TJPA - 0806051-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:02
Baixa Definitiva
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806051-95.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: FABIO MENDES DIAS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Distribuídos os autos, originalmente (em 01/07/2021), à Desa.
Gleide Pereira de Moura, que, no dia 26/04/2022, despachou nos seguintes termos: “analisando detidamente os autos, percebe esta Relatora a necessidade de haver a prestação de informações do juízo a quo, bem como da parte agravada no prazo de 15 dias, a fim de que haja prosseguimento da análise do presente feito”.
Na data de 13/06/2022, o magistrado singular informou que “o requerente apresentou em Secretaria o contrato em original, para fins de prosseguimento do feito, sanando assim o vício existente que deu azo à propositura do Recurso de agravo de instrumento”.
Na sequência (em 30/09/2022), a parte agravante postulou a desistência do recurso, diante da ausência de interesse no seu prosseguimento.
Em novo despacho (datado de 24/04/2023), a Desa.
Gleide Pereira de Moura determinou que “diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito”.
Em 11/05/2023, o agravante postulou, novamente, o pedido de desistência do recurso.
Por fim, redistribuídos os autos a minha relatoria no dia 27/09/2023, oportunidade em que constatei pedido de desistência do recurso protocolizada pela parte agravante. É o relatório do necessário.
Decido.
Diante do pedido de desistência da Apelação, impõe-se sua homologação.
A propósito, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Logo, homologado o pleito de desistência, resta, por via de consequência, prejudicado o Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência, e, consequentemente, não conheço do Agravo de Instrumento por estar prejudicado, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e associe-se aos autos da ação principal.
Dê-se baixa na distribuição desta relatora. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
11/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:26
Prejudicado o recurso
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11/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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18/09/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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11/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:27
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 08:44
Juntada de Informações
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27/05/2022 09:20
Conclusos ao relator
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27/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO MENDES DIAS em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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26/04/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:16
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2022 02:39
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:37
Juntada de Informações
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05/07/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informação do juízo • Arquivo
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