TJPA - 0805108-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:21
Baixa Definitiva
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIZETH ALVES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:21
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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02/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:14
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MARQUES - CPF: *99.***.*10-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIZETH ALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805108-78.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803897-20.2021.8.14.0028 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARQUES AGRAVANTE: MARIZETH ALVES AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TUCURUÍ.
INUNDAÇÃO PROVOCADA PELA CHEIA DO RIO TOCANTINS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO EFETIVO DANO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposta por MANOEL FERREIRA FEITOSA e TELMA MARIA DIAS DE SOUSA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Indenização - Processo nº 0803897-20.2021.8.14.0028, movida em desfavor da CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela para pagamento mensal aos Autores no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Aduzem os autores/agravantes que habitam e vivem à margem do Rio Tocantins e fazem parte de grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Dizem que seus avós, pais e também os autores, há 36 anos convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No ano de 2020 as águas ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer; no dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio.
Informam que estão sem quaisquer perspectivas econômicas e financeiras, pois perderam seus bens e a sua lavoura de milho, feijão, maxixe, abóbora, açaí, laranja, mandioca e cacau.
Aduzem mais que o Ministério da Defesa efetuou estudos e emitiu as Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020, que apresentam conclusões inequívocas quanto à responsabilidade da ré/agravada pelos danos sofridos pela parte autora, devido ser responsável por controlar a vazão das águas lançadas à jusante pelos vertedouros que movimentam as suas turbinas de geração de energia.
Diante disso, os autores ingressaram com a Ação de Indenização em face da CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, pleiteando em liminar que a Eletronorte pague, mensalmente, o valor de R$1.100,00 Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU, 0803897-20.2021.8.14.0028): (...) Como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental – art. 301).
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que a de natureza cautelar visa garantir a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” (art. 5º, XXXV, da CF/88).
E, já no segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC).
Para a concessão, exige-se a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3º).
De início, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
In casu, entendo que não se sabe, em concreto e com clareza, a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e atos praticados pela requerida, nem quanto à sua suposta extensão, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial. (...) Em suas razões recursais (ID. 5308470) os autores/agravantes alegam que decisão agravada é nula pois viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirmam que restou configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n ° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Alegam que se trata de discussão de matéria ambiental a qual atrai a responsabilidade objetiva com a inversão do ônus probandi, em conformidade com a súmula 618 do STJ.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal. É o Relatório.
Passo a Decidir.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida. obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes do CPC.
QUANTO A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA: Não vislumbro à priori a violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Informativo nº 585 do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Outrossim, é desnecessária a realização de audiência de justificação prévia para concessão da liminar, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC, e não uma obrigatoriedade, conforme demonstrado a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Logo, não subsistindo qualquer irregularidade quanto à ausência de realização da audiência justificação.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
Explico: O magistrado de 1º grau entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito aptos a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Concordo com o juízo a quo, vez que não vislumbro no presente caso concreto, ao menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação na propriedade dos autores decorrente da cheia do Rio Tocantins ocorrida em 2020, ante o manejo do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Todavia, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelos requerentes, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão dos mencionados danos.
Do mesmo modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados em suas plantações, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, a determinação do pagamento antecipado de parte do pleito indenizatório.
Deste modo, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, havendo necessidade de instrução processual para o deferimento da indenização pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais, nos termos da fundamentação esposada alhures.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES DESEMBARGADORA RELATORA -
06/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIZETH ALVES em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:27
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2022 09:09
Conclusos ao relator
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26/05/2022 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:16
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2022 02:42
Conclusos para despacho
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05/07/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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