TJPA - 0813894-54.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.
I.
Cumpra-se, servindo como mandado/Ofício.
Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito -
05/03/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0813894-54.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELA CRISTINA DE ARAUJO BARROSO Endereço: Nome: DANIELA CRISTINA DE ARAUJO BARROSO Endereço: Rua Santa Maria, n 02, QD 04, Jardim América, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação visando receber a diferença salarial em desfavor do MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS.
Em síntese, alude a autora que exerceria a função de auxiliar administrativo, tendo ingressado em seu cargo por meio de concurso público, na forma prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Foi informado, ainda, que com o advento da Lei nº 4.316, de 06/11/2006, ocorreu o reenquadramento de seu cargo, o que teria repercutido para fins de vencimento e remuneração.
Embora tenha ocorrida a correção remuneratória a partir da Lei nº 4.861, de 06 de abril de 2020, entende a parte autora que teria direito ao complemento desses rendimentos desde o ano de 2006 até 2020, ensejando, por conseguinte, o manejo da presente ação.
Citado, o município contestou o feito.
Em preliminar, arguiu a prescrição do fundo do direito.
No mérito, pugnou pela impossibilidade do enquadramento automático, sobretudo porque tal questão não seria uma evolução automática, a depender de regulamentação. É o relatório.
Decido.
O feito comportamento julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355 do CPC.
Existe questão preliminar a ser investigada.
Não obstante, como somente é possível alegar prescrição com fundamento no enunciado da Súmula 85 do STJ se antes compreendermos se estamos diante de um direito subjetivo, justificável que se avance sobre o mérito.
Ao analisar o conteúdo e a vigência dessas normas municipais na linha do tempo, ficou claro que se o cargo de auxiliar administrativo foi criado pela Lei 4.230/02, coube a Lei 4.316/06, anos depois, organizar a estrutura de movimentação dentro dessa carreira.
Mas foi somente com a edição da Lei n 4.861, de 06 de abril de 2020, que a grade de vencimentos desses cargos foi alterada.
Redação pela Lei Municipal n.
Lei 4.230/02 “Art. 10. - Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 25, e que, combinado com a referência, define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I- nível elementar tem padrão de 1 a 5; II - nível auxiliar tem padrão de 6 a 10; III - nível médio tem padrão de 11 a 15; IV- nível superior tem padrão de 16 a 20; (...)” Redação pela Lei Municipal n. 4.316/2006 “Art. 10. - Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 12, e que, combinado com a referência, define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I- nível elementar tem padrão de 1 a 2; II - nível auxiliar tem padrão de 3 a 4; III - nível médio tem padrão de 5 a 6; IV- nível superior tem padrão de 07 a 08; (...)” Com a devida vênia, entender que discussões e debates legislativos sobre a organização dessa carreira pressuporia, e de forma implícita também absorveria outros planos reservados ao legislador, como aumentos de vencimentos automáticos, seria funcionalizar uma interpretação extensiva nada legítima.
Se o Poder Legislativo, dentro de seu quadrante de atuação constitucional não tratou do tema até o ano de 2020, não pode haver qualquer pressuposição de que, em verdade, teria assim feito de forma obliqua, conclamando-se o Poder Judiciário para esse reconhecimento.
Incabíveis exercícios interpretativos que no fundo tendem a invalidar a separação de Poderes que, mediante uma narrativa judicial desautorizada, venha a se desviar da regra contida no enunciado da Súmula 339 do STF.
A Lei 4.316/2006 deixou bem claro que o seu propósito seria tão só o de alterar a classificação dos cargos na carreira, enquanto a norma editada em 2020 buscou,
por outro lado, mas também de forma explicita pelo legislador, promover a modificação do padrão de vencimento remuneratório, inclusive como foi possível extrair da leitura de seu artigo 5º.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO a parte autora nas custas e nos honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Suspendo a exação dessas verbas pelo prazo de 05 anos, conquanto concedida a gratuidade.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:56
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS DECISÃO 01-Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. 02-Após, conclusos P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
19/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 05:33
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DE ARAUJO BARROSO em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 01:48
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 21:40
Conclusos para decisão
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30/09/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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