TJPA - 0802134-41.2021.8.14.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802134-41.2021.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA/PA.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A.
EMBARGADO: JOSE DA CONCEICAO SANTOS.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A..
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação, sob a alegação de contradição quanto à determinação de aplicação da taxa SELIC para correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no julgado quanto à determinação da correção monetária pela taxa SELIC, nos termos alegados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm fundamento nos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio hábil para reexame da matéria. 4.
A contradição apta a justificar a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte embargante. 5.
O julgado embargado é claro e coeso quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, inexistindo contradição a ser sanada. 6.
Pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1.
A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações em suas partes distintas, não se confundindo com mero inconformismo da parte." Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO SA. aduzindo a existência de contradição na decisão monocrática de minha lavra, através da qual conheci e dei provimento ao recurso de apelação interposto pelo aqui embargado.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão se revela contraditória ao determinar que a correção monetária seja pela taxa SELIC.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Especificamente em relação à contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, entende o STJ que “A contradição que dá ensejo ao provimento de embargos de declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas em suas partes diferentes, não correspondendo à divergência com o posicionamento do embargante, ou com a sua má compreensão da questão decidida” (EDcl no AgInt nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 30/04/2021).
Pois bem, não há que se falar em contradição, pois a decisão embargada foi suficiente clara e coesa ao decidir a respeito dos índices de correção monetária e de juros de mora que incidirão sobre as condenações.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de contradição, a verdade é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório no Acórdão guerreado, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.
R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, faça-se conclusão para julgamento do Agravo Interno.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/02/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
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09/10/2022 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/09/2022 23:59.
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05/10/2022 17:03
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2022 14:13
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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20/01/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:21
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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26/10/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/09/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:39
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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21/09/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2021 23:10
Conclusos para decisão
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25/07/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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