TJPA - 0806326-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:07
Baixa Definitiva
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:05
Publicado Acórdão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806326-73.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806326-73.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.
PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
AGRAVANTE PATROCIONADA POR ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, revogando-se liminar anteriormente deferida nos autos, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806326-73.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interpostos por ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 14 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, proposta contra BANCO DO BRASIL SA.
A decisão agravada indeferiu pedido de gratuidade processual, nos seguintes termos: DECISÃO: “No caso em comento, não há prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento quando se observa que a parte possui rendimento tributável anual da autora de R$129.416,12 e não comprova ser ele integralmente consumido pelas despesas ordinárias.
Além do que, a concessão da justiça gratuita pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que os autores se enquadram na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.” A agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz a agravante que não tem condições de arcar com as custas e despesas derivada da presente demanda, tal impossibilidade decorre de inúmeros descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que “não há dúvidas de que o requerente tenha direito a Assistência Judiciaria Gratuita visto que tem ocorrido descontos - que totalizam o valor de 6.859,90 (seis mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) - em sua renda mensal e com isso se torna totalmente impossível que custeie as custas processuais sem que haja um prejuízo na manutenção da sua vida digna.” Assim, pugna “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente RECURSO, para o fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita de pleito, requerendo que seja deferida de forma integral os benefícios da justiça gratuita.” Ao analisar o pedido liminar deferi o efeito suspensivo, decisão ID 13754842.
O Estado do Pará não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Id 14296689.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Id 14441516. É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806326-73.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Insurge-se a agravante contra decisão judicial que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não há comprovação o pagamento das custas processuais seja capaz de ensejar o desfalque no sustento da autora, uma vez que a mesma possui rendimento tributável anual de R$ 129.416,12 e não comprova ser consumido integralmente pelas despesas ordinárias. É cediço que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas aos que comprovarem não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A Lei nº 1.060/50 versa acerca da assistência judiciária, especificamente em seu artigo 98, §1º, inciso I, do CPC e assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Sabe-se que é plenamente possível o Magistrado indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, se ausentes os pressupostos legais para a concessão do pleito, antes disso deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos consoante o art. 99, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Do que se extrai dos autos, em especial da decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu de pronto a gratuidade da justiça à agravante, considerando que a autora não demonstrou a sua condição de miserabilidade jurídica.
Pois bem, ao analisar o presente feito, observo que a agravante recebe mensalmente, em média, bruto o valor de R$ 10.974,19, sendo descontado de seu contracheque o valor de R$ 6.859,90, conforme se observa no contracheque, juntado aos autos ID 13754562.
Do valor que lhe resta, há nos autos comprovantes de compromissos da agravante com cartões de crédito serviço de água e esgoto, pagamento de financiamento.
Além das demais despesas ordinárias para o seu próprio sustento.
As custas processuais devidas no presente processo, de acordo com a tabela de custas do ano de 2023, considerando o valor da causa de R$ 72.498,02, ficaria em torno de mil e quinhentos reais.
Portanto, um valor considerável, tendo em vista o quantum que resta à agravante para seu sustento próprio ou familiar.
Sabe-se que não se deve analisar apenas o valor recebido pela parte, mas sim suas despesas, de forma que deve restar verificado que o pagamento das custas não irá prejudicar o seu sustento próprio e familiar.
Ademais, a lei não exige o estado de extrema miserabilidade para concessão de gratuidade processual, bastando que seja verificado que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.
Além disso, é importante ressaltar que, o fato de estar a agravante assistida por advogado particular, não caracteriza que a mesma não tenha necessidade da gratuidade processual, uma vez que não é necessário que a parte esteja em estado de miserabilidade para ter direito à gratuidade, basta que reste verificado que o pagamento de custas processuais pode acarretar prejuízo ao seu sustento.
Segue jurisprudência no assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO 1.
O art. 5º , da Constituição da Republica , assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos. 2.
A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3.
Ausentes dos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 4.
O simples fato de a parte ser assistida por advogado particular também não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso a que se dá provimento.
TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000205917032001 MG (TJ-MG) Nessa esteira de raciocínio, entendo assistir razão à agravante, merecendo reforma a decisão agravada, para que seja deferido o benefício da Gratuidade da Justiça à agravante, nos termos da fundamentação expendida.
Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, DEFERINDO ao agravante os benefícios da Gratuidade da Justiça nos autos de origem, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 16/08/2023 -
17/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:25
Conhecido o recurso de ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *21.***.*06-04 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806326-73.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interpostos por ENILDE DE ALMEIDA PEREIRA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 14 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, proposta contra BANCO DO BRASIL SA.
A decisão agravada indeferiu pedido de gratuidade processual, nos seguintes termos: DECISÃO: “No caso em comento, não há prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento quando se observa que a parte possui rendimento tributável anual da autora de R$129.416,12 e não comprova ser ele integralmente consumido pelas despesas ordinárias.
Além do que, a concessão da justiça gratuita pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que os autores se enquadram na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.” A agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz a agravante que não tem condições de arcar com as custas e despesas derivada da presente demanda, tal impossibilidade decorre de inúmeros descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que “não há dúvidas de que o requerente tenha direito a Assistência Judiciaria Gratuita visto que tem ocorrido descontos - que totalizam o valor de 6.859,90 (seis mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) - em sua renda mensal e com isso se torna totalmente impossível que custeie as custas processuais sem que haja um prejuízo na manutenção da sua vida digna.” Assim, pugna “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente RECURSO, para o fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita de pleito, requerendo que seja deferida de forma integral os benefícios da justiça gratuita.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Sem adentrar no mérito da questão, é importante destacar que a tese recursal gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual.
De início, é importante, destacar que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas aos que comprovarem não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Outrossim, a Lei nº 1.060/50 versa acerca da assistência judiciária, especificamente em seu artigo 98, §1º, inciso I, do CPC que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Pois bem, ao analisar o presente feito, observo que a agravante recebe mensal em média, líquido o valor de R$ 4.114,29, tendo em vista que está sendo descontado de seu contracheque o valor de R$ 6.859,90, conforme se observa no contracheque, juntado aos autos ID 13754562.
Do valor que lhe resta, há nos autos comprovantes de compromissos da agravante com cartões de crédito serviço de água e esgoto, pagamento de financiamento.
Além das demais despesas ordinárias para o seu próprio sustento.
As custas processuais devidas no presente caso, que tem como valor da causa R$ 72.498,02, de acordo com a tabela de custas processuais de 2023, ficaria em torno de mil e quinhentos reais.
Portanto, trata-se de um valor considerável, tendo em vista o valor que resta à agravante para seu sustento próprio ou familiar.
Ademais, a lei não exige o estado de extrema miserabilidade para concessão de gratuidade processual, bastando que seja verificado que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.
Assim, em uma análise perfunctória, vislumbro que resta verificado a plausividade do direito invocado, posto que, a priori, a agravante não teria como arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu orçamento familiar.
De igual forma, o periculum in mora deve ser considerando, uma vez que se trata de verba alimentar.
Ante ao exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, para seja dado prosseguimento ao processo principal, sem o recolhimento das custas processuais, até decisão ulterior.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
24/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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24/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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