TJPA - 0812907-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 05/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0812907-45.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto são taxas condominiais não adimplidas.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, a despeito do nome adotado, o exequente possui natureza de associação que tem como finalidades a defesa e preservação de direitos e interesses coletivos, de qualquer natureza, de moradores e proprietários de unidades autônomas integrantes do residencial ALPHAVILLE BELEM .
Dispõe o art. 784, X, do CPC/2015, ser título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Portanto, não há dúvidas de que o crédito documentalmente comprovado referente às contribuições devidas aos condomínios é título executivo extrajudicial.
Ocorre que o demandante, como já apontado, não possui natureza jurídica de condomínio, mas sim de associação, razão pela qual os valores que lhe sejam devidos a título de taxa/contribuição associativa ou rateio de despesas não compõem título executivo extrajudicial por absoluta falta de previsão legal.
Destaca-se, ainda, que o crédito decorrente das taxas cobradas por condomínios edilícios, devem obrigatoriamente atender os requisitos estabelecidos no art. 1.332, do Código Civil, que assim prevê: “Art. 1.332.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: (grifos nossos) I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.” Dessa forma, verifica-se que o promovente se enquadra apenas como associação e não como condomínio, tendo em vista a ausência de registro de seu ato constitutivo em Cartório de Registro de Imóvel, restando, portanto, incontroverso o fato de que os encargos objetos da presente ação não constituem título executivo extrajudicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA.
NECESSIDADE DE REGULAR INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (ART. 1.332 DO CC).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo disposição do art. 784, X, do CPC, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
O condomínio edilício institui-se por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo daquele ato constar, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.332 do CC: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam. 3.
O rol dos títulos executivos extrajudiciais deve ser interpretado de forma restritiva, motivo pelo qual não se pode estender o conceito de condomínio edilício às associações de moradores que atuam como ?condomínios de fato?, de sorte que os respectivos encargos condominiais ou taxas associativas de manutenção do condomínio, embora sujeitos à ação de cobrança pelas vias ordinárias, não ensejam execução direta, nos termos do art. 784, X, do CPC. 4.
Apenas os condomínios edilícios devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis podem figurar como credores em ação de execução com fulcro no art. 784, inc.
X, do CPC (...). 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 00194905920168070007 DF 0019490-59.2016.8.07.0007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/05/2018).
Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA.
NECESSIDADE DE REGULAR INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO (ART. 1.332 DO CÓDIGO CIVIL).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O condomínio edilício institui-se por ato entre vivos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo dele constar, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.332 do CC: I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; e, III - o fim a que as unidades se destinam. 2.
O condomínio de fato, ou irregular, portanto, não pode ser considerado condomínio edilício e, assim, as respectivas cotas condominiais, embora sujeitas a ação de cobrança, não ensejam execução direta nos termos do art. 784, X, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF Acórdão nº 1008965, 20161610075167APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 10/04/2017, p. 184-196).
Grifos nossos.
Aponte-se que, conforme se depreende do inciso XII do citado art. 784 do CPC/2015, somente a lei pode atribuir força executiva ao título, não cabendo, portanto, ao interprete, utilizar-se de analogia para fazê-lo.
Desta forma, em que pese o entendimento desta magistrada, já firmado em casos análogos, no sentido de que a cobrança, pela associação, do rateio de despesas referentes aos serviços prestados aos moradores é devida, pois fundada na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002), não há como prosseguir com a presente execução, sob pena de lesar os direitos fundamentais da parte contrária ao devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88), uma vez que permitiria execução sem título, assim como ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, V, CF/88), pois privaria à mesma das defesas e recursos inerentes à fase de conhecimento.
Destarte, de ofício, deve ser reconhecida a inexistência de título executivo e a nulidade de todos os atos processuais praticados, com a extinção do processo de execução sem resolução do mérito por falta de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC/2015).
Ante o exposto, de ofício, DECLARO a inexistência de título executivo e a nulidade de todos os atos processuais praticados nestes autos, restando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, podendo o demandante ajuizar a medida judicial cabível, a fim de constituir título executivo.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 17 de maio de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:54
Declarada incompetência
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24/02/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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