TJPA - 0812750-29.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 09:00
Juntada de Ofício
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02/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 08:27
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM AUDIÊNCIA DO DIA 19/07/2023, ÀS 11H30, COM TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO. 1) Tendo em vista que o Denunciado e seu defensor aceitaram expressamente os termos da proposta ministerial, determino a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, submetendo o acusado ao período de prova, tudo de conformidade com o que preceitua o artigo 89, da Lei no 9.099/95, sob as condições legais seguintes: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside ou mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas, MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades, devendo se apresentar naquele Juízo no prazo de 30 (trinta) dias para início do cumprimento das condições; c) de que o benefício será revogado se, no curso do prazo, vier a ser processado por outros crimes ou descumprir quaisquer das condições impostas. 2) Reparação do dano mediante pagamento do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem pagas em 4 (quatro) parcelas iguais no valor cada uma de R$ 300,00 (trezentos reais), diretamente na conta corrente - BANCO NUBANK, via PIX 91 993764003, em nome de THAYS ALVES MACEDO.
A primeira parcela deverá ser depositada até o dia 20/08/2023, e as subsequentes 20/09/2023 (2ª parcela), 20/10/2023 (3ª parcela) e 20/11/2023 (4ª parcela). 3) Expeça-se guia para fiscalização das condições do Sursis à Vara de Penas e Medidas Alternativas de Belém, e havendo intercorrências que justifiquem a revogação da suspensão do processo, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, data da assinatura digital.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém -
24/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:39
Suspensão Condicional do Processo
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21/07/2023 11:28
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 19/07/2023 11:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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25/06/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 11:29
Mandado devolvido cancelado
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26/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0812750-29.2022.8.14.0401 Assunto [Importunação Sexual] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A exordial de ID 71352851 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e para realização de audiência em que o réu e seu defensor se manifestarão sobre a proposta de suspensão condicional do processo, designo o dia 19/07/2023 às 11h:30min. 2) Expeça-se mandado de citação para que o acusado compareça à audiência acompanhado de defensor, ciente de que o prazo para oferecimento de resposta à acusação terá início na data designada para audiência, caso o mesmo não compareça.
Ao mandado deverá ser anexada cópia da denúncia. 3) Expeça-se o necessário para intimação da vítima, para que compareça ao ato, caso tenha interesse em eventual reparação do dano. 4) O processo terá curso nos termos da Resolução 245/2020 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal, em exercício -
13/04/2023 14:06
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 19/07/2023 11:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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13/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:03
Juntada de cálculo judicial
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12/04/2023 13:45
Recebida a denúncia contra MARCIO WILLIAM DOS SANTOS MACHADO - CPF: *36.***.*95-91 (REU)
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05/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 09:31
Declarada incompetência
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28/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2022 00:25
Decorrido prazo de THAYS ALVES MACEDO em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAM DOS SANTOS MACHADO em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:34
Declarada incompetência
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25/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:51
Juntada de Petição de denúncia
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20/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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