TJPA - 0805604-34.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 08:37
Juntada de Informações
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26/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 05:41
Decorrido prazo de AMIRALDO NUNES PARDAUIL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 06:17
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:17
Decorrido prazo de JONAS ASSUNCAO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu, JONAS ASSUNCAO SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00010/2022.100041-1, juntado aos autos, que no dia 01/04/2022, por volta das 10h (BOP no ID 89840373 - Pág. 1), os policiais militares Aurelio Mendonça Tavares, Weverton Rogério Monteiro de Gama e Adriano Francisco Leitão Neto relataram que realizavam policiamento ostensivo pelo bairro da Terra Firme, nesta cidade, quando avistaram o denunciado em uma motocicleta na rua Quaruba, próximo a passagem São Francisco, e perceberam quando ele, ao notar a presença da viatura policial, jogou uma bolsa preta que trazia consigo, acelerou a moto e parou em frente a casa da sogra dele.
Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
Durante a realização do procedimento de revista, os policiais encontraram na posse do denunciado, posteriormente identificado como JONAS ASSUNÇÃO SILVA, mais precisamente nos bolsos da calça dele, 22 (vinte e duas) “petecas” (textuais) contendo substância semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”.
Após, os agentes da lei recolheram a bolsa jogada pelo denunciado e constataram que havia 01 (um) “tablete” (textuais) com substância esverdeada, semelhante ao entorpecente vulgarmente identificado como “maconha”.
Por fim, os agentes públicos relataram que JONAS ASSUNÇÃO SILVA tentou evadir-se com a sogra na motocicleta dele.
Diante dos fatos narrados, todas as substâncias ilícitas encontradas foram apreendidas e o denunciado conduzido até a Seccional da Terra Firme.
Ouvida no inquérito policial, Dilma Martins Sousa, sogra do denunciado, relatou que estava em cima da motocicleta de JONAS, juntamente com ele, quando foram abordados pelos policiais militares, os quais, mesmo não encontrado nada de ilícito com o denunciaram o levaram e apresentaram na delegacia de polícia sob a acusação de tráfico de drogas.
Em seu interrogatório policial, JONAS ASSUNCAO SILVA alegou que não estava de posse das drogas apreendidas nos presentes autos, alegou que não foram injustamente atribuídas a ele pelos policiais militares. (...)” (sic).
Decisão determinando a notificação do réu – ID 91303824.
Laudo toxicológico definitivo - ID 91179710.
Defesa Preliminar do réu - ID 93473278.
Recebimento da denúncia em relação ao réu - ID 93603941.
Audiência de instrução, não tendo o réu comparecido à audiência e tendo sido decretada a revelia do mesmo – ID’s 101363380, 101363382, 108809857 e 108809859.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, ID’s 109102743 e 100869773, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado detidamente os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 91179710.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, AURELIO MENDONÇA TAVARES e WEVERTON ROGÉRIO MONTEIRO DE GAMA, ambos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que estavam em patrulhamento quando o réu, ao avistar a viatura, tentou se evadir, tendo os policiais conseguido realizar a abordagem do mesmo momento em que foi encontrada certa quantidade de drogas ilícitas em poder do mesmo.
O réu não compareceu para ser interrogado em juízo, tendo sido decretada a sua revelia – ID’s 101363380, 101363382, 108809857 e 108809859.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva da ré, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos, mormente porque os policiais ouvidos em juízo confirmaram os seus depoimentos prestados em sede policial, estando harmônicos com os demais elementos de informação colhidos.
Ademais, é consabido que o depoimento de servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar, até o momento, qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em sede policial.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido, precedentes sobre o tema, inclusive do E.TJE/Pa: ACORDÃO Nº 154893 PROCESSO Nº *01.***.*14-45-3 2ª.
CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE BENEVIDES (1ª.
Vara Cível e Criminal) APELANTE: ADEJAY ALVES BARBOSA DE SOUSA (Def.
Púb.
