TJPA - 0015128-02.2016.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que o recurso de apelação, foi interposto no prazo legal.
O referido é verdade, dou fé.
Redenção/PA, 18 de outubro de 2024.
Maria do P.
S.
Gabino Alves Analista Judiciário - matrícula 5133-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando a interposição de recurso de apelação, fica a parte recorrida devidamente intimada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao respectivo recurso.
Redenção, 18 de outubro de 2024.
Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário - Matricula 5133-0 -
19/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTO MECANICA INDUSTRIAL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por AUTO MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA – EPP em face de ODAIR PEREIRA DA SILVA, para a cobrança do valor de R$ 148.311,61, decorrente de prestação de serviços e de peças para máquinas agrícolas.
Inicialmente o crédito era de R$ 183.311,61, mas em razão de ter havido de R$ 35.000,00, remanesce R$ 148.311,61.
Citado por ora certa (id.
Num. 25713818 - Pág. 1), ainda assim, de forma espontânea o réu compareceu ao processo e apresentou embargos monitórios, no qual suscita preliminar de ausência de prova escrita em relação a parte do débito objeto da ação monitória, em decorrência da ausência da assinatura de determinadas notas fiscais.
No mérito afirma reconhecer um débito de R$ 124.000,00, parcialmente quitado por um cheque de R$ 60.000,00 e por uma transferência bancária de R$ 35.000,00, remanescendo o valor de R$ 29.000,00.
Formalizou pedido de repetição do pagamento em dobro, em relação aos valores relativos aos valores que afirma ter realizado.
Ao impugnar os embargos monitórios (id. 25713826), o autor/embargado afirmou rechaçou as teses deduzidas pelo embargante (id. 25713826).
O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo abandono da causa (id. 91159695), contudo este juízo ser retratou em momento posterior (id. 100981435).
Por fim, no id. 115500384, a parte autora requereu a produção de prova documental. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 434 do CPC, por ocasião do ajuizamento ou da defesa, as partes devem acostar ao processo toda documentação pertinente às suas alegações.
Somente em se tratando de documento novo é facultada a apresentação posterior, salvo se houver a demonstração de que os documentos pré-existentes não foram anexados por justo motivo (art. 435 e respectivo parágrafo único do CPC).
Por esse motivo, considerando que o autor/embargado pretende acostar documentos que não são novos e que não há justo motivo que tenha impedido a apresentação em momento anterior, é hipótese de indeferimento do pedido de id. 115500384.
Com efeito, levando em consideração que a pretensão das partes envolve análise estritamente documental, e que o feito está devidamente instruído, promovo o julgamento em conformidade com o art. 355, inciso I do CPC.
Quanto à preliminar de inépcia, levando em consideração a adoção da teoria da asserção (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), é hipótese de rejeição da preliminar, na medida em que a análise das condições da ação se dá em abstrato, com base nas premissas fáticas deduzidas na petição inicial.
Ademais, noto que a análise da inépcia se confunde com o próprio mérito dos embargos monitórios.
Assim, passo à análise do mérito.
De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória consiste em instrumento apto à cobrança de uma obrigação com base em prova escrita que não detém eficácia de título executivo.
Em se tratando de cobrança de valores constantes de notas fiscais, é essencial que a parte autora instrua a petição inicial com prova escrita que, ao menos em juízo sumário, permita inferir que a plausibilidade do direito invocado em juízo.
No caso de compra e venda de produtos, além da nota fiscal, é necessário que a parte autora apresente o comprovante da entrega dos bens.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS SEM ACEITE - TÍTULO CAUSAL - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
I - Em se tratando de ação monitória lastreada em duplicatas sem aceite, é indispensável instrução do feito com comprovante de entrega das mercadorias para comprovação do negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos.
II - Ausente a comprovação do recebimento das mercadorias descritas em nota fiscal com base na qual foi emitida a duplicata objeto da cobrança, não há como constituir o título em favor da autora no procedimento monitório. (TJ-MG - AC: 10000205989684001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) No caso dos autos, noto que em determinados boletos e notas fiscais não há assinatura do embargante, razão pela qual não se mostra adequada a utilização da ação monitória para a sua cobrança.
