ID n° 1806263).
Ainda neste viés, dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
A ré alega ser devida a cobrança dos respectivos valores, por ser referente ao consumo real aferido da inspeção.
Assiste razão à Ré.
A mesma trouxe aos autos elementos suficientes para provar a irregularidade na CC do Autor, bem como, o cálculo referente ao consumo fora da medição.
Desta forma, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO dos valores impugnados, pois refere-se ao cálculo de consumo real aferido na Unidade Consumidora em questão, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria torpeza, sendo DEVIDO e NÃO ABUSIVO a referida cobrança.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito em cobrar os valores efetivamente consumidos, diante da ligação irregular constatada na Unidade Consumidora do Requerente, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão.
Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos. 2 – DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor da seguinte forma: a) RECONHEÇO a regularidade dos débitos no valor de valor R$ 86.114,29 (oitenta e seis mil cento e quatorze reais e vinte e nove centavos); b) Ademais, Deixo de reconhecer a necessidade de indenização por Danos Morais, conforme fundamentação.
E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO DA SEGUINTE FORMA: CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 86.114,29 (OITENTA E SEIS MIL CENTO E QUATORZE REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC (IBGE) E JUROS DE MORA DE 1% A.M. (ART. 407, CC; C/C ART. 161, §1º, DO CTN), DEVIDOS A PARTIR DESTA DATA ATÉ A DATA DO DEVIDO PAGAMENTO (SÚMULAS N. 362 DO STJ).
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 98,§2º do CPC).
Por estar o autor sob benefício da justiça gratuita suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e honorários de sucumbência por 5 anos ou antes caso se comprovada que cessou a causa que motivou a sua concessão (art. 98, §3º CPC).
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se. -
04/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 06:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA em 16/05/2023 23:59.
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21/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:35
Publicado Termo de Audiência em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo n 0801023-67.2017.814.0201 AÇÃO DECLARATORIA DE CANCELAMENTO DE DEBITO DE FATURA DE ENERGIA ELETRICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA RE: EQUATORIAL PARÁ ENERGIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 23 dias do mês de MAIO de 2023, às 9 30 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o autor assistido de seus advogados Dra LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES E DR.
ARMANDO AQUINO ARAUJO JR.
PRESENTE a representante e preposta da ré Sra.
JULIANA ALVES DA COSTA TELES e de sua advogada DRA ALICE BEATRIZ BARRETO CARNEIRO VALERIANO LOPES TESTEMUNHAS DO AUTOR- ID 7012313 1- MARIA DE FATIMA DA COSTA(ausente) 2- BARBARA RIBEIRO DA SILVA(ausente) O advogado da autora dispensou o depoimento das testemunhas ausentes e insistiu no depoimento da preposta da ré TESTEMUNHA DA RÉ A ré não arrolou testemunhas e pediu apenas a produção de prova o depoimento pessoal do autor Aberta a audiência, O MM.
Juiz passou a colher o depoimento pessoal do autor que respondeu perguntas do juiz e do advogado da requerida A advogada da ré impugnou o pedido de depoimento pessoal da preposta da requerida pois não foi pedido na petição inicial e nem no prazo de 5 dias a contar do despacho saneados, tendo o autor pedido somente a produção de prova testemunhal O juiz deferiu a impugnação da advogada da ré pela preclusão quanto ao depoimento pessoal da requerida que não foi pedido tempestivamente pelo advogado da autora nem na peça inicial e nem no prazo de 5 dias a contar da intimação do despacho saneador para especificação de provas A advogada da ré em petição de ID 91886841 requer a juntada de documentos novos emprestado do processo criminal n. 0010184-71.2016.814.0201 – ação penal movida pelo Ministerio Publico Estadual contra o denunciado RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA ajuizada em 25.08.2017 que tramita na 2ª vara criminal distrital de Icoaraci, onde junta como documentos o laudo IML (ID 91886843) datado de 11.04.2016 sobre o relógio medidor da UC n. 2701626, instalado na travessa cristovão colombo 166, bairro cruzeiro distrito Icoaraci; a peça inaugural de denuncia (ID 91886845) PROTOCOLADA EM 25.08.2017; o termo de audiência do processo criminal contra o autor, datado de 07.10.2019 em que o autor aceitou as condições para suspensão condicional do processo por 2 anos concedida por aquele juízo da 2ª vara criminal e a defesa previa do autor naquele processo-crime , datada de 22.07.2019- (Id 91886847) A advogada do autor impugnou a juntada de documentos sob alegação que não se tratam de documentos novos e que não foram juntados no momento oportuno pela advogada da ré na ocasião da contestação.
O MM.
