TJPA - 0803301-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:34
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (AGRAVADO) e FEDERACAO DAS ENTIDADES DE MILITARES ESTADUAIS DO PARA - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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13/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:22
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:09
Conclusos ao relator
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20/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Como sabido, a Carta Magna (art. 5º, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados.
Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais.
Contanto que não seja exercido de modo a ferir a necessária imparcialidade inerente à magistratura, e sem que decorra de análise eminentemente subjetiva do juiz, ou mesmo de óbice meramente procedimental, é plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação.
Observo que grande parte dos representados já desistiu da ação na origem e da forma como isso ocorreu conclui-se que se trata de ação ordinária coletiva por representação, quando a associação age sem ser na condição de representante processual, ou seja, apenas em nome de alguns dos associados, para defesa dos interesses de alguns associados, envolvendo direitos individuais homogêneos.
Assim exposto, na forma do art. 139 do CPC determino que a Federação agravante apresente no prazo de 5 (cinco) dias a relação de todos os representados que ainda têm interesse no prosseguimento da ação, com vistas a aferição de eventual litispendência por ação individual, posto que a dimensão coletiva acarreta efeitos extraprocessuais e transobjetivos, e/ou eventuais ações propostas por legitimado concorrente.
O não cumprimento da determinação acima, poderá acarretar o não conhecimento do recurso.
Superado o prazo, certifique o que ocorrer e façam-se conclusos os autos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 13:26
Declarada incompetência
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10/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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18/09/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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18/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:27
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2022 07:39
Conclusos ao relator
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27/05/2022 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:15
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2022 02:25
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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