Alessandro Oliveira da Silva) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE REVISORA: Desa.
VÂNIA FORTES BITAR.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
INCABÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DE OFÍCIO ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI ABERTO. 1.
O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em negativa de autoria ao crime de tráfico. 2.
Os depoimentos seguros de policiais militares que efetuaram a prisão da acusada tem igual valor a de qualquer outro testemunho, principalmente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº. 11.343/06, haja vista que ficou comprovado nos autos que a apelante era traficante de entorpecente, e não usuária, até porque esta não acostou ao feito qualquer prova corroborando a assertiva da defesa. 4.
A dosimetria operada pela magistrada sentenciante atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 5.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, vez que a pena da recorrente restou definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e o art. 44 do CP estabelece que a pena poderá ser substituída quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (inciso I), bem como quando as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente (inciso III), não sendo o caso dos autos. 6 – Inviável a redução do quantum da pena de multa, vez que esta fora calculada e aplicada em patamares menores, em seu mínimo legal, em relação às condutas tipificadas nos art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06. 7.
Há de ser reformada a sentença, com a consequente modificação do regime prisional para o semiaberto, mantendo-se os demais termos do decisum. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL.
DECISÃO UNÂNIME.
HABEAS CORRPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES TOTALIZANDO 11 CARTUCHOS CALIBRE .38 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ANÁLISE CONGLOBANTE.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REINCIDÊNCIA DO AGENTE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 3.
No caso em análise as munições foram apreendidas na posse do paciente, no contexto de prática de violência doméstica, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.
Precedente: HC 633.814/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021. 4.
Ademais, na espécie, além de as circunstâncias da apreensão das munições por si só não recomendarem a aplicação do princípio da bagatela, a reprovabilidade da conduta intensifica-se em razão da reincidência do paciente.
Precedente: EDcl no AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2021. 5.
Por derradeiro, a Corte Estadual levou em consideração depoimento policial no sentido de que o ora paciente portava uma arma de fogo em frente à sua casa quando a viatura chegou, mas quando alcançado pelos policiais já havia se desvencilhado da mesma.
Nesse ponto, o fundamento do Tribunal a quo que confere credibilidade ao depoimento de policiais está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Além disso, para discordar das conclusões da Corte Estadual seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do writ.
Precedente: AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/ 3/2021. 6.
Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo.
Destarte, mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma no momento da abordagem policial. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 629.675/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013 Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade, e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova, e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07113530220208070009 DF 0711353-02.2020.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
EMPREGO DE FACA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ANTECEDENTE CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, máxime quando se mostra verossímil, rica em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, bem como quando inexiste qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 2.
Os depoimentos de policiais revestem-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância, de forma harmônica e coesa, com as provas coligidas aos autos. 3.
A tese de absolvição por insuficiência probatória não se harmoniza com o contexto probatório, sendo certo que as condições fáticas que envolveram a subtração dos bens evidenciam que os apelantes foram os autores da conduta delitiva. 4.
O emprego de faca no cometimento do crime de roubo, apesar de não ser mais considerado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, pode ser valorada negativamente em desfavor do réu na primeira fase como circunstância negativa do crime (culpabilidade). 5.
A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
Precedentes do STJ. 6.
A fixação de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade à reprimenda corporal. 7.
Recurso parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/0599-80 DF 0005854-49.2018.8.07.0009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 .
Pág.: 128 - 135). 7.Cumpre ressaltar que, caso este juízo tivesse vislumbrado elementos concretos de flagrante forjado ou nulidade do auto de prisão, teria imediatamente relaxado a mesma, no entanto, repise-se, sequer fora alegada tortura em sede policial pelo paciente, bem como pela defesa técnica, em primeiro grau, e muito menos comprovada, e, quanto à alegação de pedido de dinheiro por parte de policiais, a mesma veio desacompanhada de verossimilhança e de qualquer elemento mínimo de prova.
