TJPA - 0004066-58.2016.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 23:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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22/04/2023 00:52
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004066-58.2016.8.14.0014 [Concessão] AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA, JOSE RIBAMAR DA ROCHA Nome: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA Endereço: TRAV.
ABDIAS PEREIRA, Nº257, BAIRRO: TATAJUBA, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE RIBAMAR DA ROCHA Endereço: RUA: AVELINO MARTINS, Nº1292, BAIRRO: TATAJUBA, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA, JOSE RIBAMAR DA ROCHA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente supramencionado, bem como pelo pagamento retroativo do aludido benefício.
A parte Autora juntou nos autos tão somente o requerimento de amparo social do deficiente (Id 72357195 – 7/8) Devidamente citado, o requerido juntou nos autos a cópia do processo administrativo no qual a última movimentação administrativa é a intimação da parte para juntar documentos comprobatórios de seu núcleo familiar.
Instadas a se manifestar, a parte Autora desistiu da produção de prova pericial e pugnou pela concessão do benefício de amparo social do idoso.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Da produção de provas Em que pese o juízo tenha deliberado pela produção de prova pericial, este magistrado entende pela total desnecessidade de produção da demorada e complexa prova pericial.
Vejamos o que diz o artigo 464, § 1º, inciso II do NCPC, verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1o O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; A produção de prova pericial é completamente desnecessária.
Isto porque as provas documentais e testemunhais acostadas aos autos dão conta de provar o direito do autor, conforme será explanado mais adiante, bem como dá conta de provar a existência dos requisitos da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.º 8.742/1993, de 07/12/1993, que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis n.ºs 12.435 e 12.470/2011, sendo dispensável a produção de prova pericial.
Desta feita, conclui-se pela desnecessidade de produção de prova pericial.
Ressalta-se, no caso dos autos houve formulação ode pedido expresso de desistência de pedido de formulação de provas.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas e nem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito.
Do Mérito.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Explico.
O benefício assistencial pretendido pela Parte Autora está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, desde que comprovem não possuir meios de proverem a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação do benefício deu-se pela Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.º 8.742/1993, de 07/12/1993, que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis n.ºs 12.435 e 12.470/2011, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Todavia, na ADI 1.232-1, em 2001, foi reconhecida a constitucionalidade do parâmetro legal.
Em 2006, por ocasião do julgamento do RE 567.985, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93), especialmente em razão de normas posteriores que, tratando de outros benefícios assistenciais, passaram a fixar e utilizar como critério de renda mínima (para estes novos benefícios) meio salário-mínimo.
Contudo, recente alteração legislativa, em razão do estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), a qual permitiu a ampliação da renda per capita para 1/2 salário-mínimo em determinadas condições: Art. 20-A.
Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: [...] (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Do caso concreto Não consta nos autos informação sobre a conclusão do requerimento administrativo impugnado nos autos.
Ou seja, nem a parte Autora, que é a parte mais interessada no julgamento mérito - em que pese a manifestação de Id 7911616- e nem a Autarquia Previdenciária quiçá juntaram aos autos a comprovação do indeferimento administrativo violando o art. 6 do CPC.
O Novo Código de Processo Civil vigente no seu art. 6º importou da doutrina estrangeira o princípio da cooperação ou da colaboração entre partes, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular.
No entanto, a moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Ressalta-se, que o dever de cooperação estar limitado na própria atuação dos sujeitos do processo, ou seja, a juntada de documento necessários ao deslinde da causa incube as partes envolvidas.
Nesse sentido, corrobora as seguintes lições da Doutrina Pátria: (...) O dever de cooperação, entretanto, encontra limites na natureza da atuação de cada uma das partes.
O juiz atua com a marca da equidistância e da imparcialidade, a qual não pode ser comprometida por qualquer promiscuidade com as partes.
Por outro lado, o dever do advogado é a defesa do seu constituinte.
A rigor, não tem ele compromisso com a realização da justiça.
Ele deverá empregar toda a técnica para que as postulações do seu cliente sejam aceitas pelo julgador.
Essa é a baliza que deve conduzir o seu agir cooperativo.
