TJPA - 0016140-40.2017.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0016140-40.2017.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: VA DE OLIVEIRAME Endere�o: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV.
MANOEL FELIX DE FARIAS, 72, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por VA DE OLIVEIRA ME em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU.
Aduz a parte autora, em síntese, que o Município de Vitória do Xingu adquiriu os produtos descritos na nota fiscal 000.000.175, sendo os referidos projetos entregues cabalmente em 18/06/2016, conforme conhecimento de entrega anexado aos autos.
Que a autorização e confirmação da reserva da verba destinada à despesa com a contratação objeto da presente foi realizada por meio do Empenho sob o nº 201600565, do exercício 2016, referente dotação orçamentária, conforme contrato firmado em 30 de março de 2016.
Que a parte autora arcou ainda com as despesas de transporte e entrega determinado em contrato, conforme comprovante de pagamento da transportadora Vitória Log responsável pela efetiva entrega de todo material adquirido pelo requerido.
Que o referido Município contratante deu plena quitação e aceitação completa dos materiais contratados e entregues, não reclamando de quaisquer defeitos ou atrasos em suas entregas, cumprindo assim, fiel e completamente o requerente com sua obrigação contratual.
Que houve inclusive, a realização de Workshop junto com o GED - Grupo de Educação Digital, para capacitação do laboratório de Matemática e Ciências, onde fez parte o requerente, fornecedor do produto.
Que a requerida não cumpriu sua contraprestação, ou seja, não quitou o pagamento em sua integralidade, pois o valor do contrato foi de R$ 2.313.700,00 (dois milhões, trezentos e treze mil, setecentos reais), onde foram autorizadas apenas duas ordens de compra em 01/04/2016, uma no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), que foi devidamente quitada e a segunda no valor de R$ 759.100,00 (setecentos e cinquenta e nove mil e cem reais).
Que o requerente recebeu referente a 2ª ordem de compra apenas o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), restando inadimplente, portanto, o requerido na quantia de R$ 359.100,00 (trezentos e cinquenta e nove mil e cem reais).
O requerido apresentou contestação no Num. 69707141, momento em que arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial pela falta de provas da entrega da mercadoria, e a falta de interesse de agir por ausência de comunicação administrativa da suposta dívida.
No mérito, argumentou da ausência de prova do cumprimento de adimplemento contratual pelo autor; da consequência social da sentença e o orçamento público; impugnou as notas fiscais, a nota da transportadora, as imagens de reportagens, os cálculos e o valor da causa.
A parte autora apresentou réplica no Num. 77167402.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas a produzir e caso não fossem especificadas provas, desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355 do CPC (Num. 90635018).
A parte autora informou não possuir novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Num. 92559513).
Embora intimado, o requerido não apresentou manifestação (Num. 102929371).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (Num. 103025187).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, entendo que a arguição é desprovida de maior fundamentação, máxime quando se constata que a petição inicial apresenta pedido e causa de pedir; possui pedido determinado; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e não possui pedidos incompatíveis entre si, conforme preceitua o art. 330, §1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Da mesma forma, sem fundamento a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido.
Com efeito, o interesse de agir é uma das condições da ação que deve estar presente para que a ação seja validamente proposta e julgada.
Para configurá-lo, é necessário que a parte autora demonstre que houve a necessidade de intervenção judicial para a obtenção do direito pleiteado, ou seja, que existe uma pretensão resistida.
No caso em análise, o requerido alega que a parte autora não buscou a solução administrativa do conflito antes de ingressar com a demanda judicial.
No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não prevê o exaurimento da via administrativa para a configuração do interesse de agir, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Passo à análise do mérito.
No caso em tela, a parte autora alega que não recebeu na integralidade os valores decorrentes da Nota Fiscal coligida aos autos, em que pese tenha procedido com a entrega dos produtos conforme contratado.
A parte requerida, por sua vez, alega ausência de provas quanto a realização satisfatória e dentro prazo determinado em contrato da entrega da totalidade da ordem de compra.
Acrescenta que a nota fiscal juntada não está devidamente preenchida e não consta assinatura de recebimento.
Sobre o tema, vejamos o que preceitua a Lei nº 4.320/64, em seu art. 58 e ss: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 61.
Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64.
A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único.
A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Nesse contexto, observa-se que a legislação de regência determina como condição para o pagamento, o contrato, a nota de empenho e o comprovante de entrega dos materiais ou da efetiva prestação do serviço.
Analisando a jurisprudência, verifica-se que ela reconhece como suficiente a apresentação das notas fiscais assinadas, comprovando o recebimento dos bens ou prestação de serviço, acompanhadas das respectivas notas de empenho, visando evitar o enriquecimento ilícito dos Entes Públicos.
Todavia, no caso dos autos, os documentos apresentados não comprovam a entrega dos produtos contratados.
Isso porque a nota fiscal juntada no Num. 30288034 – Pág. 10 e as ordens de compra apresentadas no Num. 30288034 – Pág. 17-20 são apócrifas, já que não possuem assinatura do recebedor e nem do ordenador da despesa.
