TJPA - 0806563-39.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:46
Apensado ao processo 0815437-42.2023.8.14.0401
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08/08/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 08:54
Juntada de Ofício
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02/08/2023 11:51
Cumprimento da Pena - Início
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24/07/2023 10:30
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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23/07/2023 23:11
Decorrido prazo de JAMERSON MIRANDA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de JAMERSON MIRANDA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JAMERSON MIRANDA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 11:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JAMERSON MIRANDA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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01/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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23/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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18/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
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13/12/2021 21:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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10/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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25/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0806563-39.2021.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Despacho Intime-se o defensor do acusado para que apresente os endereços das testemunhas arroladas, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data da audiência, caso lhe interesse a expedição de mandados de intimação.
Com os endereços, expeça-se o necessário.
Belém (PA), 15 de outubro de 2021 Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Criminal -
17/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0806563-39.2021.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão Jamerson Miranda da Silva foi pessoalmente citado e constituiu defensor, que ofereceu defesa prévia constante de ID 28266160.
Por ocasião da denúncia, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado (ID 27966655).
Decido.
Os argumentos delineados pela defesa não merecem guarida nesta etapa processual.
E por uma razão simples: a eventual ilegalidade de atos da investigação policial reclama ainda comprovação cabal de modo a justificar a nulidade da prova.
Pode-se ressaltar, desde já, que o fato de a diligência policial que conduziu à prisão em flagrante do réu ter sido motivada por uma informação de origem anônima não autoriza, por si só, a invalidação dos elementos colhidos na etapa preliminar de investigação.
Havendo a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para procedimentos de busca pessoal e domiciliar, pouco importará a circunstância anterior que levou os policiais ao local da prisão.
O indispensável é que a ação policial seja pautada em suspeita fundada da prática de delito, e não na identificação de quem presta a informação à polícia.
Quanto à alegação de que a busca no interior da residência do réu foi procedida ilegalmente, uma vez que não dispunham os policiais de ordem judicial prévia ou do consentimento do morador para tanto, trata-se de questão a ser dirimida com a segurança necessária na instrução criminal.
Não se pode descartar, ainda nesta etapa inaugural do processo e sem evidências inquestionáveis, a presunção de que a ação policial foi justificada em fundada suspeita da prática de crime.
Por outro lado, não há circunstâncias fáticas que confiram cautelaridade à prisão do réu neste momento do processo.
Não vislumbro situação que configure qualquer das circunstâncias elencadas no art. 312 do CPP.
A custódia preventiva reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal.
Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
E nada vejo, na espécie, que me convença desta necessidade.
No presente caso, todas as testemunhas arroladas pela acusação são policiais militares, de modo que não há que se falar em risco plausível de intimidações ou ameaças por parte do réu.
Ademais disso, o acusado já foi pessoalmente notificado da denúncia e constituiu defensor.
O Ministério Público vislumbra a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública em virtude dos antecedentes do denunciado.
Trata-se de argumento, a meu ver, que a presunção de inocência constitucional refuta.
A jurisprudência já firmou o entendimento de que meros antecedentes não bastam para justificar a decretação de custódia cautelar. É indispensável que a eles estejam associadas outras circunstâncias reveladoras do risco que a liberdade do acusado representa para a persecução penal, quer porque está ele embaraçando a produção da prova, quer porque há evidências de que pretende se evadir.
O mesmo raciocínio incide em relação à gravidade abstrata do delito que, por si só, não autoriza segregação provisória do réu.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RÉU RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser inidônea a decretação de prisão preventiva fundamentada apenas nos maus antecedentes do réu, mormente quando respondeu ao processo em liberdade, como ocorre no caso.
Precedentes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel.
Min.
Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF 534). 3.
A decisão que determinou a prisão do ora recorrente não se encontra fundamentada nos pressupostos que autorizam a segregação cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ocorrência de reformatio in pejus na espécie, na medida em que houve piora na situação do réu que respondeu a todo o processo em liberdade, e o Tribunal Estadual, ao julgar a apelação interposta exclusivamente pela defesa, negou provimento ao recurso e determinou sua prisão imediata, sem que tenham surgidos fatos novos. 5.
Recurso provido. (RHC 100973, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01134 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 460-465) EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 312 DO CPP.
RECOLHIMENTO DE RÉU À PRISÃO COMO CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INVIABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I - O decreto de prisão preventiva há que fundamentar-se em elementos fáticos concretos, que demonstrem a necessidade da medida constritiva.
II - É incabível a prisão do réu como condição para o recebimento de recurso contra a sentença de pronúncia.
III - Ordem concedida. (HC 101244, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-02 PP-00321) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTATAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011. 4.