Juiz leu para o autor o termo de audiência do processo crime (doc– ID 91886846) proc. 0010184-71.2016.814.0201 que tramita na 2ª vara criminal de Icoaraci, lavrado em 07.10.2019 em que é acusado de crime de furto de energia elétrica onde lhe foi proposto pela juíza na presença do réu, do seu advogado e do membro do Ministerio Publico as condições para serem cumpridas pelo período de 2 anos a contar daquela data ficando o processo sob condição suspensiva, cujo prazo encerrou em 07.10.2021, tendo o autor confirmado que estava ciente das condições e que não compareceu a cada 6 meses perante aquele juízo para justificar e informar seu trabalho e suas atividades habituais, descumprindo assim as condições para suspensão do processo, sendo o autor advertido que será comunicado o fato a Juíza daquele processo para as providencias que entender cabíveis.
Passou o juiz a decidir sobre o incidente de pedido de juntada de documentos novos e prova emprestada , nos seguintes termos.
DECISÃO: “ Analisando o teor da acusação constante da peça da denuncia contra o réu RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA nos autos do processo crime 0010184-71.2016.814.0201 , vejo que o autor responde por crime de furto qualificado de energia elétrica (art. 155,§3º do CP) na unidade consumidora de medidor de energia elétrica instalado no imóvel sito na trav.
Cristovão colombo 166, bairro cruzeiro Distrito de Icoaraci, denominado MERCADINHO BOA ESPERANÇA, vinculado a contra contrato n. 2701626 em nome do titular, ora autor, e que teria sido constatado durante uma inspeção no dia 28.03.2016 por técnico da rede Celpa- atual empresa Equatorial Energia, e confirmado em laudo pericial do IML -Renato chaves, um desvio de energia fora do padrão com uso de cabos sem passar pelo relógio de medição e ligados diretamente na rede publica de baixa tensão da concessionaria de energia.
As razões de fato que embasam os pontos controversos nesta ação civil também embasam o processo criminal que apura furto (por desvio fora do relógio medidor) de energia elétrica detectado em 28.03.2016 no imóvel objeto desta ação, durante a inspeção pericial feita pela ré e é a tese de defesa da ré onde defende em contestação- ID 1806253 nesta ação civil, a validade das cobrança de diversas faturas de consumo de energia elétrica geradas no período de medição mensal entre 16.07.2013 a 28.03.2016, que apurou média de 6.641 kw/h de consumo apurado nos últimos 3 meses anteriores a contar da data da irregularidade - TOI (mediante critérios previstos no art. 130 e 131 da Resolução 414/2010 – ANEEL) perfazendo um total de 101.541 kw/h que não teriam sido pagos e que geraram uma fatura no total de R$ 86.114,29 reais, informa ainda a ré que durante o período de irregularidade do relógio medidor (furto por desvio fora da medição) apontada no TOI lavrado em 28.03.2016 (Id 1806263 ) e laudo pericial do IML na UC do imóvel e em fotos tiradas do local (Id 1806263 ) interferiu na leitura do consumo registrando consumo a menor no relógio medidor durante o período da irregularidade, e que só após regularização a partir da inspeção pericial de 28.03.2016 houve reação de consumo, passando a registrar o consumo correto.
O autor na inicial alega que em março/2016 numa inspeção da ré detectou no imóvel suposto desvio de energia (“gato”) e após o serviço realizado pelos técnicos da ré, o autor que antes pagava valor mensal de R$4.000,00 a R$ 6.000,00 reais de energia, passou a partir de junho/2016 a pagar o valor de R$ 1.967,00 e que em seguida teria explodido o transformador, e que o autor abriu chamado técnico e que só em outubro /2016 foi trocado o transformador pela ré e que o autor ficou no período de junho/2016 a outubro/2016 pagando apenas valor mensal de R$ 50,00 reais de disponibilidade de carga.
E em novembro/2016 recebeu fatura cobrança de energia no valor de R$ 3.113,00 referente ao consumo dos meses que estava sem energia elétrica no imóvel pela explosão do transformador e após reclamação junto a ré o valor da fatura foi suspenso e em dezembro recebeu cobrança da fatura de R$ 751,00 reais e em janeiro /2017 recebeu nova fatura de cobrança no valor de R$ 86.114,29 reais que para não ser suspenso o fornecimento de energia aceitou parcelamento em 1 parcela de R$ 8.800, reais com vencimento de 19.01.2017 e mais 48 parcelas de R$ 1.610,92 reais conforme documento de confissão de divida ID 1455776- PAG 2 que o autor requer cancelamento por entender abusivas, indevidas e excessivas.