Assim, ainda que se possa vislumbrar que a parte autora tenha em algum momento fornecido seus produtos à requerida, não restou provado se estes foram entregues totalmente ou parcialmente, nem mesmo se correspondem àqueles indicados na nota fiscal apresentada nos autos.
Logo, não se desincumbiu a autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO NÃO ASSINADAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Griffo Com. e Jornalismo LTDA, condenando o Município ao pagamento de R$ 182.942,08, relativos a serviços de publicidade supostamente prestados no ano de 1996.
O apelante alegou que a parte autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços, apresentando apenas notas fiscais e de empenho sem assinatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as notas fiscais e de empenho sem assinaturas e sem comprovação de liquidação são suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços de publicidade e justificar a condenação ao pagamento dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Lei nº 4.320/64, a realização de despesa pública depende de empenho, liquidação e comprovação da prestação do serviço, mediante documentos assinados pelas partes envolvidas. 4.
No caso concreto, as notas fiscais e de empenho apresentadas estão apócrifas, sem comprovação de recebimento ou liquidação, o que afasta a presunção de efetiva prestação dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de cobrança.
Tese de julgamento: "A ausência de assinatura em notas fiscais e de empenho impede o reconhecimento da liquidação da despesa e a comprovação da prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/64, arts. 58, 62 e 63.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0002704-93.2018.8.14.1875, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 25/03/2024. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0035864-74.2001.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/12/2024) Frise-se que a nota fiscal é um documento particular, e como tal, presume-se verdadeiro em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408, do CPC.
Entretanto, é certo que, uma vez elaborado unilateralmente pelo emitente, demanda a assinatura do recebedor como elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria.
Nesse diapasão, as notas fiscais que não possuem assinatura do recebedor no canhoto carecem de idoneidade para comprovar o implemento da condição necessária para o pagamento.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
24/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:28
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:06
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU (REQUERIDO) em 06/06/2023.
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15/07/2023 03:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0016140-40.2017.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: VA DE OLIVEIRAME Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV.
MANOEL FELIX DE FARIAS, 72, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO 1.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, com apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que devem as partes justificar expressamente a razão pela qual requerem as provas, e não protestar genericamente.
O protesto genérico, infundado, acarretará no indeferimento da prova. 2.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria encaminhar os autos para manifestação ministerial (art. 178, I, CPC) e, na sequência, conclusos. 3.
Caso sejam especificadas provas, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
13/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 11:59
Expedição de Carta.
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27/07/2021 13:50
Processo migrado do Sistema Libra
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27/07/2021 13:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00161404020178140005: - Classe Antiga: 1424, Classe Nova: 241. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
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27/07/2021 13:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00161404020178140005: - O asssunto 7706 foi removido. - O asssunto 9596 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7706 para 9596. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
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27/07/2021 13:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00161404020178140005: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 1424. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
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27/07/2021 13:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00161404020178140005: Munic pio atualizado: 100005 - O asssunto 7703 foi removido. - O asssunto 7706 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 7706. - Justificativa:
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12/07/2021 08:51
MIGRACAO
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10/06/2021 15:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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28/05/2021 14:18
A SECRETARIA
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26/05/2021 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2021 14:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/05/2021 09:15
CONCLUSOS
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19/05/2021 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2021 08:21
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/04/2021 11:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/11/2020 12:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/11/2020 11:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/10/2020 19:54
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Comarca ALTAMIRA para Comarca VITORIA DO XINGU, da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA para Vara VARA UNICA DE VITORIA DO XINGU, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAM
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30/10/2020 19:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
13/10/2020 09:57
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
07/10/2020 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2020 08:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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07/10/2020 08:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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10/03/2020 14:01
AGUARDANDO REMESSA
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06/03/2020 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/03/2020 13:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/03/2020 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/03/2020 09:31
Mero expediente - Mero expediente
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02/03/2020 09:19
OUTROS
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10/02/2020 11:54
OUTROS
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17/12/2019 10:55
OUTROS
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06/07/2019 16:31
OUTROS
-
03/05/2019 12:38
OUTROS
-
02/05/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/05/2019 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/08/2018 17:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6799-09
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07/08/2018 17:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/08/2018 17:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/08/2018 17:13
Remessa
-
05/03/2018 11:56
OUTROS
-
07/02/2018 09:42
OUTROS
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06/02/2018 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/02/2018 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/02/2018 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/02/2018 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/12/2017 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7853-47
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15/12/2017 12:27
Remessa
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15/12/2017 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/12/2017 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/12/2017 14:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/12/2017 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/12/2017 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/12/2017 13:33
Mero expediente - Mero expediente
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22/11/2017 08:55
OUTROS
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21/11/2017 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/11/2017 09:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/11/2017 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ENIO MAIA SARAIVA
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20/11/2017 11:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/10/2017 14:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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25/10/2017 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 13:11