TJPA - 0806480-69.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 05:54
Decorrido prazo de ERIVALDO BENTES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:44
Decorrido prazo de ERIVALDO BENTES DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ERIVALDO BENTES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:37
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N.º 0806480-69.2022.8.14.0051 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ERIVALDO BENTES DE SOUZA ADVOGADO: JAQUELINE JODAN SILVA FERREIRA ENVOLVIDO: TEREZINHA DE JESUS DA MOTA SENTENÇA Vistos, etc.
ERIVALDO BENTES DE SOUZA, já qualificado nos autos, através de seu Procurador, pleiteia perante este Juízo a tutela jurisdicional no sentido de obter ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores relativos a saldo de benefício previdenciário junto ao INSS, tendo como titular a pessoa de sua falecida cônjuge, TEREZINHA DE JESUS DA MOTA.
Juntou documentos de praxe.
Oficiada, a Caixa Econômica Federal informou que não há valores em nome da de cujus no sistema da instituição, conforme ID 90320923.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar improcedente o pedido.
Com efeito, o autor ajuizou a presente ação de alvará sem a observância do fato de que inexistem valores em nome da de cujus a serem levantados em seu favor.
Dessarte, malgrado tenha o autor direito material quanto ao valor pleiteado, sua pretensão encontra-se minada pela impossibilidade de movimentar a máquina judiciária para pôr à disposição da parte requerente instrumento judicial para levantamento de valor inexistente, conforme consta da resposta ao ofício (ID 90320923), o que, ao ver deste juízo, afronta o conceito de razoabilidade, devendo a ação ser extinta por inexistir causa de pedir.
Colaciono: PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA - VALOR ÍNFIMO - LIMITE LEGAL ÍNFIMO - ABERTURA DE SUCESSÃO INJUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
Não se justifica a reabertura de novo processo para discussão de levantamento de quantia ínfima que a cada requerente resta aquém do valor que se exige, que também é ínfimo, para abertura de sucessão, com flagrante afronta ao princípio Constitucional da efetividade da Justiça.
V.V CIVIL - HERANÇA - PARTILHA DE BENS - ALVARÁ JUDICIAL - VALOR EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL - ART. 2º DA LEI Nº 6858/1980 - IMPOSSIBILIDADE.
Excedendo o limite do art. 2º da Lei nº 6858/1980, indefere-se o pedido de alvará judicial. (DES.
MANUEL BRAVO SARAMAGO RELATOR.
DES.
MANUEL BRAVO SARAMAGO (RELATOR) TJ-MG AC 10439100111426001 – Publicação 18.03.2013) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE PENSÃO POR MORTE.
OFÍCIO DANDO CONTA DA INEXISTENCIA DE VALORES.
LITÍGIO A SER RESOLVIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA OU JURISDIÇÃO COMPETENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-13, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/10/2015).
Nesse sentido, o art. 487, I, do CPC determina que há resolução do mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação, pelo que não resta outra alternativa que não seja a aplicação do referido dispositivo ao caso em tela.
Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.C.
Santarém, 12 de abril de 2023.
COSME FERREIRA NETO Juiz de direito -
17/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
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04/09/2022 03:39
Decorrido prazo de ERIVALDO BENTES DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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09/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
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15/07/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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