TJPA - 0800526-49.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2023 19:00
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 20:52
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PetCiv 0800526-49.2023.8.14.0005 - Apreciação de justiça gratuita COLONIA DE PESCADORES Z49 DE GURUPA X NORTE ENERGIA S/A DESPACHO Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por e COLÔNIA DE PESCADORES Z-49 DE GURUPÁ em face de NORTE ENERGIA S/A, devidamente qualificados aos autos, “com vista a compelir a Ré a se abster de discutir diretamente com os pescadores artesanais e ribeirinhos, isto é, sem a presença dos procuradores constituídos, os valores de indenizações pelos danos decorrentes da UHE Belo Monte ou assuntos relacionados, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por hora, nos termos do art. 567 do CPC” (inicial – página 05). É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a presente demanda foi inicialmente distribuída perante a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Altamira-PA (única na Região do Xingu), a qual declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
Ao final do decisum, a Justiça Federal determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, notadamente para a Comarca de Altamira-PA, onde estaria sediada a empresa ré, com espeque no art. 53, III, a, do CPC.
Entretanto, em que pese a deliberação judicial, em se tratando de competência territorial, portanto, relativa (prorrogável) e vedada a sua fixação de ofício, verifico que não houve opção da parte autora pela tramitação da demanda perante esta Comarca de Altamira no âmbito da Justiça Estadual.
Em vez disso, repita-se, a parte ajuizou a ação na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Altamira-PA, por ser a única na Região do Xingu.
Uma vez declinada a competência para a JE, não houve manifestação da promovente acerca do foro em que pretende litigar.
Some-se a isso o fato de que, apesar da fundamentação de que aqui, Altamira/PA, estaria sediada a empresa ré, a parte autora tem endereço em Gurupá/PA, enquanto a petição inicial aponta como endereço da sede da ré a cidade de Brasília/DF e da filial em Altamira/PA, não cabendo ao juízo estabelecer de ofício a competência territorial não manifestada pela parte promovente, sem prejuízo de eventual deliberação caso haja provocação acerca do tema.
Isto posto, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da competência territorial que pretende imprimir ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 13 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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