TJPA - 0817979-83.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 10:37
Juntada de Informações
-
07/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 22:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
18/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0817979-83.2022.8.14.0040 HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ANTONIO LUIS VIEIRA DUARTE REQUERIDO(A): VALMILÉIA SOARES BARROS DUARTE SENTENÇA ANTONIO LUIS VIEIRA DUARTE E VALMILÉIA SOARES BARROS DUARTE, ambos qualificados, propuseram homologação de divórcio LITIGIOSO e juntaram os documentos necessários.
Foi proferida sentença que decretou o divórcio e designou os demais atos pertinentes ao processo no Num. 82583247 – Págs. 1 / 4.
A audiência transcorreu infrutífera, sem que houvesse consenso entre as partes, ensejando a abertura dos prazos para apresentação de contestação e posterior réplica (Num. 89270174 – Págs. 1 / 2).
Por meio da Defensoria Pública, as partes chegaram a um acordo em relação à partilha dos bens que compunham o patrimônio do casal. É importante ressaltar que a requerida solicitou a retomada do uso do nome de solteira, VALMILEA SOARES BARROS, o que se trata de um direito potestativo garantido por lei, não havendo a necessidade de acordo com a outra parte para sua concessão (Num. 90005059 – Págs. 1 / 3). É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes são legítimas e presentes todos os requisitos da ação, sem nulidades a serem sanadas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO entre elas.
Em conformidade com o artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito.
Isento das custas remanescentes, por força do art. 90, §3º, CPC.
Oficie-se ao cartório competente para que a requerida volte a usar o nome de solteira conforme solicitado nos autos, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC.
A presente sentença serve como mandado, ofício, carta ou carta precatória.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixa e ao arquivo.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO mlls -
13/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:50
Homologada a Transação
-
09/04/2023 00:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
19/03/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 23:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
29/11/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008424-25.2018.8.14.0005
Raimunda Barbosa de Barros
Banco do Estado do para
Advogado: Edvaldo Caribe Costa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2018 13:55
Processo nº 0837687-54.2018.8.14.0301
Departamento de Transito
Estado do para
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 12:57
Processo nº 0837687-54.2018.8.14.0301
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Departamento de Transito
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2018 11:01
Processo nº 0853889-67.2022.8.14.0301
Genero Reis Mota de Sousa
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2022 13:59
Processo nº 0800394-74.2023.8.14.0010
Darci dos Santos de Carvalho
Maria de Nazare da Cruz Machado
Advogado: Fernando Jose Soares de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2023 14:53