TJPA - 0805356-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/06/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:24
Baixa Definitiva
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PROLAR HOME CENTER LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805356-73.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: PROLAR HOME CENTER LTDA - EPP EMBARGADA: FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO A PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO QUE PREVÊ O DEIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO NA INICIAL.
AUSENTES A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE DANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INTEGRAÇÃO DO DECISUM EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo no julgado o alegado vício de omissão, o recurso merece acolhimento. 2.
Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos sem modificação do julgado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por PROLAR HOME CENTER LTDA - EPP em face da decisão monocrática de id. 13571048, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de despejo.
Em suas razões recursais (id. 13681502), a embargante sustém a existência de omissão ao não se manifestar sobre o pedido de retenção por benfeitorias no item d do recurso de id13471948, pág. 13, que requereu para “... ter analisado seu direito às indenizações, compensações ou uso do imóvel até que atinja os valores despendidos na reforma, considerando que o Contrato de Locação ainda tem ampla validade até 31/08/2027” Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para a reforma da decisão embargada.
Contrarrazões no ID 13839022, na qual alega a parte embargada a necessidade de manutenção da decisão recorrida, ante a inexistência de omissão, além da condenação do embargante em litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de ID Num. 13571048, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Bem, os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios, é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material na decisão embargada.
Senão Vejamos.
O Embargante defende que os embargos de declaração opostos visam ao suprimento de omissão havida na decisão objurgada, que deixou de se manifestar ao item d que requereu para “... ter analisado seu direito às indenizações, compensações ou uso do imóvel até que atinja os valores despendidos na reforma, considerando que o Contrato de Locação ainda tem ampla validade até 31/08/2027” Cinge-se a controvérsia recursal à existência ou não da relatada omissão na decisão agravada.
Vejo, de pronto, que assiste razão à recorrente, eis que a monocrática objurgada, de fato, não se manifestou quanto ao item que o agravante requer seja analisado, a saber o pedido de retenção por benfeitorias que teria realizado no imóvel.
Contudo, observo no tocante ao direito de retenção por benfeitorias, não estar previsto no contrato colacionado no id. 13471955, pág.03, o qual estabelece somente o direito de indenização pelas benfeitorias relacionadas em proposta havida entre as partes, conforme referido no item 6.2.1, a qual não se vislumbra nos autos.
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL – Ônus do locatário em demonstrar o exato cumprimento do contrato em curso – Não comprovação do pagamento em dia dos aluguéis, conforme convencionado no contrato (art. 71, inc.
II, do CPC)– Documentação suficiente à procedência da ação – Réu que não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC/15 - Fundo de comércio – Direito à indenização – Impossibilidade – Contrato renovado por prazo indeterminado – Ausência dos requisitos dos artigos 51 e 52, da Lei nº 8.245/91 – Precedentes – Sentença de procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10225634120188260001 SP 1022563-41.2018.8.26.0001, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 29/11/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019) Assim, tenho que a apuração do direito às benfeitorias aduzidas pelo agravante deverá ocorrer em regular instrução processual, não se vislumbrando por ora a plausibilidade do direito e o risco de dano necessários à concessão da medida.
Dessa forma, supre-se a omissão havida na decisão embargada, porém sem modificação do julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para CONHECER e LHE DAR PROVIMENTO, suprindo a mencionada omissão, no sentido de integrar a decisão recorrida (ID Num 13571048), nos termos da fundamentação, mantendo integralmente o decisum atacado.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FROSSARD E FILHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:48
Conclusos ao relator
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26/04/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805356-73.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 17 de abril de 2023 -
17/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 00:01
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 22:43
Conhecido o recurso de PROLAR HOME CENTER LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2023 19:34
Conclusos para decisão
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09/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 20:07
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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