TJPA - 0836830-71.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 90588146, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambos e subscrito por seus patronos com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem pendências, arquivem-se os autos.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Não há valores depositados nos autos oriundos de constrição via Sisbajud, ressaltando que em caso de eventuais inscrições em cadastros restritivos de crédito, que possam ter sido realizadas pela parte credora, fica sob seu ônus a exclusão do nome do credor junto aos referidos cadastros.
Belém, 13 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
13/04/2023 13:43
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 11:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/04/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:09
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 00:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59.
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13/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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28/07/2020 18:09
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2020 12:18
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/07/2019 16:28
Conclusos para decisão
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09/07/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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