TJPA - 0817291-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 12:17 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            30/06/2025 00:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 00:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 13:40 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            25/06/2025 13:40 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            15/05/2025 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 00:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 10:20 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            19/12/2024 10:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/12/2024 14:03 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            03/12/2024 14:03 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            12/11/2024 08:27 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            12/11/2024 08:27 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            12/11/2024 08:27 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            10/10/2024 11:16 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            10/10/2024 11:16 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            10/10/2024 11:16 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            27/09/2024 09:17 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            27/09/2024 09:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            27/09/2024 09:17 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            20/09/2024 12:34 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            20/09/2024 12:34 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            20/09/2024 12:34 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            20/09/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 13:53 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            19/06/2024 13:53 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            19/06/2024 13:53 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            19/06/2024 13:52 Expedição de Decisão. 
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                                            18/06/2024 10:53 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            18/06/2024 10:53 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            18/06/2024 10:53 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            06/06/2024 13:22 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            06/06/2024 13:22 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            06/06/2024 13:22 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            17/05/2024 08:42 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            17/05/2024 08:42 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            17/05/2024 08:42 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            09/05/2024 09:50 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            09/05/2024 09:50 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            09/05/2024 09:50 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            30/04/2024 09:26 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            30/04/2024 09:26 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            30/04/2024 09:26 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            29/04/2024 10:15 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            29/04/2024 10:15 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            29/04/2024 10:15 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            23/04/2024 11:50 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            23/04/2024 11:50 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. 
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                                            23/04/2024 11:50 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            23/04/2024 06:54 Decorrido prazo de P M B - AGENCIA DISTRITAL DE ICOARACI em 22/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 07:43 Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DOS ANJOS ALBUQUERQUE em 03/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de LENITA MARIA GADELHA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DOS ANJOS ALBUQUERQUE em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de ALMIR LEAL DA SILVA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de CIPRIANO FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de DANIEL MACHADO DE MOURA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de ERIK SILVA ALMEIDA PEREIRA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de GIL PRATA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de JORGE SOARES MOURA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de KATIA REGINA GAMA DA SILVA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de MARIA BERNADETE OLIVEIRA SIQUEIRA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BRITO LEAL em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de MARLON OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS QUARESMA DA SILVA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO MALCHER em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de SANCLER SILVA LEITE em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de SIDNEY AUGUSTO COUTINHO BRITO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:42 Decorrido prazo de SILEA KATIA GOMES DA CRUZ em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:12 Decorrido prazo de WALTER BORGES CORREIA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:52 Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BRITO LEAL em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:52 Decorrido prazo de MARIA BERNADETE OLIVEIRA SIQUEIRA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:52 Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:52 Decorrido prazo de KATIA REGINA GAMA DA SILVA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de WALTER BORGES CORREIA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de SILEA KATIA GOMES DA CRUZ em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de SIDNEY AUGUSTO COUTINHO BRITO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de SANCLER SILVA LEITE em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO MALCHER em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS QUARESMA DA SILVA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de MARLON OLIVEIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de ERIK SILVA ALMEIDA PEREIRA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de DANIEL MACHADO DE MOURA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de CIPRIANO FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de ALMIR LEAL DA SILVA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de LENITA MARIA GADELHA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 01:51 Decorrido prazo de JORGE SOARES MOURA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 01:51 Decorrido prazo de GIL PRATA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:00 Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/) 
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                                            04/03/2024 01:53 Publicado Decisão em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº: 0817291-80.2023.814.0301 Exequente: LENITA MARIA GADELHA DOS SANTOS e OUTROS Executado: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LENITA MARIA GADELHA DOS SANTOS e outros servidores municipais, todos qualificados nos autos, os quais deduziram pretensão em face do Município de Belém, requerendo, em síntese, a liquidação da obrigação de pagar quantia contida na sentença de feitio coletivo ( Autos nº 00064409.03.2014.0301), na qual consta o seguinte comando: “Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo requerente, obedecidos os seguintes critérios: a) o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta ou indireta (autarquias, fundações públicas etc.); b) contabilizar tempo necessário à promoção por antiguidade ao tempo do ajuizamento da ação (ID nº 19930424).
 
 Contudo, independentemente do tempo de serviço de cada beneficiário, a verba devida incidirá apenas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.
 
