TJPA - 0804452-35.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804452-35.2023.8.14.0006 PRATE AUTORA: Nome: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE Endereço: SANTA MARIA, S/N, ICUI-GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-020 PARTE RÉ: Nome: RISERI SALES MONTEIRO Endereço: 10 A RUA ESMERALDA FONSECA, 10 A, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Intime-se o exequente para manifestação quanto à certidão de ID 103872027, bem como para que proceda a atualização do débito exequendo, juntando planilha discriminada, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para fins executórios.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP -
23/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 12:36
Desentranhado o documento
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28/07/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 15:17
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2023 13:41
Desentranhado o documento
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02/06/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:35
Juntada de Ofício
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25/05/2023 13:24
Desentranhado o documento
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25/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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17/04/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0804452-35.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE Endereço: SANTA MARIA, S/N, ICUI-GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-020 RECLAMADO (A): Nome: RISERI SALES MONTEIRO Endereço: 10 A RUA ESMERALDA FONSECA, 10 A, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 DECISÃO-MANDADO Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 87796535, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I): a) As atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 220,00 / R$ 270,00.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
16/04/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2023 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2023 23:23
Conclusos para decisão
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05/03/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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