TJPA - 0901691-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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19/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0901691-61.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado em outro juízo fazendário (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública).
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado nos Processos nº 0843249-68.2023.8.14.0301, nº 0813175-31.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 e 0800923-89.2024.8.14.0000, respectivamente.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
30/01/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
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23/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:56
Decorrido prazo de CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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31/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública Proc. nº 0901691-61.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: [...] Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo requerente, obedecidos os seguintes critérios: a) o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta ou indireta (autarquias, fundações públicas etc.); b) contabilizar tempo necessário à promoção por antiguidade ao tempo do ajuizamento da ação.
Contudo, independentemente do tempo de serviço de cada beneficiário, a verba devida incidirá apenas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação Custas e honorários pelo réu, sendo fixada a verba de honorários em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico auferido, a ser apurado em liquidação de sentença. [...] Desta forma, em atenção à regularidade do feito, determino que os exequentes juntem aos autos, em 15 dias, a certidão do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Cumprida a determinação antecedente, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução na forma do art. 535, do CPC.
Registre-se que, se o executado “alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (§2º, do art. 535, do CPC).
Belém, 17 de abril de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
17/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 16:14
Declarada incompetência
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13/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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