TJPA - 0805919-83.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:07
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
14/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
03/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO GLADES PIMENTEL VIEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO GLADES PIMENTEL VIEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:59
Decorrido prazo de ANTONIO GLADES PIMENTEL VIEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0805919-83.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA EXECUTADO(A): Nome: ANTONIO GLADES PIMENTEL VIEIRA Endereço: Travessa WE-71, 362, (Cidade Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-130 Valor: R$ 32.999,34
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805919-83.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Estabelece o art.784, inciso X do CPC, que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Analisando os autos, verifico que a Exequente incluiu, no demonstrativo de débito de Id 78335409 – pág. 02, taxas condominiais prescritas, vencidas nos anos de 2015, 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, uma vez que o título executivo em análise prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora emende a inicial para o fim de retirar da planilha juntada aos autos as taxas prescritas, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem análise do mérito. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 02:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024178-12.2006.8.14.0301
Carlos Augusto Vieira Rodrigues
Estado do para
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2018 13:54
Processo nº 0006347-93.2017.8.14.0032
Ana Maria Fernandes de Andrade
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 15:18
Processo nº 0006347-93.2017.8.14.0032
Ana Maria Fernandes de Andrade
Secretario de Educacao do Municipio de M...
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2017 08:22
Processo nº 0031184-12.2002.8.14.0301
Aldilene Maria dos Santos Carvalho
Cartorio Kos Miranda 6 Oficio de Notas
Advogado: Abraham Assayag
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2017 10:39
Processo nº 0806024-48.2022.8.14.0301
Miquel de Lima Leal
Diretor Executivo da Iades Instituto de ...
Advogado: Mayara Goncalves Pinheiro Luna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2022 16:02