TJPA - 0802134-41.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:45
Conclusos ao relator
-
26/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802134-41.2021.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA/PA.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A.
EMBARGADO: JOSE DA CONCEICAO SANTOS.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A..
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação, sob a alegação de contradição quanto à determinação de aplicação da taxa SELIC para correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no julgado quanto à determinação da correção monetária pela taxa SELIC, nos termos alegados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm fundamento nos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio hábil para reexame da matéria. 4.
A contradição apta a justificar a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte embargante. 5.
O julgado embargado é claro e coeso quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, inexistindo contradição a ser sanada. 6.
Pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1.
A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações em suas partes distintas, não se confundindo com mero inconformismo da parte." Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO SA. aduzindo a existência de contradição na decisão monocrática de minha lavra, através da qual conheci e dei provimento ao recurso de apelação interposto pelo aqui embargado.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão se revela contraditória ao determinar que a correção monetária seja pela taxa SELIC.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Especificamente em relação à contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, entende o STJ que “A contradição que dá ensejo ao provimento de embargos de declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas em suas partes diferentes, não correspondendo à divergência com o posicionamento do embargante, ou com a sua má compreensão da questão decidida” (EDcl no AgInt nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 30/04/2021).
Pois bem, não há que se falar em contradição, pois a decisão embargada foi suficiente clara e coesa ao decidir a respeito dos índices de correção monetária e de juros de mora que incidirão sobre as condenações.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de contradição, a verdade é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório no Acórdão guerreado, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.
R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, faça-se conclusão para julgamento do Agravo Interno.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:52
Conclusos ao relator
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:59
Conclusos ao relator
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de junho de 2024 -
20/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802134-41.2021.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA/PA.
APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A.
APELADO/APELANTE: JOSE DA CONCEICAO SANTOS.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU.
RÉU QUE NÃO SE DISINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DO RÉU.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e JOSE DA CONCEICAO SANTOS diante do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “a) DECLARAR INDEVIDA A COBRANÇA no valor de R$ 2.894,04 (dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos). b) DETERMINAR o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado; c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Condenar a Requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e, e) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC”.
Em suas razões, o banco apelante sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, defendendo a legalidade do desconto, pois decorrente de contratação legítima.
Argumenta ser incabível a determinação de devolução em dobro e inexistirem danos morais a serem indenizados, entretanto, caso mantida a condenação, pleiteia a redução de seu valor.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja fixada indenização por danos morais e modificado o termo inicial dos juros moratórios que incidirão sobre a indenização por danos materiais.
Os dois recursos receberam contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Analiso incialmente o recurso interposto pela instituição financeira.
Em relação aos danos materiais, o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, conforme lhe impõe o art. 373, II, do CPC, tendo em vista que, apesar de defender a legalidade do desconto, não juntou aos autos o contrato legitimaria sua alegação.
Desta forma, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório, não há como acatar sua tese de ausência de responsabilidade e de inexistência de ato ilícito.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Correta a determinação de restituição em dobro, pois o desconto foi efetivado sem lastro contratual, evidenciando, assim, a má fé da instituição financeira.
Em relação ao recurso interposto pela parte autora, no que diz respeito ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não há como ser acolhido. É que nossa Corte de Justiça entende que tal condenação tem lugar quando há o efetivo desconto de numerário do benefício previdenciário da parte, dado o caráter alimentar da verba.
Porém, no caso dos autos, não foi comprovado que o desconto efetivado se deu sobre o valor do benefício recebido pela parte autora.
Do extrato bancário juntado aos autos, o que se observa é que, no dia 20/08/2019, houve um depósito no valor de R$ 2.894,04 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), com a anotação de “O PROPRIO FAVORECIDO” e, em seguida, no mesmo dia, o débito do mesmo valor, sob a rubrica “DIV.
EM ATRASO 0639620”, sendo este o objeto da ação.
Digo que não se pode afirmar que tal valor tenha natureza alimentar, pois, à época, os proventos do autor/apelante eram no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), conforme demonstra crédito do INSS efetivado em 24 de setembro daquele ano.
Trata-se, portanto, de simples desconto indevido, sem comprovação de qualquer fato extraordinário dele decorrente, como inscrição em cadastro de inadimplentes, capaz de lhe causar danos extrapatrimoniais, mas tão somente mero aborrecimento, não há como se reconhecer o dever de indenizar, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.781.345/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Dito isto, quanto a este ponto, nada há o que se reformar na sentença.
No que se refere aos juros de mora que incidirão sobre a condenação por danos materiais, observo ter sido omissa a sentença.
Pois bem, estamos diante de responsabilidade civil extracontratual, motivo pelo qual, consoante entendimento do STJ, os juros moratórios deverão incidir desde a data do evento danoso, ou seja, desde o dia em que ocorreu o desconto indevido.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOMICÍDIO PERPETRADO POR POLICIAL MILITAR DURANTE O HORÁRIO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. (...) 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na espécie, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.615/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela instituição financeira ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao manejado pela parte autora, apenas para estabelecer que os juros de mora sobre a indenização por danos materiais deverão incidir desde a data do evento danoso, com incidência de correção monetária, pelo índice do INPC, desde a data do desconto, até a data da citação, a partir de quando deverá ser corrigido pela taxa Selic, que abrange juros de mora e correção monetária.
P.R.I.
Oficie-se no que couber Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 23 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:47
Conhecido o recurso de JOSE DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *15.***.*33-15 (APELANTE) e provido em parte
-
10/11/2023 13:31
Conclusos ao relator
-
10/11/2023 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:57
Conclusos ao relator
-
20/04/2023 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802130-04.2021.8.14.0009.
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO SANTOS.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ALENCAR.RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização, movida por JOSE DA CONCEICAO SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em consulta aos sistemas de processos judiciais deste Tribunal, verifico que Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, é relatora da Apelação Cível n.º 0802130-04.2021.8.14.0009, distribuído em 08/07/2022, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, alegação de fraude em contratos de empréstimos efetuados junto à Instituição Bancária, portanto, conexas à ação ordinária que motivou o presente recurso.
Dessa forma, observo que o Eminente Desembargador é prevento para julgar o recurso, nos termos do artigo 116, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e do artigo 930, parágrafo único, do CPC.
Registro que a Seção de Direito Privado, no julgamento dos Conflitos de Competência nº 0808032-73.2020.8.14.0040 e 0808031-88.2020.8.14.0040, em 17/12/2021, decidiu pela existência de conexão em situação semelhante à do presente feito, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda.
Julgado em 17/12/2021.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para os ulteriores de direito.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/04/2023 22:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 08:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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