TJPA - 0867863-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 01:55
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:13
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:55
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:55
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:53
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:51
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:49
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:19
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA SÔNIA DE NAZARÉ MELO CARVALHO, já qualificada nos autos, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua manifestação de não concordância do acordo oferecido pela requerida.
Reafirma os pedidos contidos na petição de id 132412374, nos autos, onde os cálculos foram atualizados conforme determinado em sentença. segue em anexo o valor corrigido, Nesses termos, Pede deferimento Belém, 25 de novembro de 2024. -
14/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 02:20
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:20
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:20
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 22/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:20
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:37
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 06/11/2024.
-
07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0867863-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO REQUERIDOS: PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI, GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 100418682 e, após, manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
04/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:05
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:05
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:30
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 01:10
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0867863-11.2021.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Vistos etc.
A parte reclamada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A parte reclamada, em seus Embargos, argumenta que a sentença vergastada foi omissa no tocante à determinação de devolução, pela autora/embargada, do objeto mencionado na inicial.
Compulsando a sentença combatida, constato que, de fato, a decisão foi omissa quanto ao ponto mencionado nos aclaratórios, devendo, como consectário natural do julgamento procedente dos danos materiais alegados, haver a devolução à parte contrária do objeto adquirido pela consumidora, sob pena de privilegiarmos o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos e os acolho, devendo fazer parte integrante da sentença de mérito o seguinte comando: "determino, outrossim, que a parte autora proceda à devolução, à reclamada, do produto descrito nos autos no prazo de 15 dias contados da intimação da presente decisão".
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho, procedendo-se à baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
15/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 13:07
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:20
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:20
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:10
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:05
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
27/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0867863-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO REQUERIDO: PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI, GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0867863-11.2021.8.14.0301, em que SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO move em desfavor de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 91696895, opostos pela parte Reclamada GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 23 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO Via PJE e DJE -
23/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
A parte autora alega que No dia 3 de outubro de 2021, a requerente e o esposo foram ao SHOPPING PÁTIO BELÉM para comprar um celular iphone no valor de R$3.200,00 a vista.
Na ocasião, o marido fez um empréstimo no valor de R$3.500,00 para efetuar a referida compra à vista.
Fazendo, então, uma divida com o banco de aproximadamente R$5.000, 00, para pagar em suaves prestações.
Depois de quatro dias, acreditando ter feito a compra, os problemas com o áudio do telefone começaram a surgir.
No entanto, reiniciava e voltava ao normal, levando a proprietária a acreditar que seria alguma configuração do referido celular.
Ao procurar a loja phone store no patio Belém, foi dito que deveria procurar a assistência técnica em São BRÁS.
O que foi feito.
Chegando lá na assistência técnica, foi informados que era configuração e que deveria fazer alguns procedimentos referente a um aplicativo que não funcionou.
Depois disso, procuramos novamente a phone store que orientou a procurar a iPlace no shopping BOULEVARD.
Ao procurar a loja, a loja fez um diagnóstico de que o fone não prestava.
No entanto, não daria outro IPhone porque a culpa não seria deles.
Retornamos até a Phone store que também falou que não tinha culpa de telefone está naquela situação.
E que era culpa da IPlace, e não daria nenhum celular.
E nos orientou a procurar a assistência em São BRÁS.
Onde deslocamos.
A funcionária informou que não era culpa da empresa e não iria se responsabiliza pelo sinistro, ainda Argumentou o prazo de troca era 7 dias e que deveriam procurar seus direitos e que a loja estava respaldada por que não tinha direito a entregar nada.
Neste mesmo dia, como a requerente estava sendo vista de forma negativa na escola onde trabalha como professora, pois os pais mandavam mensagem sobre os filhos e a mesma não dava retorno, devido ao problema no aplicativo Watsapp, que não funcionava.
A requerente com receio de perde o emprego em meio a grave crise provocado pela pandemia e constrangida pelas cobranças na escola, teve que comprar outro celular, com dinheiro retirado das ultimas economia do casal, esta que não pretendiam gastar, celular este no valor de entorno de mil reais.