Nesse sentido são os documentos das folhas físicas do processo: 21, 22, 27, 28, 31, 32, 33, 48, 49, 55, 56, 59, 60, 61, 63, 64, 70, 71, 81, 82, 83, 105, 106, 107, 108, 109, 111, 112 e 113.
De todo o modo, a ausência de assinatura não abrange a integralidade dos valores perseguidos por intermédio da presente ação monitória.
Por outro lado, após detida análise dos autos, nota-se que há diversos pedidos em que consta expressamente a assinatura do recebimento da mercadoria/serviço.
Nesse sentido: ID.
Valor Num. 25713809 - Pág. 4 R$ 2.200,00 Num. 25713809 - Pág. 5 R$ 4.600,00 Num. 25713809 - Pág. 9 R$ 4.500,00 Num. 25713809 - Pág. 14 R$ 17,00 Num. 25713809 - Pág. 15 R$ 36,00 Num. 25713809 - Pág. 16 R$ 2,80 Num. 25713809 - Pág. 17 R$ 20,00 Num. 25713809 - Pág. 18 R$ 970,00 Num. 25713809 - Pág. 19 R$ 30,00 Num. 25713809 - Pág. 20 R$ 625,00 Num. 25713809 - Pág. 21 R$ 5,00 Num. 25713809 - Pág. 22 R$ 8,00 Num. 25713809 - Pág. 23 R$ 1.000,00 Num. 25713809 - Pág. 24 R$ 11,00 Num. 25713809 - Pág. 25 R$ 133,00 Num. 25713810 - Pág. 1 R$ 50,00 Num. 25713810 - Pág. 5 R$ 180,00 Num. 25713810 - Pág. 6 R$ 450,00 Num. 25713810 - Pág. 7 R$ 45,00 Num. 25713810 - Pág. 8 R$ 70,00 Num. 25713810 - Pág. 12 R$ 300,00 Num. 25713810 - Pág. 13 R$ 1.375,00 Num. 25713810 - Pág. 20 R$ 170,00 Num. 25713811 - Pág. 1 R$ 950,00 Num. 25713811 - Pág. 2 R$ 60,00 Num. 25713811 - Pág. 3 R$ 700,00 Num. 25713811 - Pág. 7 R$ 95,00 Num. 25713811 - Pág. 8 R$ 355,00 Num. 25713811 - Pág. 9 R$ 165,00 Num. 25713811 - Pág. 10 R$ 115,00 Num. 25713811 - Pág. 11 R$ 10,00 Num. 25713811 - Pág. 12 R$ 30,00 Num. 25713811 - Pág. 13 R$ 8,00 Num. 25713811 - Pág. 14 R$ 1.600,00 Num. 25713811 - Pág. 19 R$ 25,00 Num. 25713811 - Pág. 20 R$ 850,00 Num. 25713811 - Pág. 21 R$ 90,00 Num. 25713811 - Pág. 22 R$ 100,00 Num. 25713812 - Pág. 1 R$ 50,00 Num. 25713812 - Pág. 2 R$ 42,00 Num. 25713812 - Pág. 3 R$ 19,00 Num. 25713812 - Pág. 4 R$ 60,00 Num. 25713812 - Pág. 5 R$ 65,00 Num. 25713812 - Pág. 6 R$ 3,00 Num. 25713812 - Pág. 7 R$ 4,00 Num. 25713812 - Pág. 8 R$ 35,00 Num. 25713812 - Pág. 9 R$ 18,00 Num. 25713812 - Pág. 10 R$ 120,00 Num. 25713812 - Pág. 11 R$ 10,00 Num. 25713812 - Pág. 12 R$ 5,00 Num. 25713812 - Pág. 13 R$ 75,00 Num. 25713812 - Pág. 14 R$ 35,00 Num. 25713812 - Pág. 15 R$ 25,00 Num. 25713812 - Pág. 16 R$ 60,00 Total R$ 22.576,80 Esses pedidos em que constam a assinatura do contratante podem ser objeto de cobrança por intermédio de ação monitória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS DE COMPRAS ASSINADAS PELO DEVEDOR - DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
As notas de compras são provas escritas suficientes a demonstrar a existência do débito porquanto identificam o credor, o devedor, o valor devido e estão devidamente assinadas pelo réu. 2.
