TJPA - 0011203-60.2003.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/03/2024 13:41
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SOS COMERCIAL LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA DE ZUNIGA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SELMIRA MARIA BARRA DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL NUNES LOPES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE DE AZEVEDO NUNES LOPES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA GUSMAO em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
MULTA DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
AÇÃO CAUTELAR MESMAS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:03
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA VIEIRA DE ZUNIGA - CPF: *37.***.*47-49 (APELANTE), DANIEL NUNES LOPES - CPF: *14.***.*38-91 (APELANTE), DEBORAH DE SOUZA SIQUEIRA - CPF: *10.***.*71-83 (PROCURADOR), FELIPE DE AZEVEDO NUNES LOPES - CPF: *78.***.*48-20 (
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04/12/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2023 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0011203-60.2003.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: SOS COMERCIAL LTDA – ME; ANA CAROLINA VIEIRA DE ZUNIGA; SELMIRA MARIA BARRA DOS REIS; DANIEL NUNES LOPES; FELIPE DE AZEVEDO NUNES LOPES; MARIA DAS GRACAS ALMEIDA GUSMAO ADVOGADO:FABIO TAVARES DE JESUS – OAB/PA 9.777 APELADO:DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA PROCURADOR AUTÁRQUICO: RILDO AUGISTO VALOIS LAURENNTINO – OAB/PA 9896 APELADO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URANA DE BELÉM – SEMOB ADVOGADA: DEBORAH DE SOUZA SIQUEIRA – OAB/PA 22.266 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
MULTA DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
AÇÃO CAUTELAR MESMAS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a sentença, uma vez que evidenciado pelo magistrado de piso, por meio de prova emprestada de ação cautelar com as mesmas partes do feito, que as notificações questionadas pelos apelantes constou daquela ação, resultando na comprovação de sua existência nos autos, em observância ao contraditório e ampla defesa.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Unanimidade.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SOS COMERCIAL LTDA – ME; ANA CAROLINA VIEIRA DE ZUNIGA; SELMIRA MARIA BARRA DOS REIS; DANIEL NUNES LOPES; FELIPE DE AZEVEDO NUNES LOPES; MARIA DAS GRACAS ALMEIDA GUSMAO contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Multas ajuizada em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA – DETRAN E SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URANA DE BELÉM – SEMOB, No intuito de ver canceladas as multas os autuados/autores, juntaram documentos, alegando, em síntese, a ilegalidade dos lançamentos das multas e pontuações e da posterior cobrança das penas pecuniárias resultantes da lavratura dos Autos de Infração de Trânsito n° A507423461, M000284951, A500563971, A117897441, A503817001, A504571051, A500660441, A502008711, A502113321 e A507619921, ante a inobservância dos princípios da ampla defesa e contraditório na condução dos procedimentos administrativos de cada Autor, sob a alegação de não foram devidamente notificados das autuações.
Assim, entendem os autores que os requeridos lhes atribuíram multas e punições por infrações de trânsitos de maneira arbitrária, no sentido de não oportunizá-los o contraditório e ampla defesa, sob o argumento de que não houve dupla notificação (ID 2812055 - Pág. 4-18).
Contestação devidamente apresentada pelos requeridos (ID 2812058 - Pág. 1-35).
O Juiz considerou que o lançamento das penalidades obedeceu ao devido contraditório e a ampla defesa e, assim, julgou pela improcedência do pleito autoral, nos seguintes termos (ID 2812063 - Pág. 1-7).
Portanto, considerando que o lançamento das multas aplicadas em desfavor dos Autores e cobradas junto ao licenciamento dos seus respectivos veículos no ano de 2002, foram realizadas de forma correta, em estrita observância aos ditames legais e preservando os princípios da ampla defesa e contraditório, corolários do princípio do devido processo legal, não há como se infirmar os atos praticados pelos Réus, impondo-se o desacolhimento dos fundamentos da ação e improcedência dos pedidos da inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas finais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem arcados pelos Autores.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida na Ordem de Serviço n° 001/2016.
Inconformados com a sentença de improcedência, os requerentes interpuseram o presente Apelo sob o argumento de que não foram notificados para apresentarem suas defesas prévias das infrações, não havendo a regularidade no procedimento de imputação das infrações.
Aduzem, ainda, que as notificações juntadas pelas partes, referem-se ao auto de imposição de multa, sem a prévia notificação da infração. (ID 2812064 - Pág. 1-9).
Contrarrazões dos requeridos, pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 2812065 - Pág. 1-7) e (ID 2812066 - Pág. 1-7).
O Ministério Público de 2.º grau absteve-se de apresentar manifestação, sob o argumento de ausência de interesse público coletivo (ID 2975691 - Pág. 3). É o Relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal reside na alegação de inobservância dos princípios da ampla e defesa e contraditório, consistente na suposta omissão do DETRAN e SEMOB em não dar ciência aos apelantes da existência dos autos de infrações, objeto da presente demanda.