No caso, da leitura das decisões que ordenaram e mantiveram a segregação cautelar do paciente, constata-se que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo para tanto, limitando-se o Juiz singular a fazer referência à gravidade em abstrato do delito que lhe foi imputado, ao clamor público e à credibilidade da justiça, o que, por si só, não justifica a segregação antecipada. 5.
Não houve sequer a indicação do peso da droga encontrada. 6.
Além disso, a primariedade do paciente não foi contestada pelas instâncias ordinárias, nada havendo nos autos a indicar que, solto, ele voltará a atentar contra a ordem pública, o que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade do cárcere antecipado. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, caso não se encontre preso por outro motivo. (HC 497.006/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) Diante do exposto, rejeito, por ora, as alegações da defesa, e recebo a denúncia de ID 27966654, que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ademais de haver justa causa para a ação penal, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Designo o dia 09/12/2021, às 10h:00min, para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o réu e requisite-se o laudo toxicológico definitivo, se ainda pendente de remessa (art. 56 da Lei n° 11.343/2006).
Intimem-se testemunhas, o defensor do acusado e dê-se ciência ao Ministério Público.
Não vislumbrando circunstância que configure fundamento para maior elastério da custódia provisória (art. 312 do CPP) revogo o decreto de prisão preventiva de Jamerson Miranda da Silva.
Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do CPP).
No vertente caso, a prisão não pode se prolongar, sob pena de se configurar constrangimento ilegal.
Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação do acusado ao processo, especialmente para efeito de comunicação dos atos processuais.
Desta forma, e com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do CPP, decreto a medida cautelar prevista no art. 319, I, do diploma processual penal, qual seja, a obrigação de comparecimento mensal à secretaria da Vara.
Expeça-se alvará de soltura e intime-se o réu da aplicação da medida cautelar, com a advertência de que seu descumprimento poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP).
Belém (PA), 21 de junho de 2021.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/06/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 23:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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22/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
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22/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0806563-39.2021.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão Jamerson Miranda da Silva foi pessoalmente citado e constituiu defensor, que ofereceu defesa prévia constante de ID 28266160.
Por ocasião da denúncia, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado (ID 27966655).
Decido.
Os argumentos delineados pela defesa não merecem guarida nesta etapa processual.
E por uma razão simples: a eventual ilegalidade de atos da investigação policial reclama ainda comprovação cabal de modo a justificar a nulidade da prova.
Pode-se ressaltar, desde já, que o fato de a diligência policial que conduziu à prisão em flagrante do réu ter sido motivada por uma informação de origem anônima não autoriza, por si só, a invalidação dos elementos colhidos na etapa preliminar de investigação.
Havendo a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para procedimentos de busca pessoal e domiciliar, pouco importará a circunstância anterior que levou os policiais ao local da prisão.
O indispensável é que a ação policial seja pautada em suspeita fundada da prática de delito, e não na identificação de quem presta a informação à polícia.
Quanto à alegação de que a busca no interior da residência do réu foi procedida ilegalmente, uma vez que não dispunham os policiais de ordem judicial prévia ou do consentimento do morador para tanto, trata-se de questão a ser dirimida com a segurança necessária na instrução criminal.
Não se pode descartar, ainda nesta etapa inaugural do processo e sem evidências inquestionáveis, a presunção de que a ação policial foi justificada em fundada suspeita da prática de crime.
Por outro lado, não há circunstâncias fáticas que confiram cautelaridade à prisão do réu neste momento do processo.
Não vislumbro situação que configure qualquer das circunstâncias elencadas no art. 312 do CPP.
A custódia preventiva reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal.
Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
E nada vejo, na espécie, que me convença desta necessidade.
No presente caso, todas as testemunhas arroladas pela acusação são policiais militares, de modo que não há que se falar em risco plausível de intimidações ou ameaças por parte do réu.
Ademais disso, o acusado já foi pessoalmente notificado da denúncia e constituiu defensor.
O Ministério Público vislumbra a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública em virtude dos antecedentes do denunciado.
Trata-se de argumento, a meu ver, que a presunção de inocência constitucional refuta.
A jurisprudência já firmou o entendimento de que meros antecedentes não bastam para justificar a decretação de custódia cautelar. É indispensável que a eles estejam associadas outras circunstâncias reveladoras do risco que a liberdade do acusado representa para a persecução penal, quer porque está ele embaraçando a produção da prova, quer porque há evidências de que pretende se evadir.
O mesmo raciocínio incide em relação à gravidade abstrata do delito que, por si só, não autoriza segregação provisória do réu.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RÉU RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser inidônea a decretação de prisão preventiva fundamentada apenas nos maus antecedentes do réu, mormente quando respondeu ao processo em liberdade, como ocorre no caso.