A parte suplicante durante todo esse período vem se deparando com uma série de situações constrangedoras e traumáticas, não bastassem as intermináveis idas e vindas a assistência na intenção de solucionar a problemática, o que vem lhe causando diversos abalos de ordem moral, profissional e material.
Por todo o exposto, fica claro que a parte autora suporta e vem suportando grandes prejuízos no seu patrimônio, devendo, portanto as demandadas serem condenadas a ressarcirem todos os prejuízos materiais e morais suportados pela Parte Suplicante durante todo esse período... (ID 42363448).
Em contestação a requerida Phone Store afirma que o aparelho estava em perfeitas condições e que, segundo análise dos funcionários da loja iPlace, o dano referente às grades do microfone e do autofalante inferior não estão cobertos pela garantia. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais para apreciar a presente demanda, já que a elucidação das questões trazidas ao exame não dependem de prova pericial, mas tão somente da comprovação de prestação de serviços consistente na troca ou reparo do aparelho.
O que, no caso, está esclarecido através das provas documentais juntadas aos autos e exploradas pelas partes, bem como pela boa-fé estampada da autora e data cronológica dos acontecimentos.
Quanto a legitimidade das requeridas é patente.
Em caso similar, mutatis mutandis, o TJDFT deliberou que: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA DE TELEFONIA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
APARELHO CELULAR QUE NÃO FUNCIONA.
SOLICITAÇÃO DE TROCA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
DESCASO.
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUADO VALOR ARBITRADO. 1.
A Recorrida adquiriu um telefone celular da marca NOKIA junto à loja da Recorrente e, na tentativa de troca do aparelho que deixou de funcionar, não obteve solução na medida em que a Recorrida "ligava para a CLARO, e esta dizia 'que não era com ela e sim com a assistência técnica', chegava na assistência técnica e essa dizia que 'o problema era com a NOKIA', ligava para a NOKIA, e a resposta que teve a declarante foi de 'esperar', circunstância essa que demandou mais de 30 dias" (fls. 88/89).
Portanto, realizadas inúmeras investidas para solução extrajudicial do caso, a Recorrida acionou a Recorrente para obter reparação por danos morais.
Cotejados os fatos e as provas, o Juízo "a quo" condenou a Recorrente ao pagamento de quantia determinada a título de reparação dos danos morais.
O recurso sustenta a ilegitimidade passiva "ad causam" porque compete ao fabricante responder pelo vício do produto; que não houve dano moral; que o valor da condenação deve ser reduzido. 2.
Não se sustenta afirmativa de ilegitimidade passiva "ad causam" quer seja porque o produto com defeito foi vendido na loja da Recorrente, qualificando-se como fornecedora no mercado de consumo; quer seja porque o serviço da Recorrente foi defeituoso, inicialmente, quando deixou de cadastrar o aparelho no sistema da NOKIA, a ponto de dificultar o conserto e, finalmente, quando deixou de atender prontamente aos justos reclamos do consumidor, lançando-o em "um labirinto, do qual se via 'perdida', ou seja, não encontrava saída para as tergiversações ou desculpas lançadas pela NOKIA, assistência técnica e CLARO" (Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima, fl. 91). 2.1.
Havendo mais de um responsável pelo dano, todos respondem solidariamente na forma prevista no artigo 25, parágrafo 1º do CDC. 3.
Pela experiência ordinária é verossímil que o consumidor submete-se a exaustivo caminho para solução de casos do tipo, o que indica o menoscabo. 3.1.
Provado o fato, o direito é aplicado em conformidade com o precedente desta Turma Recursal: "1.
A negativa da fornecedora, da assistência técnica, ou da vendedora, de substituir aparelho de telefonia celular defeituoso e irrecuperável, sem solução administrativa, que leva o consumidor a recorrer ao PROCON para obter a substituição do bem (direito líquido e certo), e, ainda, o longo período em que se vê privado de utilizar o telefone (mais de quarenta dias) com prejuízo profissional e financeiro, acarretam aborrecimentos, incertezas e abalos emocionais, anímicos e psíquicos, que afetam direito imaterial do consumerista, a ocasionar dano moral que deve ser cabalmente reparado." (ACJ 20.***.***/2159-15, Juiz João Batista Teixeira). 3.2.