Em sendo assim, meu caro leitor, retire da cabeça aquela imagem – falsamente assimilada por alguns com o advento do novo CPC – de juiz, autor e réu andando de mãos dadas pelas ruas e advogado solicitando orientação ao juiz para redigir as peças processuais.
Não obstante a apregoada cooperação, no fundo, será cada um por si, o que não impede que a lealdade e a boa-fé imperem nas relações processuais.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43).
Dentre os limites de atuação dos sujeitos do processo o Código de Processo Civil é claro que incumbe ao Magistrado tão somente promover diligências mínimas em razão do princípio da inércia e a teoria da integridade da norma com fundamento no teórico Ronald Dworkin.
Outrossim, frisa-se a alteração do pedido só ocorrerá mediante emenda ou aditamento da petição inicial e não em simples petição de 329 do CPC vedado o aditamento do pedido sem anuência do réu quando os autos já foram instruídos.
Todavia, após a estabilização da demanda e a indicação de provas a produzir, a parte Autora buscou alterar o pedido de benefício de Amparo Social de Portador de deficiência para Amparo Social do idoso.
No mais, em que pese a manifestação da parte Autora nos autos, sem a juntada do indeferimento, foi realizado pesquisa no sistema Prevjud e verificou-se as seguintes situações : a) NB 702.396.306-6 benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência Indeferido; b) NB 702.396.306-6 benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência Indeferido; e, c) NB 712.023.210-0 benefício de prestação continuada a pessoa idoso deferido em 07/07/2022.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao critério da “incapacidade” e “hipossuficiência”, causa do indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência que é objeto da presente lide.
No caso dos autos a parte Autora afirma que realiza tratamento médico para esquizofrenia.
Todavia, nos documentos juntados ao autos não consta laudo médico no qual informe incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Mas, tão somente o prontuário médico e as receitas médicas.
Além disso no prontuário médico, não há informações se houve sinais de agravamentos ou complicações incapacitantes relacionadas.
Assim, não comprovou a deficiência de longa duração que pudesse determinar impedimentos ao trabalho ou vida independente.
Nesse viés, corrobora a seguinte jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, resta descaracterizado o cerceamento de defesa sob o argumento de que necessária a complementação da perícia técnica. 3.
Não comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 4.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004905-41.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/03/2022) Assim, ressalta-se que para realização de perícia judicial, ou determinar a complementação pericial, não há que se falar em nulidade da sentença quando há laudo médico juntados aos autos juntamente com prontuário médico emitido pelo SUS, ainda que não realizado por especialista, consegue concluir satisfatoriamente sobre a enfermidade da parte autora e os quesitos apresentado.
Ademais, ressalta-se, ao contrário do afirmado pela parte Autora - manifestação de Id 7911616-, a discussão do núcleo familiar em relação ao Curador não é objeto da presente demanda eis que para análise do benefício só é considerado nos termos do art. 16 da lei 8213/91 e 1º do art. 20 da LOAS - Lei 8742/1993 o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifado) Dessa forma, conforme entendimento do STJ é pela interpretação restritiva do rol de integrantes do grupo familiar e só as pessoas relacionadas no art. 16 da lei 8213/91 e 1º do art. 20 da LOAS integram o grupo familiar (marido, esposa, companheiro, companheira, filhos (menores de vinte e um anos ou inválidos), enteados, etc.
Por outro lado devem viver sob o mesmo teto.
Mesmo o curador sendo da família não integra a renda se viver em teto diferente e caso não seja da família ele não integrara ao núcleo familiar para fins de análise do grupo familiar.
Em relação ao requisito renda, é impossível a análise uma vez que não fora juntada nenhuma informação sobre a renda da parte Autora e seu núcleo familiar ( mãe, pai e irmãos) tais como a certidão de cad único, comprovação que residem em domicílios diferentes ou certidão de óbito etc.
Ou seja, nenhuma documentação.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento.
Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de outras provas que entender desnecessárias.
Ressalta-se, no caso dos autos houve formulação expressa de desistência de produção de provas pela autora.