Cabe ao embargante o ônus da prova da inexistência do débito. (TJ-MG - AC: 10625140107867001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Além disso, nos autos também há cheque, que, conforme entendimento pacífico do Superior do Tribunal de Justiça, pode ser cobrado por intermédio de ação monitória: Súmula nº 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Ao fazer a somatória dos pedidos em que consta a assinatura de recebedor com o cheque, chega-se ao valor de R$ 146.576,80 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Promovendo o abatimento do valor de R$ 35.000,00 (que ambas as partes reconhecem), permanece em aberto o valor de R$ 111.576,80 (cento e onze mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Fora esse valor, não se mostra adequado o abatimento de outros requeridos pelo réu/embargante.
Isso porque, os serviços e produtos a que se referem o débito cobrado judicialmente são relativos a negócios jurídicos celebrados a partir de abril de 2016.
Especificamente quanto ao cheque, este é datado de março de 2016, e a sua apresentação ficou consignada para maio de 2016 (id. 25713808 – pág. 18).
Já o cheque no valor de R$ 60.000,00 (id. 25713820 – pág. 15), é ordem de pagamento expedida em dezembro de 2015, para pagamento em janeiro de 2016.
O simples cotejo entre as datas, evidencia que o cheque em questão não possui relação com os negócios jurídicos que geraram os débitos que amparam a ação monitória.
Logo, é motivo de não acolhimento do pedido de abatimento do valor do cheque de R$ 60.000,00.
Também não merece acolhimento o pedido “3.4 Cobrança Indevida – Repetição em dobro”, pois, a despeito do acolhimento parcial dos embargos monitórios, o indeferimento ocorreu não em razão do reconhecimento de quitação (pressuposto para incidência do art. 940 do CC), mas sim o fato de que determinados documentos utilizados pelo autor/embargado não serem aptos para justificar a utilização do procedimento monitório.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, acolho parcialmente os embargos monitórios opostos por ODAIR PEREIRA DA SILVA, para reduzir o valor perseguido por AUTO MECANICA INDUSTRIAL LTDA, para o patamar de R$ 111.576,80 (cento e onze mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Como consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º do CPC, o valor de R$ 111.576,80 (cento e onze mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Quanto ao cheque, deverá ser observado o Tema Repetitivo nº 942 do STJ, no seguinte sentido: correção monetária pelo IPCA a partir da data de emissão estampada na cártula, e juros a contar da primeira apresentação à instituição financeira, pela taxa legal descrita no art. 406 do CC.
Para os demais valores não abrangidos pelo cheque: correção pelo IPCA, e juros pela taxa legal descrita no art. 406 do CC, ambos a contar da citação, considerando se tratar de mora ex persona.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu/embargante ao pagamento de 70% das despesas processuais; condeno o autor/embargado ao pagamento de 30% das despesas processuais.
Quanto aos honorários de sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento de 10% sobre o valor que foi constituído em título executivo e também sobre o pedido de “3.4 Cobrança Indevida – Repetição em dobro” (art. 85, § 2º do CPC); condeno o autor/embargado ao pagamento 10% do proveito econômico aferido pelo embargante, ou seja, a diferença entre o valor histórico pretendido na petição inicial e o convertido em título executivo judicial (art. 85, § 2º do CPC).
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recursos, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de ODAIR PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, conforme as atribuições a mim conferidas por lei, que o recurso de embargos de declaração ID 91877714 foi oposto dentro do prazo legal.
NADA MAIS, O referido é verdade e dou fé.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matricula 51314 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de cinco dias.
Redenção, 02/05/2023.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matricula 51314 -
02/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:56
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0015128-02.2016.8.14.0045 AUTOR: AUTO MECANICA INDUSTRIAL LTDA REU: ODAIR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITORIA ajuizada por AUTO MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA em face de ODAIR PEREIRA DA SILVA.