Nessa ordem de idéias, a jurisprudência aponta critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso.
Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio, sempre não estimulando o ilícito. 3.3.
Desses critérios não olvidou o Juízo de origem, sem que a Recorrente tenha demonstrado em que ponto a decisão excedeu para o arbitramento.
Relevante anotar, contudo, que a situação econômica de uma empresa do porte da Recorrente impõe repreensão sensível no seu patrimônio, sob pena de estimular a reiteração da conduta. 4.
A Recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, no caso, são arbitrados em 10% da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 275589, 20060110397994ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/6/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 5/7/2007.
Pág.: 148) INEXISTÊNCIA - DEFEITO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - SOLIDARIEDADE EXISTENTE FABRICANTE E VENDEDOR - ARTIGO 18 DO CDC - PRELIMINAR REJEITADA - APARELHO TELEFÔNICO - VENDA - DEFEITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSERTO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM E DA IMPORTÂNCIA PAGA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. 1 - Dizendo o autor da ação que o responsável pelo dano que alega ter é da parte indicada para estar no pólo passivo, evidente a legitimidade dela para suportar a ação, reservando-se ao mérito o exame de efetivamente ter havido o cometimento do dano, e quem o cometeu. 2 - Apresentando bem durável defeito, pode o adquirente exigir que o repare o fabricante ou aquele que lhe vendeu o bem, em razão da solidariedade estabelecida no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Comprado aparelho celular, e seus acessórios, que apresenta defeito poucos meses depois da compra, que não se consegue resolver, tem a vendedora o dever de desfazer o negócio, devolvendo ao comprador o que dele recebeu, e tendo de volta o que vendeu. 4 - Não se mostrando a causa de pedir verdadeira, deve o pedido dela decorrente ser rejeitado. 5 - Não deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, já que teve parcial sucesso, e tão pouco o recorrido, uma vez que esta é penalidade que a ele nunca de aplica.(Acórdão 209452, 20040110441695ACJ, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/2/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/4/2005.
Pág.: 44) No mérito, a relação jurídica é de consumo porque presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação.
A responsabilidade civil das requeridas pelo fornecimento de produtos e serviços é objetiva, assim respondendo pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa lato sensu.
A causa de pedir versa sobre vício de qualidade do produto, sendo aplicável a regra contida no artigo 18 do CDC, que, em interpretação sistemática com os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1.º, também do CDC, é expressa ao impor a responsabilidade solidária de todos aqueles que interferirem na cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
Ressalte-se que, no caso concreto, o produto foi levado à assistência técnica, que, pelos relatos, não realizou os reparos necessários no aparelho.
Observe que a ordem de serviço data de 28.10.2021 afirma: “Tipo de atendimento: FORA DA GARANTIA” (ID 42363458).
Observa-se que diverso do que tenta mostrar as requeridas, o caso concreto estampa boa-fé por parte da requerida.
A compra narrada, conforme nota fiscal, ocorreu no dia 26.10.2021, Iphone 7. 256GB – ROSE GOLD nota fiscal ID 42363454.
Porém, consta na petição inicial que a compra teria ocorrido no dia 03.10.2021, corroborado pelo comprovante de venda n 1326 (ID 42363451).
Enfim, restou incontroverso que o aparelho deu entrada para reparos na Iplace, ordem de serviço 597020, assistência técnica em 28.10.2021, 12:55:13, com película na tela, “apenas marcas de manuseio na traseira” e “alto-falante e microfone inferior sem as grades”.
Observe-se de que na referida ordem de serviço em momento algum afirma que o aparelho de celular, recém comprado pela autora, tivesse sido aberto ou manuseado por assistência técnica não credenciada.
O que comprova o dano preexistente e oculto, bem como ecoa a boa-fé por parte da autora, que como explicou na petição inicial teve de fazer grande sacrifício para poder comprar um celular Iphone, lançando mão inclusive de um empréstimo.
Sendo assim, considero patente o vício oculto do produto, problemas no microfone inferior, e ter o celular sido vendido com problemas nas grades do autofalante e microfone.