Insta salientar, que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “ter em depósito”, “adquirir”, “vender”, “transportar”, “guardar” e “trazer consigo”, conforme simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca de eventual mercancia, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ, conforme ementa abaixo: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE: ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E §4º, L. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo a dosar a pena do réu segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é considerável, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecente encontrada (275,5 gramas da substância Delta-9-THC Delta 9 Tetrahidrocanabinol, princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “MACONHA” – ID 91179710), pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE NEGATIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICADA.
REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO.
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A análise das circunstâncias judiciais tem por finalidade adequar a quantidade da pena às particularidades que envolvem o fato e o agente. 2.
A grande quantidade de droga apreendida com o sentenciado indica que ele se dedica a atividade criminosa. 3.
Dosimetria dentro da razoabilidade não carecendo reforma. 4. À unanimidade, negou-se provimento ao presente recurso. (TJ-PE - APL: 5174809 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2019).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância agravante e nem atenuante, permanecendo a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Impende mencionar que, a despeito do então entendimento dissonante deste juízo quanto ao tema, a 3ª Seção do STJ fixou a tese em recursos repetitivos, com efeito vinculante, segundo a qual é vedado o uso de inquéritos policiais ou ação penal em curso para afastar o redutor do tráfico privilegiado (REsp 1.977.027 e REsp 1.977.180), razão pela qual este juízo observará a tese fixada, aplicando o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Dessa forma, na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do CP, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CPB e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para o sentenciado.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei n.º 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:18
Decorrido prazo de JONAS ASSUNCAO SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu, JONAS ASSUNCAO SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00010/2022.100041-1, juntado aos autos, que no dia 01/04/2022, por volta das 10h (BOP no ID 89840373 - Pág. 1), os policiais militares Aurelio Mendonça Tavares, Weverton Rogério Monteiro de Gama e Adriano Francisco Leitão Neto relataram que realizavam policiamento ostensivo pelo bairro da Terra Firme, nesta cidade, quando avistaram o denunciado em uma motocicleta na rua Quaruba, próximo a passagem São Francisco, e perceberam quando ele, ao notar a presença da viatura policial, jogou uma bolsa preta que trazia consigo, acelerou a moto e parou em frente a casa da sogra dele.
Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
Durante a realização do procedimento de revista, os policiais encontraram na posse do denunciado, posteriormente identificado como JONAS ASSUNÇÃO SILVA, mais precisamente nos bolsos da calça dele, 22 (vinte e duas) “petecas” (textuais) contendo substância semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”.
Após, os agentes da lei recolheram a bolsa jogada pelo denunciado e constataram que havia 01 (um) “tablete” (textuais) com substância esverdeada, semelhante ao entorpecente vulgarmente identificado como “maconha”.
Por fim, os agentes públicos relataram que JONAS ASSUNÇÃO SILVA tentou evadir-se com a sogra na motocicleta dele.
Diante dos fatos narrados, todas as substâncias ilícitas encontradas foram apreendidas e o denunciado conduzido até a Seccional da Terra Firme.
Ouvida no inquérito policial, Dilma Martins Sousa, sogra do denunciado, relatou que estava em cima da motocicleta de JONAS, juntamente com ele, quando foram abordados pelos policiais militares, os quais, mesmo não encontrado nada de ilícito com o denunciaram o levaram e apresentaram na delegacia de polícia sob a acusação de tráfico de drogas.
Em seu interrogatório policial, JONAS ASSUNCAO SILVA alegou que não estava de posse das drogas apreendidas nos presentes autos, alegou que não foram injustamente atribuídas a ele pelos policiais militares. (...)” (sic).
Decisão determinando a notificação do réu – ID 91303824.
Laudo toxicológico definitivo - ID 91179710.
Defesa Preliminar do réu - ID 93473278.
Recebimento da denúncia em relação ao réu - ID 93603941.