Assim, tanto em sede inicial, quanto recursal, os demandantes alegam que não houve a dupla notificação, na forma da Código de Trânsito Brasileiro.
Alegam, ainda, vícios no procedimento administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, quando do lançamento das multas e cobrança de valores decorrentes da lavratura dos Autos de Infração de Trânsito n° A507423461, M000284951, A500563971, A117897441, A503817001, A504571051, A500660441, A502008711, A502113321 e A507619921, junto ao boleto de licenciamento do carro dos Autores no ano de 2002.
O Juiz sentenciante ao proferir sentença de improcedência do pleito autoral, reconhece que os presentes autos não foram instruídos com todos os documentos comprobatórios da notificação das multas imposta, porém, ao mesmo tempo, reconhece a legalidade da cobrança das multas, tendo em vista que todos os documentos de notificação foram colacionados aos autos da Ação Cautelar 0028744-15.2002.8.14.0301.
Ressaltou o magistrado que na Ação Cautelar 0028744-15.2002.8.14.0301, restou evidenciado que além dos documentos juntados na ação, contou as notificações ora questionadas, o que descaracterizou absolutamente a alegação de desídia dos ora apelados, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Sobre a validade da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 4.
A jurisprudência do STJ entende que, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.000.280/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO.
LAUDO TÉCNICO.
DANOS AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
ART. 808, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356, 283 E 284/STF.
INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA TUTELAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SÚMULA 329 E 83/STJ.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 3.
A questão da validade da prova emprestada da ação cautelar não foi analisada à luz do art. 808, inciso II, do CPC, tampouco a recorrente não rebateu o fundamento de que a prova pericial pré-constituída, uma vez que é devidamente produzida com a garantia do contraditório e ampla defesa, não se perde nem se desnatura quando ausente qualquer elemento novo que a desconstitua, sobretudo quando a prova emprestada é colhida em processo entre as mesmas partes que atuam no processo para o qual é transportada.
Incidência das Súmulas 282, 356, 283 e 284/STF. 4. "Esta Corte Superior possui entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação civil pública que busque o ressarcimento de danos ao Erário, nos termos da Súmula 329/STJ" (AgRg no REsp 1.481.536/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014).
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu haver ficado claramente demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela recorrente, sendo cabível o ressarcimento dos prejuízos ao erário e mantido o valor fixado na sentença com base no laudo técnico juntado aos autos. 6.
A modificação das conclusões alçadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, e encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental provido em parte para firmar que os juros de mora incidem a partir da citação. (AgRg no AREsp n. 669.714/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.) Na mesma direção, há decisão sobre a utilização prova emprestada neste tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PROVA EMPRESTADA VÁLIDA.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM AMBOS OS PROCESSOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PROVA SUFICIENTE DA ATIVIDADE INSALUBRE DESEMPENHADA PELA AUTORA.
PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI MUNICIPAL 206/2010.
PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
INSURGÊNCIA PELA REDUÇÃO DOS HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. À UNANIMIDADE. 1.
Para a admissão da prova emprestada faz-se mister a observância do contraditório, de forma que para a adoção de seus efeitos nos autos, os litigantes devem ter tido a oportunidade de manifestação quanto a seu conteúdo. 2.
Da sentença produzida na seara laboral (fls. 14/18), observa-se que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, uma vez que do relatório percebe-se que foram apresentadas alegações finais em momento posterior à produção do laudo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3- De igual forma, o Apelante teve a oportunidade de impugnar a juntada da prova emprestada nos presentes autos, por ocasião da citação, não tendo, contudo, exercido seu direito de apresentar contestação, consoante certidão de fls. 53. 4-A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. 5-A Lei Municipal nº 206/2010 dispõe sobre o adicional de insalubridade e Periculosidade dos Servidores Públicos do Município de Santa Izabel, estabelecendo que referido adicional será concedido aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas nesta Lei. 6-O Laudo Técnico Pericial, aponta como agentes nocivos à saúde identificados no local da prestação de serviço da Apelada, os agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e outros), ergonômicos e acidentais (feridas cortantes e perfurantes nas mãos, pela aplicação de injeções), estando a atividade profissional desenvolvida pela demandante contida na NR 15, anexo 14, agentes biológicos (fls. 20). 7- Honorários advocatícios.
Ao ponderar os limites qualitativos previstos na norma processual, observa-se que a ação foi ajuizada no ano de 2012 e que processo não demandou instrução trabalhosa, tendo tramitado na comarca, na qual encontra-se sediado o escritório que patrocina a autora.
A questão debatida também trata de matéria repetitiva no âmbito dos deste Egrégio Tribunal, sendo assim, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) remunera com dignidade o serviço realizado, sendo necessário esclarecer ser inviável de fixação da verba honorária com base na condenação, tendo em vista que ainda será objeto de liquidação. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a sentença quanto aos demais pontos, nos termos da fundamentação. 9-.
