TJPA - 0805005-77.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:44
Decorrido prazo de AROLDO LEISER DE SENA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:24
Juntada de mandado
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21/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de maio de 2024 Processo Nº: 0805005-77.2023.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: AROLDO LEISER DE SENA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão da central de mandados ID 106743953, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 16 de maio de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 10:23
Mandado devolvido cancelado
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01/12/2023 04:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 21:07
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0805005-77.2023.8.14.0040 Monitória Requerente (s): AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Requerido (a) (s): Nome: AROLDO LEISER DE SENA Endereço: BEIRA RIO II, RUA CENTRO E TRINTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento (art. 700 do CPC) e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. 2 – Desta forma, defiro, de plano, a expedição de mandado de citação para pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do pedido formulado inicial (art. 701 do CPC), devendo ser anotado no mandado que, caso o(a) requerido(a) o cumpra no prazo acima fixado, ficará isento de custas processuais (art. 701, §1°, CPC). 3 – Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor que se atribuiu a causa (art. 701, caput, CPC). 4 – Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-ão de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 c/c art. 513, CPC), convolando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Intime-se e cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 29 de novembro de 2023.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033118590519000000085416782 Procuração Procuração 23033118590562100000085416786 20190624-1400-33047-1042 Documento de Comprovação 23033118590639200000085416787 111505744 Documento de Comprovação 23033118590686600000085416790 169226662 Documento de Comprovação 23033118590728800000085416791 c62e7b4947b645ac9a4927c47f11c20d (1) Documento de Comprovação 23033118590762300000085416794 c62e7b4947b645ac9a4927c47f11c20d (2) Documento de Comprovação 23033118590812600000085416795 c62e7b4947b645ac9a4927c47f11c20d (3) Documento de Comprovação 23033118590866000000085416796 c62e7b4947b645ac9a4927c47f11c20d Documento de Comprovação 23033118590915600000085416797 DEMONSTRATIVODEDÉBITOCLIENTE.pdfAROLDOLEISERDESENA Documento de Comprovação 23033118590969300000085416798 f8c10ab3-ffa6-405d-ba91-f52596f00fdc Documento de Comprovação 23033118591002100000085416799 Decisão Decisão 23040112224704200000085427214 Certidão Certidão 23040313170447900000085520738 Decisão Decisão 23041616565429300000085834444 Petição Petição 23050914405145500000087539957 boleto (1) Documento de Comprovação 23050914405180700000087539958 conta Documento de Comprovação 23050914405212100000087539959 Comprovante Documento de Comprovação 23050914405251200000087539960 Petição Petição 23082413202897600000093731678 Petição de Habilitação Petição 23082413202914800000093733530 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Procuração 23082413202953600000093733532 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Procuração 23082413202991200000093733533 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23082413203061300000093733534 5.
Ata Documento de Comprovação 23082413203208400000093733535 -
29/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0805005-77.2023.8.14.0040 DECISÃO Intime-se o requerente, por seu patrono, via DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pleito e, consequentemente, arquivamento dos autos.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusos.
Parauapebas (PA), 10 de abril de 2023 PRICILA MAMEDE MOUSINHO Juiz (a) 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a Lei n° 11.419/06. -
16/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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