TJPA - 0838454-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0838454-19.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: R.
S.
DOS SANTOS LTDA Endereço: Avenida Norte, 1, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-035 Advogado: DELEY BARBOSA EVANGELISTA OAB: PA24957 RECLAMADO: Nome: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Endereço: Banco Safra S.A., Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Advogado: ALEXANDRE FIDALGO OAB: SP172650 Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 22 de julho de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
23/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:23
Homologada a Transação
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13/07/2025 04:21
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de R. S. DOS SANTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:51
Decorrido prazo de R. S. DOS SANTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0838454-19.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: R.
S.
DOS SANTOS LTDA Endereço: Avenida Norte, 1, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-035 Advogado: DELEY BARBOSA EVANGELISTA OAB: PA24957 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Endereço: Banco Safra S.A., Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Advogado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO OAB: DF18116 Endereço: SQN 305 BLOCO F APARTAMENTO, 606, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70737-060 Advogado: ALEXANDRE FIDALGO OAB: SP172650 Endereço: AVENIDA PAULISTA 777, Avenida Paulista 777, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-914 I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por R.
S. dos Santos Ltda., empresa individual que alega manter relação contratual com as reclamadas, consistindo em uso de serviços de conta digital e maquininhas vinculadas ao Banco Safra e à SafraPay.
Afirma que, mesmo após renegociar os débitos existentes, a instituição financeira manteve indevidamente seu nome com apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito, fato que impediu o acesso a crédito bancário e causou prejuízos à sua atividade empresarial.
Requereu tutela de urgência para exclusão da restrição e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 4.612,54, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no montante de R$ 39.225,08, além da devolução em dobro do suposto valor pago indevidamente.
As reclamadas foram citadas e apresentaram contestação.
Não houve impugnação específica quanto à alegação de renegociação ou quitação dos valores devidos, limitando-se a defender a existência de dívida em aberto.
Designada audiência de instrução, não houve produção de prova oral.
O autor foi intimado por duas vezes a juntar documento oficial de negativação, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, a parte autora comprovou ter mantido tratativas com a instituição financeira, juntando diálogos nos IDs 90991141 e 90991142, nos quais se verifica a renegociação e parcelamento do débito, bem como posterior informação, prestada pela própria ré, de que não existiriam pendências financeiras.
Tal alegação não foi impugnada de forma específica pelas rés na contestação, o que atrai a incidência do art. 341, II, do CPC, sendo possível concluir que o débito objeto da inscrição não mais subsistia.
Por outro lado, não houve juntada de documento oficial comprovando a negativação, como certificado emitido por SPC, SERASA ou CDL.
O que consta nos autos (IDs 92688941 e 92777118) são prints e documentos informais, insuficientes como prova inequívoca.
Todavia, restou comprovado que a autora teve seu acesso a crédito negado pelo Banco do Brasil em razão de pendência registrada com o Banco Safra, o que configura restrição objetiva de crédito, ainda que não se trate tecnicamente de negativação formal.
Tal conduta revela falha na prestação do serviço, diante da permanência indevida da inscrição de débito já renegociado e declarado quitado, atraindo a responsabilidade civil objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC.
No tocante aos danos morais, entendo caracterizado o abalo à esfera imaterial da pessoa jurídica autora, pois comprovado o prejuízo funcional decorrente da manutenção injustificada de apontamento financeiro, com reflexos negativos sobre suas operações bancárias.
Contudo, diante da ausência de documento oficial de negativação, mitigo o valor da indenização, fixando-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação à devolução em dobro, não restou comprovado o pagamento indevido de quantia não devida, tampouco cobrança arbitrária com pagamento em duplicidade, sendo indevido o pleito formulado com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Do mesmo modo, os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e perda de uma chance carecem de demonstração concreta, sendo inviável sua concessão por ausência de prova do alegado prejuízo econômico.
III – DISPOSITIVO Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS EM PARTE, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os reclamados excluam imediatamente qualquer apontamento restritivo vinculado ao débito de R$ 4.612,54, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00; DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 4.612,54 (quatro mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) objeto da presente ação, mantendo-se, contudo, o parcelamento inicialmente firmado pelo autor junto ao Banco Safra; CONDENAR solidariamente as rés BANCO SAFRA S/A e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); REJEITAR os pedidos de devolução em dobro, lucros cessantes e demais danos materiais, por ausência de comprovação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IV – DELIBERAÇÕES Havendo recurso, certifique-se sobre a regularidade do preparo e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site Dr.
Calc (https://drcalc.net/juridico.asp), para a atualização dos débitos. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 9 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
09/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:16
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 09/05/2023 23:59.
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04/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:30
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0838454-19.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: R.
S.
DOS SANTOS LTDA RECLAMADO: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A Nome: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Endereço: Banco Safra S.A., Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em todos os seus termos e fundamentos, tendo em vista não constar nos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação da aludida decisão.
Ressalta-se que este Juízo entende correta a decisão, visto que não estão presentes, em exame de cognição sumária, os requisitos para concessão da supracitada medida pleiteada na ação.
Salienta-se que a restrição nos cadastros de restrição ao crédito não pode ser confundida com a existência de dívidas, a qual não se assemelha à restrição.
Ademais, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual deve-se constatar o preenchimento das condições legais previstas no artigo 300 do CPC, o que para este Juízo, em análise inicial, não restou demonstrado nos presentes autos, conforme fundamentação esposada na deliberação ora vergastada.
Posto isso, mantenho a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos.
Preparem-se os autos para a realização da audiência de conciliação presencial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 18 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
18/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 06:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:11
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0838454-19.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: R.
S.
DOS SANTOS LTDA Endereço: Avenida Norte, 1, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-035 RECLAMADO: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, inserindo aos autos documento oficial dos cadastros de restrição ao crédito, comprovando a inscrição de seu nome e a data de inclusão para que se confirma as alegações feitas na inicial, principalmente o valor do débito que gerou a negativa e a própria existência da inscrição, tendo em vista que os áudios apresentados não suprem a necessidade da comprovação documental do alegado, sob pena de indeferimento da tutela antecipada requerida.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
No ensejo, aproveito a oportunidade, diante da proximidade da data da audiência de conciliação presencial designada no feito, para esclarecer ao Reclamado que esta Vara não integra o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, via internet, possibilitando às partes que alguns atos sejam praticados na modalidade virtual, o que não é o caso da audiência de conciliação, em razão da insuficiência de corpo técnico para realização na modalidade virtual, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão se comparado com a audiência presencial.
Razão pela qual indefiro o pedido da Reclamada para realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, reservo-me à apreciação para depois da emenda da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 08 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0838454-19.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: R.
S.
DOS SANTOS LTDA.
INTIMADO: Nome: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA, BANCO SAFRA S.
A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2023 10:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado acima descrito.
Belém, PA, 19 de abril de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e, em tempo hábil, pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
20/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 20:37
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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