Caberia à reclamada que vendeu o produto, portanto, provar que a ausência da “grade do microfone” e a “grade do autofalante” foram retiradas pela autora.
Entretanto, essa prova não depende de perícia, porquanto comprova o laudo da autorizada que o celular chegou lá sem avarias e não tinha sido aberto pela autora ou em loja não autorizada.
Como não foi a autora quem retirou as grades, pois logo após a compra já procurou ajuda com o aparelho defeituoso.
Conclui-se que o dano oculto veio de fábrica, e a vendedora é responsável sim para solucionar o caso.
Como elucubração - com vício oculto - é somente a partir da descoberta que correm os prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC).
Deveria a requirida já na primeira reclamação – que, segundo a autora e sem provas contrárias, ocorreu com 4 dias - ter providenciado a troca do celular.
Repita-se: Depois de quatro dias, acreditando ter feito a compra, os problemas com o áudio do telefone começaram a surgir.
No entanto, reiniciava e voltava ao normal, levando a proprietária a acreditar que seria alguma configuração do referido celular.
Ao procurar a loja phone store no patio Belém, foi dito que deveria procurar a assistência técnica em São BRÁS.
O que foi feito.
In casu, independe de perícia para se imputar à ao fabricante os vícios ocultos, por consequência da loja que o comercializou.
Trata-se de um aparelho de celular novo.
Não se trata de um bem descartável.
Ao contrário, é um bem durável.
Resistente.
Não há nos autos qualquer imputação de mal uso, ou de manuseio e abertura do aparelho por loja não autorizada.
Importante distinguir-se, nesse momento, as atividades das reclamadas.
A primeira foi quem comercializou o aparelho de celular, razão pela qual é seu o dever de restituir o valor pago pelo aparelho e arcar com os danos posteriormente causados.
A segunda reclamada, por seu turno, prestou o serviço.
Em regra, a prestação de serviços também deve seguir as regras inscritas no Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a importância cada vez maior dos meios de comunicação na sociedade integrada em que vivemos, não se pode afastar os transtornos que o caso concreto causa.
Portanto, o dissabor experimentado pela Autora ultrapassou, e muito, os limites do mero aborrecimento, caracterizando, portanto, a lesão moral.
A fixação da indenização por danos morais deve ser razoável, de modo a compensar o constrangimento sofrido.
Por tudo o que consta dos autos, fixo em 4.000,00 reais, mormente pelo tanto de tempo que a parte autora perdeu para solucionar o caso, tendo por fim judicializado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para: 1) Condenar solidariamente as empresas requeridas a pagarem para a autora a quantia de R$ 3.200,00 referente ao valor desembolsado na compra de um Iphone defeituoso, com vício oculto vindo de fábrica.
Valor acrescido de correção monetário pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2) Condenar solidariamente as empresas requeridas por danos morais que fixo em R$ 4.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 3) Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 4) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 5) Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Belém do Pará/PA (Documento datado e assinado digitalmente.) Juiz de Direito GABRIEL COSTA RIBEIRO -
17/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:16
Audiência Una realizada para 09/08/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
12/08/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 18:29
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de SONIA DE NAZARE MELO CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 06:44
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:44
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 06:44
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:44
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 08:43
Juntada de identificação de ar
-
04/02/2022 08:43
Juntada de identificação de ar
-
13/01/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 09:24
Audiência Una designada para 09/08/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
23/11/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001408-29.2007.8.14.0062
Ema Locacao de Veiculos e Maquinas LTDA
Construtora Limeira LTDA
Advogado: Eder Mendonca de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2007 04:23
Processo nº 0800956-63.2022.8.14.0028
Banco Pan S/A.
Gabriel de Araujo Pinto
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 17:26
Processo nº 0800599-57.2020.8.14.0124
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Raimundo Nonato Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 16:08
Processo nº 0800599-57.2020.8.14.0124
Raimundo Nonato Lima
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 20:57
Processo nº 0801528-89.2022.8.14.0037
Ana Alzira Souza dos Santos
Estado do para
Advogado: Rodrigo Martins de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 12:44