Audiência de instrução, não tendo o réu comparecido à audiência e tendo sido decretada a revelia do mesmo – ID’s 101363380, 101363382, 108809857 e 108809859.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, ID’s 109102743 e 100869773, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado detidamente os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 91179710.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, AURELIO MENDONÇA TAVARES e WEVERTON ROGÉRIO MONTEIRO DE GAMA, ambos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que estavam em patrulhamento quando o réu, ao avistar a viatura, tentou se evadir, tendo os policiais conseguido realizar a abordagem do mesmo momento em que foi encontrada certa quantidade de drogas ilícitas em poder do mesmo.
O réu não compareceu para ser interrogado em juízo, tendo sido decretada a sua revelia – ID’s 101363380, 101363382, 108809857 e 108809859.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva da ré, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos, mormente porque os policiais ouvidos em juízo confirmaram os seus depoimentos prestados em sede policial, estando harmônicos com os demais elementos de informação colhidos.
Ademais, é consabido que o depoimento de servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar, até o momento, qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em sede policial.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido, precedentes sobre o tema, inclusive do E.TJE/Pa: ACORDÃO Nº 154893 PROCESSO Nº *01.***.*14-45-3 2ª.
CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE BENEVIDES (1ª.
Vara Cível e Criminal) APELANTE: ADEJAY ALVES BARBOSA DE SOUSA (Def.
Púb.
Alessandro Oliveira da Silva) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE REVISORA: Desa.
VÂNIA FORTES BITAR.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
INCABÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DE OFÍCIO ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI ABERTO. 1.
O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em negativa de autoria ao crime de tráfico. 2.
Os depoimentos seguros de policiais militares que efetuaram a prisão da acusada tem igual valor a de qualquer outro testemunho, principalmente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº. 11.343/06, haja vista que ficou comprovado nos autos que a apelante era traficante de entorpecente, e não usuária, até porque esta não acostou ao feito qualquer prova corroborando a assertiva da defesa. 4.
A dosimetria operada pela magistrada sentenciante atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 5.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, vez que a pena da recorrente restou definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e o art. 44 do CP estabelece que a pena poderá ser substituída quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (inciso I), bem como quando as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente (inciso III), não sendo o caso dos autos. 6 – Inviável a redução do quantum da pena de multa, vez que esta fora calculada e aplicada em patamares menores, em seu mínimo legal, em relação às condutas tipificadas nos art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06. 7.
Há de ser reformada a sentença, com a consequente modificação do regime prisional para o semiaberto, mantendo-se os demais termos do decisum. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL.
DECISÃO UNÂNIME.
HABEAS CORRPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES TOTALIZANDO 11 CARTUCHOS CALIBRE .38 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ANÁLISE CONGLOBANTE.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REINCIDÊNCIA DO AGENTE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 3.
No caso em análise as munições foram apreendidas na posse do paciente, no contexto de prática de violência doméstica, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.
Precedente: HC 633.814/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021. 4.
Ademais, na espécie, além de as circunstâncias da apreensão das munições por si só não recomendarem a aplicação do princípio da bagatela, a reprovabilidade da conduta intensifica-se em razão da reincidência do paciente.
Precedente: EDcl no AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2021. 5.
Por derradeiro, a Corte Estadual levou em consideração depoimento policial no sentido de que o ora paciente portava uma arma de fogo em frente à sua casa quando a viatura chegou, mas quando alcançado pelos policiais já havia se desvencilhado da mesma.
Nesse ponto, o fundamento do Tribunal a quo que confere credibilidade ao depoimento de policiais está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Além disso, para discordar das conclusões da Corte Estadual seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do writ.
Precedente: AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/ 3/2021. 6.
Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo.
Destarte, mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma no momento da abordagem policial. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 629.675/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013 Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade, e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova, e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07113530220208070009 DF 0711353-02.2020.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
EMPREGO DE FACA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ANTECEDENTE CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, máxime quando se mostra verossímil, rica em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, bem como quando inexiste qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 2.
Os depoimentos de policiais revestem-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância, de forma harmônica e coesa, com as provas coligidas aos autos. 3.