Precedentes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel.
Min.
Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF 534). 3.
A decisão que determinou a prisão do ora recorrente não se encontra fundamentada nos pressupostos que autorizam a segregação cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ocorrência de reformatio in pejus na espécie, na medida em que houve piora na situação do réu que respondeu a todo o processo em liberdade, e o Tribunal Estadual, ao julgar a apelação interposta exclusivamente pela defesa, negou provimento ao recurso e determinou sua prisão imediata, sem que tenham surgidos fatos novos. 5.
Recurso provido. (RHC 100973, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01134 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 460-465) EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 312 DO CPP.
RECOLHIMENTO DE RÉU À PRISÃO COMO CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INVIABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I - O decreto de prisão preventiva há que fundamentar-se em elementos fáticos concretos, que demonstrem a necessidade da medida constritiva.
II - É incabível a prisão do réu como condição para o recebimento de recurso contra a sentença de pronúncia.
III - Ordem concedida. (HC 101244, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-02 PP-00321) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTATAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011. 4.
No caso, da leitura das decisões que ordenaram e mantiveram a segregação cautelar do paciente, constata-se que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo para tanto, limitando-se o Juiz singular a fazer referência à gravidade em abstrato do delito que lhe foi imputado, ao clamor público e à credibilidade da justiça, o que, por si só, não justifica a segregação antecipada. 5.
Não houve sequer a indicação do peso da droga encontrada. 6.
Além disso, a primariedade do paciente não foi contestada pelas instâncias ordinárias, nada havendo nos autos a indicar que, solto, ele voltará a atentar contra a ordem pública, o que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade do cárcere antecipado. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, caso não se encontre preso por outro motivo. (HC 497.006/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) Diante do exposto, rejeito, por ora, as alegações da defesa, e recebo a denúncia de ID 27966654, que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ademais de haver justa causa para a ação penal, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Designo o dia 09/12/2021, às 10h:00min, para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o réu e requisite-se o laudo toxicológico definitivo, se ainda pendente de remessa (art. 56 da Lei n° 11.343/2006).
Intimem-se testemunhas, o defensor do acusado e dê-se ciência ao Ministério Público.
Não vislumbrando circunstância que configure fundamento para maior elastério da custódia provisória (art. 312 do CPP) revogo o decreto de prisão preventiva de Jamerson Miranda da Silva.
Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do CPP).
No vertente caso, a prisão não pode se prolongar, sob pena de se configurar constrangimento ilegal.
Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação do acusado ao processo, especialmente para efeito de comunicação dos atos processuais.
Desta forma, e com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do CPP, decreto a medida cautelar prevista no art. 319, I, do diploma processual penal, qual seja, a obrigação de comparecimento mensal à secretaria da Vara.
Expeça-se alvará de soltura e intime-se o réu da aplicação da medida cautelar, com a advertência de que seu descumprimento poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP).
Belém (PA), 21 de junho de 2021.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
21/06/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:36
Juntada de Alvará de soltura
-
21/06/2021 11:25
Recebida a denúncia contra JAMERSON MIRANDA DA SILVA - CPF: *34.***.*09-36 (REU)
-
20/06/2021 02:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0806563-39.2021.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Despacho 1) Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecimento de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 11.343/2006. 2) Nessa oportunidade, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas. 3) Caso a defesa prévia seja oferecida por defensor constituído, e considerando a possibilidade de que eventual audiência de instrução e julgamento venha a ser realizada com participação remota dos intervenientes, mediante plataforma eletrônica (Microsoft Teams), dê-se ciência de que deverá fornecer, desde logo, informações (número de telefone celular, e-mail, etc) que viabilizem contato direto pela secretaria do juízo. 4) Na hipótese de o(s) denunciado(s), notificado(s) pessoalmente, não apresentar(em) defesa prévia nem constituir(írem) advogado, intime-se a Defensoria Pública, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 55, § 3º, da Lei n° 11.343/2006). 5) Uma vez atestada a natureza entorpecente e a quantidade da substância apreendida por laudo toxicológico, encaminhe-se o material para destruição, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. 6) Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido com urgência, e vindo aos autos a respectiva certidão, retornem conclusos, sem delongas, para exame da necessidade de prolongamento da custódia cautelar do acusado.
Belém (PA), 15 de junho de 2021.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
16/06/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 09:40
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2021 09:41
Declarada incompetência
-
30/05/2021 09:41
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2021 06:43
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 06:43
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 20/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 17:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/05/2021 12:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/05/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 12:09
Juntada de Mandado de prisão
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09/05/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 18:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/05/2021 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2021 08:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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