Desta feita, concluo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC), razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido Posto isso, INDEFIRO o requerimento de aditamento da inicial e a Tutela Antecipada formulada nos autos.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do Procurador Federal, que fixo em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa atualizado, (artigo 85, § 3º, I e § 6º, todos do CPC), observado o que consta no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiário da gratuidade de justiça que ora defiro.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado via DJEN, para ciência da sentença.
Intime-se o requerido via sistema PJE na forma do artigo 183, § 1º do NCPC.
Sentença não sujeita a REEXAME NECESSÁRIO, eis que não se encaixa nas hipóteses legais do artigo 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA),18 de Abril de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
18/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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08/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:43
Processo migrado do sistema Libra
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27/07/2022 10:43
Juntada de documento de migração
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27/07/2022 10:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040665820168140014: - O asssunto 4960 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6101 para 4960. - Justificativa: AÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO ASSISTÊNCIA.
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27/07/2022 10:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040665820168140014: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO ASSISTÊNCIA. - Ação Coletiva: N.
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09/03/2022 10:59
VISTAS AO ADVOGADO - Fl 02 à 60
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06/10/2021 10:06
AGUARDANDO PRAZO
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06/10/2021 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2021 09:52
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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06/10/2021 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2021 09:47
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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06/10/2021 09:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/10/2021 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 08:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/03/2021 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/03/2021 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/03/2021 11:12
A SECRETARIA
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12/03/2021 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/03/2021 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/03/2021 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2020 12:53
CONCLUSOS
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09/12/2020 12:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/12/2020 10:30
REMESSA INTERNA
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04/12/2020 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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04/12/2020 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/12/2020 10:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6216-94
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04/12/2020 10:20
Remessa
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04/12/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/12/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/12/2020 11:23
VISTAS AO ADVOGADO
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03/12/2020 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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03/12/2020 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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03/12/2020 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/10/2020 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2428-74
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14/10/2020 13:18
Remessa
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14/10/2020 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/10/2020 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/10/2020 08:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/09/2019 15:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/09/2019 09:22
A SECRETARIA
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17/09/2019 08:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/09/2019 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/09/2019 15:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/09/2019 15:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2019 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2019 10:37
CONCLUSOS
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25/07/2019 11:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/07/2019 11:57
REMESSA INTERNA
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23/07/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2019 11:56
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/07/2019 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/07/2019 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/07/2019 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/06/2019 11:02
A SECRETARIA
-
28/06/2019 10:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/06/2019 16:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/06/2019 16:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/05/2019 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6511-12
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15/05/2019 12:07
Remessa
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15/05/2019 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/05/2019 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/04/2019 10:46
CONCLUSOS
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22/04/2019 11:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/11/2018 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/11/2018 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/11/2018 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/11/2018 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5578-85
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23/11/2018 09:40
Remessa
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23/11/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/11/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/10/2018 13:00
VISTAS AO ADVOGADO
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31/10/2018 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/10/2018 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/10/2018 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/10/2018 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1708-73
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30/10/2018 13:25
Remessa
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30/10/2018 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2018 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2018 08:44
PROCURADORIA FEDERAL
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15/06/2018 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/01/2018 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/01/2018 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2018 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2018 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3647-57
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12/01/2018 11:18
Remessa
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12/01/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/01/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/11/2017 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/01/2017 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/08/2016 09:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/08/2016 10:10
REMESSA INTERNA
-
05/08/2016 14:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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05/08/2016 14:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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28/07/2016 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/07/2016 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2016 13:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/07/2016 12:42
CONCLUSOS
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11/07/2016 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/07/2016 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/07/2016 12:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/07/2016 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4149-79
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04/07/2016 11:33
Remessa
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04/07/2016 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/07/2016 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/06/2016 11:00
AGUARDANDO A PARTE
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21/06/2016 16:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/06/2016 16:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/06/2016 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2016 11:28
Mero expediente - Mero expediente
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17/06/2016 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2016 13:54
Mero expediente - Mero expediente
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16/06/2016 14:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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10/06/2016 13:21
CONCLUSOS
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10/06/2016 10:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/06/2016 10:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/06/2016 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ TITULAR: ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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