Em nova petição id 1472371 o autor juntou todas as faturas de energia elétrica nos documento id 1472373 (ref consumo 12/2015); ID 1472374 (ref. consumo. 01/2016); ID 1472375 (ref. consumo 02/2016); ID 1472376 (ref. consumo 03/2016); ID 1472377(ref. consumo 11/2016); id 1472378 (ref.
Consumo 12/2016); id 1472379(ref consumo 01/2017); id 1472380 (ref consumo 06/2016); Id 1472381(ref.consumo 08/2016); id 1472382(ref.
Consumo 02/2017); id 1472383(ref.
Consumo 11/2016); id 1472384(ref.
Consumo 05/2016); id 1472385 (ref.
Consumo 04/2016); id 1472386(ref.
Consumo 10/2016); id 1472387(ref.
Consumo 09/2016); Id 1472388 (ref.
Consumo03/2017); id 1472389(ref.
Consumo 07/2016; id 1472390 (ref.
Consumo 03/2016), que somados os valores das faturas de consumo resulta um total de debito de R$ 86.114,29 reais A contestação juntada pela ré foi na data de 19.06.2017- ID 1806253, portanto em data anterior a data de 25.08.2017 do ajuizamento da petição de denuncia no processo criminal movido contra o autor desta ação , portanto pode ser admitida como prova emprestada do processo criminal por ser documento novo produzido em data posterior a contestação, assim como devem ser juntados como prova emprestada o laudo do IML, que embora produzido em data de 11.04.2016, anterior a data da contestação, é peça integrante e acessória da peça inicial da denuncia logo deve ser considerado como prova válida e documento novo a contar da data de sua juntada com a denuncia naquele processo crime.
De igual modo, considero como valida a prova emprestada o termo de suspensão condicional do processo crime produzido em data de 07.10.2019 e a defesa do réu no processo criminal juntada produzida em 22.07.2019, ambos produzidos posteriores a data da contestação e como peças que integram o processo crime iniciado também em data posterior a contestação.
Diante do exposto, Defiro o pedido para admissão dos documentos novos juntados pela ré acostados a petição de ID 91886847 como prova emprestado do processo criminal (processo crime 0010184-71.2016.814.0201) DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO: “ 1-Dou por encerrada a instrução.
Intime-se as partes por seus advogados para no prazo sucessivo de 15 dias apresentarem alegações finais. 2- Intime-se a juíza da 2ª vara penal de Icoaraci dando ciência da confissão do denunciado RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA que nesta audiência declarou que descumpriu a condição que lhe foi imputada na decisão de suspensão condicional do processo (processo crime 0010184-71.2016.814.0201) em que deixou de se apresentar perante aquele juízo a cada período de 6 meses durante 2 anos a contar de 07.10.2019 conforme determinado no termo de audiência de Id -(doc– ID 91886846 ) para as medidas que julgar cabíveis.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
25/05/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
23/05/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801023-67.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao autor em contestação de ID nº. 1806227, alegando que não faria o autor jus ao benefício legal por vir representada por advogado particular, que provavelmente foi contratado e teve seus honorários pagos, e pelo fato do endereço constante na inicial ser de um ponto comercial grande no distrito de Icoaraci.
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º), verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, uma vez que apenas, realmente, alegou o requerido que o autor possuiria condições econômicas-financeiras, porém, sem efetivamente comprová-las.
Ademais, já é pacifico em nossa jurisprudência que o fato da parte encontra-se demandando por meio de um advogado particular não enseja ausência de hipossuficiência.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 23 DE MAIO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15, para oitiva das testemunhas: Arroladas pela autora em petição de ID nº 7012313: Maria de Fátima da Costa, brasileira, inscrito no CPF/MF sob n° *79.***.*20-63 e RG sob n° 2472547 SSP/PA, residente e domiciliada à Passagem Boaventura da Silva, n°923, Vila Base bairro Fátima, Belém/PA, CEP 66060-147.
Bárbara Ribeiro da Silva, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade nº 2793279, 3ª via SSP/PA, inscrita no CPF sob nº *81.***.*93-04, não possui endereço eletrônico, residente e domiciliada à Estrada do Aurá nº 22, Condomínio Padre Pietro Gerosa, Bloco 24 apto. 33, Bairro: Aurá, CEP 67.033-765, Belém/PA.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
19/04/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
14/04/2023 13:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
14/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA em 21/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2019 10:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 10:25
Movimento Processual Retificado
-
20/03/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 22/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA em 17/10/2017 23:59:59.
-
10/01/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA em 08/06/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA em 08/06/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2017 22:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2017 21:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2017 12:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/06/2017 12:27
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2017 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 13:17
Audiência conciliação/mediação designada para 05/06/2017 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
04/05/2017 13:16
Movimento Processual Retificado
-
04/05/2017 13:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2017 07:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 09:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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