TJPA - 0880629-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0880629-62.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação das Requeridas, ID 141593180, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 18 de maio de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:22
Decorrido prazo de DALMO CARDOSO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:32
Decorrido prazo de DALMO CARDOSO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 01:52
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0880629-62.2022.8.14.0301.
Decisão Trata-se de dois Embargos de Declaração interpostos (ID nº 118138121 e 119359672) em face do decisum proferido em ID nº 117646549.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com razão a parte embargante de ID nº 118138121, posto que omissa a sentença em relação ao pedido de fixação de astreinte para o caso de descumprimento da exibição de documentos.
Assim, adito à sentença os seguintes termos: “Indefiro, neste momento processual, o pleito de arbitramento de astreinte em caso de descumprimento da exibição de documento, uma vez que somente será cabível, se for o caso, em fase de cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 536, §1º, do CPC”.
Em relação aos embargos de ID nº 119359672, indefiro-o, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, dou provimento aos embargos de declaração de ID nº 118138121 e improvimento aos embargos de ID nº 119359672.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
17/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:10
Decorrido prazo de DALMO CARDOSO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0880629-62.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes requerente e requerida, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 9 de setembro de 2024 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:26
Decorrido prazo de DALMO CARDOSO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 04:46
Decorrido prazo de DALMO CARDOSO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:46
Decorrido prazo de DELIA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:46
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CARDOSO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:48
Decorrido prazo de DALMO CARDOSO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:48
Decorrido prazo de DELIA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:48
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CARDOSO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 08:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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21/05/2024 08:31
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 16/05/2024 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de DALMO CARDOSO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:15
Decorrido prazo de DELIA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:47
Recebidos os autos.
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08/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:43
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 16/05/2024 15:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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08/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:23
Decorrido prazo de DALMO CARDOSO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/05/2024 11:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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18/04/2024 08:41
Recebidos os autos.
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18/04/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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10/04/2024 07:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0880629-62.2022.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 30 de maio á 14 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 03:31
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
21/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0880629-62.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMO CARDOSO DOS SANTOS Nome: DAYSE MARIA CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Rua Fernando Guilhon, 1033, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-008 Nome: DELIA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Rua Fernando Guilhon, 1033, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-008 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; 2.
CITE-SE a parte Requerida, por Oficial de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar sua resposta, com fulcro no art. 398 do CPC, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta; 3.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 18 de abril de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
18/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
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23/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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