Reexame Necessário de ofício.
Sentença ilíquida (Súmula 490 do STJ).
Segundo o art. 322, § 1º do CPC/2015, compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Assim, não constitui violação ao princípio do non reformatio in pejus a fixação de juros e correção por esta instância. 11.
Dos Juros Moratórios.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (TEMA 810), realizado no dia 20.09.2017, mantiveram inalterados os índices dos juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária. 12- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 11.04.2018, estabeleceu a adequação dos juros e correção monetária para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 13- Considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. 14.
A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada da seguinte forma: (a) até julho/2001: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) a partir de agosto/2001: IPCA-E. 15-Reexame conhecido de ofício e parcialmente provido quanto aos consectários legais. 16. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00016262320128140049 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PROVA EMPRESTADA VÁLIDA.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM AMBOS OS PROCESSOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PROVA SUFICIENTE DA ATIVIDADE INSALUBRE DESEMPENHADA PELA AUTORA.
PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI MUNICIPAL 206/2010.
PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
INSURGÊNCIA PELA REDUÇÃO DOS HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. À UNANIMIDADE. 1.
Para a admissão da prova emprestada faz-se mister a observância do contraditório, de forma que para a adoção de seus efeitos nos autos, os litigantes devem ter tido a oportunidade de manifestação quanto a seu conteúdo. 2.
Da sentença produzida na seara laboral (fls. 14/18), observa-se que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, uma vez que do relatório percebe-se que foram apresentadas alegações finais em momento posterior à produção do laudo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3- De igual forma, o Apelante teve a oportunidade de impugnar a juntada da prova emprestada nos presentes autos, por ocasião da citação, não tendo, contudo, exercido seu direito de apresentar contestação, consoante certidão de fls. 53. 4-A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. 5-A Lei Municipal nº 206/2010 dispõe sobre o adicional de insalubridade e Periculosidade dos Servidores Públicos do Município de Santa Izabel, estabelecendo que referido adicional será concedido aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas nesta Lei. 6-O Laudo Técnico Pericial, aponta como agentes nocivos à saúde identificados no local da prestação de serviço da Apelada, os agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e outros), ergonômicos e acidentais (feridas cortantes e perfurantes nas mãos, pela aplicação de injeções), estando a atividade profissional desenvolvida pela demandante contida na NR 15, anexo 14, agentes biológicos (fls. 20). 7- Honorários advocatícios.
Ao ponderar os limites qualitativos previstos na norma processual, observa-se que a ação foi ajuizada no ano de 2012 e que processo não demandou instrução trabalhosa, tendo tramitado na comarca, na qual encontra-se sediado o escritório que patrocina a autora.
A questão debatida também trata de matéria repetitiva no âmbito dos deste Egrégio Tribunal, sendo assim, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) remunera com dignidade o serviço realizado, sendo necessário esclarecer ser inviável de fixação da verba honorária com base na condenação, tendo em vista que ainda será objeto de liquidação. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a sentença quanto aos demais pontos, nos termos da fundamentação. 9-.
Reexame Necessário de ofício.
Sentença ilíquida (Súmula 490 do STJ).
Segundo o art. 322, § 1º do CPC/2015, compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Assim, não constitui violação ao princípio do non reformatio in pejus a fixação de juros e correção por esta instância. 11.
Dos Juros Moratórios.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (TEMA 810), realizado no dia 20.09.2017, mantiveram inalterados os índices dos juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária. 12- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 11.04.2018, estabeleceu a adequação dos juros e correção monetária para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 13- Considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. 14.
A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada da seguinte forma: (a) até julho/2001: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) a partir de agosto/2001: IPCA-E. 15-Reexame conhecido de ofício e parcialmente provido quanto aos consectários legais. 16. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00016262320128140049 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/08/2018) Presente essa moldura, não assiste razão aos apelantes quanto a existência de vícios na notificação das infrações, pela ausência de dupla notificação, uma vez que restou consignado pelo magistrado que as notificações, em tese não existentes na presente demanda, constou e ação cautelar envolvendo as mesmas partes, o que inviabiliza a insurgência pretendida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA CONHEÇO do Recurso e NEGO PROVIMENTO, mantenho integralmente a sentença de improcedência de seus pleitos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 18 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:50
Conhecido o recurso de SOS COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 83.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2020 00:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de SOS COMERCIAL LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA GUSMAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de FELIPE DE AZEVEDO NUNES LOPES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de SELMIRA MARIA BARRA DOS REIS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA DE ZUNIGA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de DANIEL NUNES LOPES em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 16:11
Conclusos para julgamento
-
24/04/2020 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2020 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/03/2020 14:41
Conclusos ao relator
-
04/03/2020 14:28
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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