Intimado para proceder com os atos necessário ao regular impulsionamento do feito, conforme certidão de ID 91156099, a parte Autora, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de diligência da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda.
A parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar o abandono da causa. É cediço que, é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014.
Pág.: 171).
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora (art. 90, CPC), salvo deferimento de gratuidade de justiça.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
18/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 02:57
Decorrido prazo de AUTO MECANICA INDUSTRIAL LTDA em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
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09/06/2021 03:22
Decorrido prazo de ODAIR PEREIRA DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 03:22
Decorrido prazo de AUTO MECANICA INDUSTRIAL LTDA em 08/06/2021 23:59.
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26/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 14:10
Processo migrado do Sistema Libra
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19/04/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 15:44
AGUARDANDO PRAZO
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03/03/2021 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2021 15:43
Mero expediente - Mero expediente
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10/11/2020 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/10/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2020 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/09/2020 11:00
CONCLUSOS
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31/08/2020 12:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/08/2020 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/08/2020 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/08/2020 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2020 12:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/02/2020 10:31
OUTROS
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11/02/2020 16:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4532-77
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11/02/2020 16:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/02/2020 16:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/02/2020 16:28
Remessa
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06/02/2020 12:46
VISTAS AO DEFENSOR
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10/01/2020 12:25
AGUARDANDO PRAZO
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10/01/2020 10:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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10/01/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/11/2019 08:47
OUTROS
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29/11/2019 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/11/2019 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2019 09:05
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/11/2019 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1063-72
-
05/11/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2019 10:40
Remessa
-
25/10/2019 11:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/09/2019 10:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/09/2019 11:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2019 09:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA (24330385), que representa a parte ODAIR PEREIRA DA SILVA (24884220) no processo 00151280220168140045.
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19/09/2019 09:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NERO DIEMERSON ALVES SANTANA (26773879), que representa a parte ODAIR PEREIRA DA SILVA (24884220) no processo 00151280220168140045.
-
19/09/2019 08:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2019 11:47
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
18/09/2019 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2019 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2019 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2019 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/08/2019 09:28
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/08/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 11:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
07/05/2019 14:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0437-85
-
07/05/2019 14:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2019 14:18
Remessa
-
07/05/2019 14:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2019 10:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/04/2019 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 10:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/04/2019 10:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/04/2019 13:27
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2019 13:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª ÁREA, : LUCIANA ARAUJO MENDES
-
28/03/2019 10:57
Citação CITACAO
-
28/03/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 12:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/03/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2019 17:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5795-36
-
21/03/2019 17:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2019 17:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2019 17:29
Remessa
-
20/03/2019 11:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/03/2019 13:20
VISTAS AO DEFENSOR
-
22/02/2019 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2018 09:57
AGUARDANDO PRAZO
-
28/02/2018 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/02/2018 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2018 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2017 11:35
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
15/09/2017 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/09/2017 13:59
OUTROS
-
04/09/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2017 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 08:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1959-90
-
28/08/2017 08:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2017 08:39
Remessa
-
28/08/2017 08:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2017 11:50
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
25/08/2017 11:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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25/08/2017 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2017 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2017 09:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/08/2017 09:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/08/2017 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2017 09:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/04/2017 13:43
AGUARDANDO MANDADO
-
10/04/2017 14:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: REDENÇÃO, : VICTOR DE OLIVEIRA ALMEIDA
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05/04/2017 12:02
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
05/04/2017 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2017 11:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/01/2017 16:14
PROVIDENCIAR CITACAO
-
17/01/2017 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2017 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2017 10:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2016 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2016 12:30
OUTROS
-
19/12/2016 12:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/12/2016 13:35
P/ AUTUACAO
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02/12/2016 13:17
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
02/12/2016 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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02/12/2016 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: ANDREY MAGALHAES BARBOSA
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02/12/2016 13:17
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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02/12/2016 13:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/12/2016 15:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3071-62
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01/12/2016 15:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2016 15:10
Remessa
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23/11/2016 17:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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23/11/2016 17:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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