 Custas e honorários pelo réu, sendo fixada a verba de honorários em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico auferido, a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
 
 Ciência às partes e ao Ministério Público.” Na exordial executória, informou ainda, que o executado interpôs recurso de apelação e os exequentes recurso adesivo, sendo provido apenas o adesivo para modificar a sentença quanto aos honorários advocatícios, nos termos que segue: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pelo Município de Belém e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado pelo Sindicado dos Servidores Públicos do Município de Belém/SISBEL para, em reformando a sentença, afastar a incidência do percentual arbitrado pelo juízo monocrático, e determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), verba a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
 
 Em remessa necessária, ALTERO a sentença nos termos provimento do recurso adesivo”.
 
 Em sua petição, os exequentes apresentaram os cálculos individuais relativos aos servidores requerendo o pagamento do valor devido a cada beneficiário.
 
 Requereram, ainda, o pagamento de honorários. contratuais Os autos foram redistribuídos a esta 5ª vara de Fazenda e tutelas coletivas da capital.
 
 Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação (ID nº 94482526).
 
 Alegou, em suma, o seguinte: a) a inexequibilidade do título, pela iliquidez, devendo o processo ser extinto por ter sido reconhecido no Agravo de Instrumento de n° 0816983-11.2022.8.14.0000, que as obrigações contidas na sentença dependem de prévia liquidação. b) a inexigibilidade da obrigação por entender que a sentença coletiva pautou-se em entendimento inconstitucional, na medida em que a vantagem declarada pelo título não se encontraria pautada em leis e diretrizes orçamentarias. c) E, por fim, requereu, na hipótese de rejeição das alegações anteriores, que fosse declarado o erro de cálculo, apresentando excesso do valor da execução em R$72.029,45, entendendo como devido o montante de R$ 709.170, 55.
 
 O impugnante apresentou planilha de cálculos.
 
 Intimada, (ID nº 98131705), os exequentes requereram o prosseguimento do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de obrigação de fazer, travestida em obrigação de pagar quantia certa, em desfavor da Fazenda Pública Municipal.
 
 Com efeito, ao ser regularmente intimado, o executado apresentou impugnação alegando inexigibilidade do título, inexequibilidade da obrigação e excesso no valor da execução.
 
 Pois bem.
 
 Sabe-se que, ao impugnar o cumprimento de sentença, a Fazenda Pública somente pode alegar as matérias que estão relacionadas no art. 535 do CPC, dentre as quais, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
 
 Quanto a inexequibilidade do título, o argumento-forte residiu na alegação segundo a qual, nos autos do Agravo de instrumento nº 081698311.2022.8.14.000 foi concedido efeito suspensivo e reconhecido o título como ilíquido, de forma que havia a necessidade de procedimento específico para prova de titularidade do direito e do quantum debentur, reconhecendo, então, o que a obrigação contida na sentença é ilíquida e, como consequência, a inexigibilidade do título exequendo (art. 535, III, CPC).
 
 A tese da Municipalidade, nesse ponto, consistiu em afirmar que o agravo teria decidido sobre a liquidez do título, inclusive com efeito suspensivo.
 
 Ocorre que o referido recurso foi provido apenas para reconhecer que não cabe, ao ente municipal, ora impugnante, juntar aos autos a planilha de cálculos dos servidores beneficiários abrangidos pela sentença exequenda.
 
 Na realidade, o agravo decidiu que não recai sobre o executado o ônus de juntar aos autos as planilhas de cálculos e não sobre a liquidez do título, como argumento o impugnante.
 
 Além disso, o próprio impugnante juntou planilha com os cálculos dos valores que entende incontroversos e portanto, reconhecendo, ao menos quanto aquela parcela, a liquidez do título executivo.
 
 Ademais, trata-se de um número certo e bem definido de beneficiados – cerca de 20 -, cuja situação funcional foi delimitada no pedido executório.
 
 Assim, não há dificuldade processual para que o executado refute os argumentos de ordem pecuniária referentes a cada um deles; ao contrário, seria penoso ter de submeter todos os beneficiários ao ajuizamento de ações individuais.
 
 Além disso, em sendo aceita a tese do executado, sobejaria retrabalho para o aparato jurisdicional, indo de encontro ao princípio da celeridade e economia processual.
 
 Assim, analisado mais esse aspecto, rejeito o pedido quanto a inexequibilidade do título para que seja efetuada a liquidação da decisão exequenda, visto que já subsistem elementos suficientes para a aferição dos valores individualmente devidos.
 
 Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de inexigibilidade da obrigação.
 
 Neste ponto, o impugnante argumenta que a sentença coletiva pautou-se em entendimento inconstitucional, na medida em que a vantagem declarada pelo título não se encontraria baseada em leis e diretrizes orçamentárias.
 
 Na realidade, a legalidade do direito pleiteado pelos exequentes já foi enfrentada na sentença e o impugnante deseja, em sede defensiva, que sejam reanalisadas questões de mérito já decididas em sentença.
 
 Remanesce, pois, a questão relativa ao excesso de execução.
 
 Quanto a este ponto, como o executado alegou a execução de valor superior ao devido e apresentou, em complemento a impugnação, a quantia de R$ 709.170, 55, como sendo o débito efetivo, essa quantia ficará, desde logo, considerada como valor incontroversa.
 
 Todavia, a fim de dirimir eventual diferença entre o valor exequendo e o que fora tido como devido pelo executado, determino seja o feito submetido ao Contador do Juízo para que, em 30 dias, apresente os cálculos.
 
 Uma vez apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
 
 Salvo a possibilidade da alteração, em razão dos cálculos do contador, fica estipulada a verba de honorários advocatícios em 5% do valor do crédito do executado (inciso III, do §3º, do art. 85 do CPC).
 
 Sem custas.
 
 Determino a juntada nos autos da cópia da decisão proferida em sede do agravo de instrumento ( autos nº 0816983-11.2022.8.14.0000), bem como a certidão de trânsito em julgado.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em seguida, à contadoria.
 
 Após cumpridas todas as determinações, à conclusão.
 
 Belém, 28 de fevereiro de 2024.
 
 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
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                                            29/02/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 09:02 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/02/2024 13:42 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/01/2024 23:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2024 11:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/08/2023 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2023 01:17 Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DOS ANJOS ALBUQUERQUE em 05/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de WALTER BORGES CORREIA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de SILEA KATIA GOMES DA CRUZ em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de SIDNEY AUGUSTO COUTINHO BRITO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de SANCLER SILVA LEITE em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO MALCHER em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS QUARESMA DA SILVA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de MARLON OLIVEIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BRITO LEAL em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de MARIA BERNADETE OLIVEIRA SIQUEIRA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de KATIA REGINA GAMA DA SILVA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de JORGE SOARES MOURA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de GIL PRATA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de ERIK SILVA ALMEIDA PEREIRA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de DANIEL MACHADO DE MOURA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de CIPRIANO FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DOS ANJOS ALBUQUERQUE em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 22:49 Decorrido prazo de LENITA MARIA GADELHA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de WALTER BORGES CORREIA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS QUARESMA DA SILVA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de MARLON OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BRITO LEAL em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de MARIA BERNADETE OLIVEIRA SIQUEIRA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de KATIA REGINA GAMA DA SILVA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de JORGE SOARES MOURA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de SILEA KATIA GOMES DA CRUZ em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO MALCHER em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de SIDNEY AUGUSTO COUTINHO BRITO em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de SANCLER SILVA LEITE em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de GIL PRATA DE SOUZA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de ERIK SILVA ALMEIDA PEREIRA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de DANIEL MACHADO DE MOURA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de CIPRIANO FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de LENITA MARIA GADELHA DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de ALMIR LEAL DA SILVA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 21:05 Decorrido prazo de ALMIR LEAL DA SILVA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2023 00:07 Publicado Despacho em 19/04/2023. 
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                                            21/04/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública Proc. nº 0803321-13.2023.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: [...] Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo requerente, obedecidos os seguintes critérios: a) o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta ou indireta (autarquias, fundações públicas etc.); b) contabilizar tempo necessário à promoção por antiguidade ao tempo do ajuizamento da ação.
 
 Contudo, independentemente do tempo de serviço de cada beneficiário, a verba devida incidirá apenas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação Custas e honorários pelo réu, sendo fixada a verba de honorários em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico auferido, a ser apurado em liquidação de sentença. [...] Cumprida a determinação antecedente, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução na forma do art. 535, do CPC.
 
 Registre-se que, se o executado “alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (§2º, do art. 535, do CPC).
 
 Belém, 17 de abril de 2023.
 
 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
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                                            17/04/2023 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2023 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 18:16 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 12:48 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/03/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2023 16:53 Declarada incompetência 
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                                            09/03/2023 07:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 07:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/03/2023 07:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2023 07:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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