A tese de absolvição por insuficiência probatória não se harmoniza com o contexto probatório, sendo certo que as condições fáticas que envolveram a subtração dos bens evidenciam que os apelantes foram os autores da conduta delitiva. 4.
O emprego de faca no cometimento do crime de roubo, apesar de não ser mais considerado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, pode ser valorada negativamente em desfavor do réu na primeira fase como circunstância negativa do crime (culpabilidade). 5.
A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
Precedentes do STJ. 6.
A fixação de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade à reprimenda corporal. 7.
Recurso parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/0599-80 DF 0005854-49.2018.8.07.0009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 .
Pág.: 128 - 135). 7.Cumpre ressaltar que, caso este juízo tivesse vislumbrado elementos concretos de flagrante forjado ou nulidade do auto de prisão, teria imediatamente relaxado a mesma, no entanto, repise-se, sequer fora alegada tortura em sede policial pelo paciente, bem como pela defesa técnica, em primeiro grau, e muito menos comprovada, e, quanto à alegação de pedido de dinheiro por parte de policiais, a mesma veio desacompanhada de verossimilhança e de qualquer elemento mínimo de prova.
Insta salientar, que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “ter em depósito”, “adquirir”, “vender”, “transportar”, “guardar” e “trazer consigo”, conforme simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca de eventual mercancia, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ, conforme ementa abaixo: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE: ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E §4º, L. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo a dosar a pena do réu segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é considerável, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecente encontrada (275,5 gramas da substância Delta-9-THC Delta 9 Tetrahidrocanabinol, princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “MACONHA” – ID 91179710), pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE NEGATIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICADA.
REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO.
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A análise das circunstâncias judiciais tem por finalidade adequar a quantidade da pena às particularidades que envolvem o fato e o agente. 2.
A grande quantidade de droga apreendida com o sentenciado indica que ele se dedica a atividade criminosa. 3.
Dosimetria dentro da razoabilidade não carecendo reforma. 4. À unanimidade, negou-se provimento ao presente recurso. (TJ-PE - APL: 5174809 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2019).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância agravante e nem atenuante, permanecendo a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Impende mencionar que, a despeito do então entendimento dissonante deste juízo quanto ao tema, a 3ª Seção do STJ fixou a tese em recursos repetitivos, com efeito vinculante, segundo a qual é vedado o uso de inquéritos policiais ou ação penal em curso para afastar o redutor do tráfico privilegiado (REsp 1.977.027 e REsp 1.977.180), razão pela qual este juízo observará a tese fixada, aplicando o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Dessa forma, na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do CP, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CPB e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para o sentenciado.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei n.º 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
PROCESSO: 0805604-34.2022.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP Endereço: Avenida Celso Malcher, 920, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 RÉU: Nome: JONAS ASSUNCAO SILVA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 1424, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-000 FINALIDADE: Vistas à Defesa para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040116263036000000053592822 PARTE 01 Autos de prisão em flagrante 22040116263050700000053592823 Intimação Intimação 22040116265391700000053592824 Intimação Intimação 22040116265449800000053592825 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 22040311121265300000053691509 JONAS ASSUNÇÃO SILVA - ANTECEDENTES Certidão de antecedentes criminais 22040311121280400000053691510 Parecer Parecer 22040312164749300000053699934 Decisão Decisão 22040312424424600000053697622 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040313134807600000053700367 MÍDIA A.
