TJPA - 0804346-68.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2024 02:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISLETE FARIAS PINTO em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804346-68.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISLETE FARIAS PINTO Endereço: Avenida Inglaterra, 335, Novo Horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74 - 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA FRANCISLETE FARIAS PINTO ajuizou a presente ação revisional de indenização do seguro DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando em síntese que foi vítima de acidente de trânsito.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro DPVAT no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 93006943), no qual informou que a requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) e que não faz jus a complementação.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 104068218.
Requerida argumentou que a demanda deve ser julgada improcedente, pois a autora recebeu o valor devido na esfera administrativa, não subsistindo qualquer direito a indenização complementar (ID 104511515).
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do laudo, mas quedou-se inerte (ID 114873569). É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito.
A alegação de ausência de documentos obrigatórios para o ingresso da ação não merece prosperar, pois o processo encontra-se devidamente instruído.
O laudo do IML, comprovante de residência em nome próprio ou Boletim de Ocorrência assinado por Delegado de Polícia não são documentos indispensáveis.
Rejeito essa preliminar, portanto.
Quanto ao interesse de agir, o fato de ter recebido parte da indenização na esfera administrativa não subtrai da parte autora o direito de requerer o pagamento da diferença na via judicial.
Não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
O autor pretende receber o pagamento de complementação referente ao seguro DPVAT, aduzindo manter-se em estado de invalidez em decorrência de acidente de trânsito.
Resta incontroverso o acidente de trânsito.
A divergência cinge-se ao grau da lesão e ao valor indenizável.
O perito médico atestou no autor a existência da lesão decorrente do acidente que gerou dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no punho esquerdo, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Nesses casos, a indenização é cabível, mas desde que feita de forma proporcional.
Quanto ao valor indenizável, a Lei n. 11.482/07, que modificou alguns artigos da Lei n. 6.194/74, estabeleceu o valor ser pago como indenização, em caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00.
Deve o valor da indenização deve ser calculado dentro da margem legal levando em consideração o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade aplicado ao caso concreto.
Nesse sentido a Súmula 474, do STJ, expõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Como o dano, apesar de definitivo, não comprometeu totalmente a integralidade do membro atingido, não é devido o valor da indenização no grau máximo previsto na lei, que se confundiria com o valor da indenização para o caso de morte.
Diante do procedimento previsto no art. 3, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, verifico que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, para qual o valor indenizável é de 25% do valor máximo indenizável.
Em seguida, considerando a margem legal para fixação do quantum reparatório e as peculiaridades do caso em exame, apoiada no laudo pericial, deve ainda incidir o montante percentual de 50% sobre 25% (12,50%) do valor integral estabelecido em lei (R$ 13.500,00), o que totaliza R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O percentual apurado pelo perito judicial foi menor que percentual pago administrativamente pela requerida, conforme parecer da perícia médica e comprovante de transferência colacionados nos autos.
Assim, não há qualquer valor a ser ressarcido à autora.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §1º, I, §2º e §3º.
Alvará dos honorários periciais vinculado à subconta do processo º 0802171-04.2023.8.14.0040.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804346-68.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISLETE FARIAS PINTO Endereço: Avenida Inglaterra, 335, Novo Horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74 - 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DESPACHO Ciente da juntada de comprovante de pagamento dos honorários periciais em obediência ao Ofício nº 15/2023-GB-3VCEMP.
Constato que apenas o requerido se manifestou acerca do laudo pericial, espontaneamente.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, conforme art. 477, §1º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
12/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 06:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISLETE FARIAS PINTO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 08:24
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804346-68.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISLETE FARIAS PINTO Endereço: Avenida Inglaterra, 335, Novo Horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74 - 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS - DPVAT Da análise dos autos, verifico se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de avaliação médica, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora.
Assim sendo, como é praxe nesta Comarca, determino a produção de prova pericial na parte requerente, cuja avaliação se dará, em regime de mutirão, no LOCAL, DATA e HORÁRIO, constantes no quadro anexo.
Para tanto, NOMEIO, como perito judicial, o qual cumprirá, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015), o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter a parte requerente à Avaliação Médica, facultando, às partes, indicação de assistente técnico.
Por se tratar de pauta concentrada, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por avaliação médica, a serem pagos pela Seguradora, conforme termo do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre TJPA e a Seguradora Líder.
O pagamento será efetuado mediante DEPÓSITO JUDICIAL, na SUBCONTA VINCULADA A UM DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NA PAUTA CONCENTRADA, que será devidamente INDICADO NO RESPECTIVO OFÍCIO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS, certificando-se o pagamento nos demais feitos.
Dê-se ciência às partes, por seus advogados, via DJE, advertindo-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório, e a sua ausência, injustificada, implicará a desistência da prova a ser produzida, seguindo-se o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) Assinante Juiz(a) Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Anexo: PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÃO MÉDICA - DPVAT Data: 10 de NOVEMBRO de 2023 (SEXTA-FEIRA) Local: SALÃO DO JÚRI - FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova. 08h00 1. 0808374-79.2023.8.14.0040 WENDEL DA SILVA FILGUEIRA 2. 0802171-04.2023.8.14.0040 SIMONE NASCIMENTO BRAGA 3. 0802169-34.2023.8.14.0040 ERLAM FERNANDES DE JESUS 09h00 4. 0802749-64.2023.8.14.0040 MANOEL MARQUES PEREIRA 5. 0811245-19.2022.8.14.0040 WANDERSON CRUZ DE SOUSA 6. 0805116-61.2023.8.14.0040 ALBANIZA DIAS SANTOS DA SILVA 10h00 7. 0804319-85.2023.8.14.0040 BRENO MARTINS MACARO 8. 0805782-62.2023.8.14.0040 RAIMUNDO GOMES FILHO 9. 0806577-68.2023.8.14.0040 ROBERTA LEONARDO SIMAO 11h00 10. 0804346-68.2023.8.14.0040 FRANCISLETE FARIAS PINTO 11. 0804352-75.2023.8.14.0040 THIAGO ALAN SOUZA DA SILVA 12. 0804333-69.2023.8.14.0040 ADAO RODRIGUES DA SILVA 12h00 13. 0804874-05.2023.8.14.0040 MAURO DOS REIS CONCEICAO 14. 0806581-08.2023.8.14.0040 LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS 15. 0807499-80.2021.8.14.0040 DALVAN ARAUJO COSTA 16. 0812325-52.2021.8.14.0040 ALAKS HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:13
Nomeado perito
-
19/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
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15/07/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISLETE FARIAS PINTO em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISLETE FARIAS PINTO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804346-68.2023.8.14.0040 [Seguro] REQUERENTE: FRANCISLETE FARIAS PINTO Endereço: Avenida Inglaterra, 335, Novo Horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74 - 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, RECEBO A INICIAL, porém, considerando ser de praxe nesta Comarca a realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido o prazo da resposta e/ou da réplica, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
22/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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