TJPA - 0833404-85.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE ARINALDO PANTOJA ASSUNCAO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de VICTORIA INEZ PEREIRA ASSUNÇÃO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR PEREIRA ASSUNÇÃO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA MÔNICA AIRES OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:47
Decorrido prazo de VICTORIA INEZ PEREIRA ASSUNÇÃO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:47
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR PEREIRA ASSUNÇÃO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA MÔNICA AIRES OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:47
Decorrido prazo de JOSE ARINALDO PANTOJA ASSUNCAO em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
22/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
11/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2022 21:30
Conclusos para julgamento
-
26/06/2022 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 21:54
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2022 03:30
Decorrido prazo de Delegado Geral de Policia Civil em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:01
Juntada de Informações
-
18/01/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:22
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 02:25
Decorrido prazo de Delegado Geral de Policia Civil em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 23:28
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 23:20
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de MARIA MÔNICA AIRES OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR PEREIRA ASSUNÇÃO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de VICTORIA INEZ PEREIRA ASSUNÇÃO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA PEREIRA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSE ARINALDO PANTOJA ASSUNCAO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:43
Decorrido prazo de VICTORIA INEZ PEREIRA ASSUNÇÃO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA PEREIRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE ARINALDO PANTOJA ASSUNCAO em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:59
Decorrido prazo de MARIA MÔNICA AIRES OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:58
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR PEREIRA ASSUNÇÃO em 05/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:01
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833404-85.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MÔNICA AIRES OLIVEIRA e outros (4) REU: ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Em razão de gozo de férias em período que engloba a data da audiência anteriormente marcada, redesigno a referida audiência para o dia 13 de janeiro de 2022 às 10 horas.
P.R.I.C.
Belém, 10 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
14/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA MÔNICA AIRES OLIVEIRA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE ARINALDO PANTOJA ASSUNCAO em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:07
Decorrido prazo de VICTORIA INEZ PEREIRA ASSUNÇÃO em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA PEREIRA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:07
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR PEREIRA ASSUNÇÃO em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Termo de Audiência de Instrução e julgamento -
21/07/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 10:50
Juntada de
-
20/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/07/2021 23:59.
-
27/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 01:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA PEREIRA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE ARINALDO PANTOJA ASSUNCAO em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 01:01
Decorrido prazo de VICTORIA INEZ PEREIRA ASSUNÇÃO em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 01:00
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR PEREIRA ASSUNÇÃO em 13/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE ARINALDO PANTOJA ASSUNCAO em 03/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de 18632147. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Belém, data e hora da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p1 -
19/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 23:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 00:05
Decorrido prazo de JOSE ARINALDO PANTOJA ASSUNCAO em 17/09/2020 23:59.
-
29/07/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 21:09
Outras Decisões
-
26/03/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2019 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2018 00:05
Decorrido prazo de JOSE ARINALDO PANTOJA ASSUNCAO em 18/12/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2018 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2018 22:14
Movimento Processual Retificado
-
24/11/2018 22:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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