CUSTÓDIA Documento de Comprovação 22040313134821500000053700368 Ofício Ofício 22040312424424600000053697622 Decisão Decisão 22040312424424600000053697622 Ofício Ofício 22040313385399500000053703995 Decisão-ofício - JONAS ASSUNÇÃO SILVA [PROTOCOLO] Ofício 22040313385421400000053703996 Termo de Ciência Termo de Ciência 22040412094767400000053796361 JONAS ASSUNÇÃO SILVA Termo de Ciência 22040412094829600000053796362 Termo de Ciência Termo de Ciência 22040611463375500000054105986 Petição Petição 22040708431125600000054108248 Termo de Ciência Termo de Ciência 22040709024356300000054219384 Scanned-image Documento de Comprovação 22040709024390400000054219395 RELATÓRIO FINAL DE I.P.L Documento de Comprovação 22042812134156000000056454228 FLAG 41-1 RELATÓRI FINAL Documento de Comprovação 22042812134173800000056456132 Decisão Decisão 22050218422138900000056912795 Ciência Petição 22050610225060500000057357410 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050610422949500000057362005 Intimação Intimação 22081609240235900000071107960 MANIFESTAÇÃO Petição 22082313193537900000071811675 0805604-34.2022.8.14.0401 - MANIFESTAÇÃO Petição 22082313193557200000071811677 Decisão Decisão 22090212133636500000072750194 Intimação Intimação 22090212133636500000072750194 Intimação Intimação 22090212133636500000072750194 CIÊNCIA Petição 22090513352504100000072893210 INFORMANDO A LICENÇA MÉDICA DA DELEGADA MARIA GORETE FARIAS.
Documento de Comprovação 22090911385246100000073230080 ID 76318053 Documento de Comprovação 22090911385261500000073230087 CIÊNCIA DE ID - 76318053 Documento de Comprovação 22101409155362000000075584997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102611443201000000076465516 proc 0805604-34.2022.8.14.0401 Termo de Compromisso 22102611350380900000076465518 Intimação Intimação 23020612063611100000081792577 Petição Petição 23020814441980200000081976689 Decisão Decisão 23021510550983000000082369788 Intimação Intimação 23021510550983000000082369788 Intimação Intimação 23021510550983000000082369788 Petição Petição 23021615275850700000082493946 JUNTADO DE PORTARIA DE AVOCATURA Documento de Comprovação 23022709530175000000082892114 IPL Nº 00010/2022.100041-1 Inquérito policial 23032909500322000000085177428 IPL 41-1 PARTE 01 Documento de Comprovação 23032909500337300000085180907 IPL 41-1 PARTE 02 Documento de Comprovação 23032909500408500000085180908 Intimação Intimação 23032909563379500000085183183 Denúncia Denúncia 23041814451029100000086392650 Petição Petição 23041814451045600000086392651 Decisão Decisão 23042008095422900000086505114 MANDADO Mandado 23042412044300400000086543105 Notificação Notificação 23042412044300400000086543105 DILIGÊNCIA Diligência 23052214585513400000088319016 0805604342022-ID91479642-MANDADO Devolução de Mandado 23052214585551400000088319017 Petição Petição 23052410434868400000088454895 Decisão Decisão 23052608531539200000088524028 Intimação Intimação 23060711214146200000089304908 INTIMAÇÃO Jonas Assunção Intimação de Decisão 23060711214178000000089304910 Ofício Ofício 23072610394184000000092074150 Ofício Ofício 23072610450621400000092075584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072610482856600000092075588 comprovante email encaminhado PM Documento de Comprovação 23072610482877700000092075589 Intimação Intimação 23072610582733400000092075618 Intimação Intimação 23072611002830900000092075627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611271850500000092082292 ACUSO RECEBIMENTO DA PM Documento de Comprovação 23072611271863900000092082293 Petição Petição 23080110280690600000092411250 Petição Petição 23080320430974400000092612951 Decisão Decisão 23080813395144000000092828722 Ciência decisão Petição 23080817045816000000092866374 Intimação Intimação 23080813395144000000092828722 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092612533193800000095519715 0805604-34.2022.8.14.0401 - JONAS ASSUNCAO SILVA Termo de Audiência 23092612533211100000095519716 PROC. 0805604-34.2022.8.14.0401- testem MP AURELIO MENDONÇA TAVARES compactado Mídia de audiência 23092612533251100000095519718 Intimação Intimação 23112211372791200000098553939 INTIMACAO Jonas Intimação de Decisão 23112211372813500000098553942 RG Jonas Documento de Comprovação 23112211372836900000098553943 Ofício Ofício 23120707335548100000099427393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120707365734100000099427394 Intimação Intimação 23120707365734100000099427394 Informação Informação 23120712080155200000099463980 pmpa Informação 23120712080185100000099463988 Petição Petição 23121113161930700000099581375 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020909242266700000102231403 0805604-34.2022.8.14.0401 - JONAS ASSUNCAO SILVA Termo de Audiência 24020909242301600000102231404 PROC 0805604-34.2022.8.14.0401 - JONAS ASSUNCAO SILVA compacto Mídia de audiência 24020909242354200000102231405 Intimação Intimação 24020909283808900000102231412 Petição Petição 24021614485236400000102494784 -
19/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
09/02/2024 09:24
Juntada de Decisão
-
20/12/2023 09:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:08
Expedição de Informações.
-
07/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:33
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
26/09/2023 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
26/09/2023 12:53
Juntada de Decisão
-
29/08/2023 04:15
Decorrido prazo de JONAS ASSUNCAO SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:25
Decorrido prazo de AMIRALDO NUNES PARDAUIL em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 04:06
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu requereu autorização para residir na comarca de Florianópolis/SC - ID 97904515.
Pois bem, considerando que o aludido réu, como bem dito pelo parquet – ID n.º 98129710, não comprovou qualquer proposta de emprego ou mesmo juntou qualquer comprovante de possível residência na localidade para onde pretende morar; considerando ainda que há audiência marcada para o dia 26/09/2023 – ID n.º 93603941, a aludida mudança dificultaria o regular andamento do processo, assim, ancorado na manifestação ministerial, indefiro o pleito.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
09/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROC.: 0805604-34.2022.8.14.0401 De ordem da Exmo.
Sr.
CELSO QUIM FILHO, Juiz de Direito, intime-se a defesa do RÉU JONAS ASSUNCAO SILVA, Dr.
AMIRALDO NUNES PARDAUIL - OAB PA7158 acerca da designação de Audiência Instrução e Julgamento para o dia 26/09/2023, às 08h e 30min (93603941 - Decisão).
Belém/PA, 26 de julho de 2023.
Eide Dayanne.
F.
Pantoja Auxiliar Judiciária -
26/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 18:14
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:14
Decorrido prazo de JONAS ASSUNCAO SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:12
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:12
Decorrido prazo de JONAS ASSUNCAO SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:59
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JONAS ASSUNCAO SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JONAS ASSUNCAO SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
29/05/2023 09:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DE.
S.
D.
J.
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo nº 0805604-34.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade.
Ainda de análise detida do feito; tendo em vista a necessidade do cumprimento das METAS estabelecidas pelo CNJ e da prioridade de tramitação de feitos com prioridade legal v.g. presos provisórios etc., DESIGNO a audiência de instrução para o dia 26/09/2023, às 08h e 30min. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
26/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
26/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DE.
S.
D.
J.
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Notifique-se o denunciado para oferecer resposta (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, na forma da lei.
Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa preliminar por escrito, ou se o denunciado, notificado, não constituir defensor, tudo devidamente certificado pela Secretaria, nomeio-lhe, desde já, Defensor Público, com atuação nesta Vara, para patrocinar sua defesa (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa preliminar, venham-me os autos conclusos para decisão. 2.
Autorizo a incineração da droga apreendida, na forma da lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:45
Juntada de Petição de denúncia
-
02/04/2023 01:52
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:52
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/02/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 18:42
Declarada incompetência
-
02/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2022 03:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 04/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2022 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2022 13:38
Juntada de Ofício
-
03/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 13:13
Juntada de Informações
-
03/04/2022 12:42
Concedida a Liberdade provisória de JONAS ASSUNCAO SILVA - CPF: *43.***.*13-48 (FLAGRANTEADO).
-
03/04/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 11:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2022 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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