TJPA - 0805439-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:45
Decorrido prazo de TERESA ELIANA MIRANDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
I- PROCESSO: 0805439-59.2023.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA Endereço: TV 9 DE JANEIRO, 2383, TERREO, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66060-370 RECLAMADO: Nome: TERESA ELIANA MIRANDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2383, Apt.304 Bloco D, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Sentença/Termo de Audiência de Conciliação e Instrução.
Em 29 de maio de 2025, às 12hs00min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível, pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Iniciada a audiência e apregoadas as partes, registra-se: a presença virtual da parte promovente, representado por seu síndico, acompanhado de advogada, identificados no cabeçalho; e a presença, também virtual, da parte requerida, assistida por Defensor Público, presente ao ato.
Retomada a audiência, passada a palavra às partes, decidiram conciliar nos seguintes termos: a) O presente acordo abrange o crédito em execução nestes autos, n. 0805439-59.2023.8.14.0301, assim como o abarcado pelo cumprimento de sentença n 0146421-255.2015.8.14.0306, ambos em tramitação perante este juízo. b) A executada reconhece a dívida no total de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), abrangendo as cobranças veiculadas nos dois processos referidos na alínea a”. c) A executada se compromete a quitar o débito através do pagamento de 324 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), ao longo de 27 anos, até a quitação total do débito reconhecido. d) O valor das parcelas, definido na alínea b”, corresponde ao importe atual da taxa base condominial, sem incidência de cobranças extras ou qualquer outra despesa não ordinária, de modo que a atualização da quantia mensal acordada fica atrelada à alteração do valor correspondente à referida taxa base condominial. e) A primeira parcela vencerá no dia 07 de julho de 2025.
Todas as demais terão a mesma data de vencimento da taxa condominial alusiva ao apartamento sub judice. f) O pagamento será realizado através da emissão de boleto bancário individualizado, contendo exclusivamente o valor da parcela objeto deste acordo, a ser emitida pelo exequente, que se compromete a remetê-la diretamente à executada, em seu apartamento, ou, caso haja mudança residencial, no novo endereço da devedora. g) As guias de pagamento do acordo e da taxa condominial, documentos distintos, serão enviados mensal e conjuntamente à unidade residencial da executada. h) Para o caso de mora quanto ao cumprimento da obrigação objeto do acordo, incidirá, apenas sobre a parcela em atraso, multa de 2%, juros de mora mensal de 1% e taxa mensal INPC de atualização monetária. i) Caso o atraso ultrapasse 90 dias, o crédito referente a todas as parcelas ainda não vencidas poderá ser cobrado de imediato, passando a executada a sujeitar-se a atos judicias de constrição patrimonial. j) A executada concede ao exequente direito de preferência para o caso de excussão do imóvel sub judice; k) Cientes as partes que, uma vez homologado por sentença, o acordo possuirá caráter de título executivo judicial, passando o inadimplente a estar sujeito às medidas executivas legais. l) Por fim, estando de acordo com o teor das cláusulas declinado acima, as partes declaram livremente sua vontade no sentido de firmar o presente pacto, pelo qual a exequente concederá integral, geral e irretratável quitação acerca dos créditos em execução nos autos dos processos n. 0805439-59.2023.8.14.0301 e n. 0146421-255.2015.8.14.0306. m) Fixados os parâmetros do ajuste, segue o acordo para apreciação judicial, em audiência.
DELIBERAÇÃO: “Face a livre manifestação de vontade das partes, homologo, por sentença, o acordo celebrado em audiência, para que tenha força de título executivo judicial, nos termos do art. 22 da lei 9099/95.
Isto posto, julgo extinta a ação, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos do processo n. 0146421-255.2015.8.14.0306 e n. n. 0805439-59.2023.8.14.0301, sendo que apenas os autos de n. 0805439-59.2023.8.14.0301 poderão ser desarquivados, por provocação das partes, em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.” Nada mais havendo e tendo as partes presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância, a Exma.
Juíza determinou a inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 12hs10min sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito (art. 463, parágrafo único do CPC e art. 473, VIII da CLT).
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados.
Servirá a cópia digitalizada desta SENTENÇA como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 30 de maio de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza em substituição 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:00
Homologada a Transação
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30/05/2025 09:41
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 27/05/2025 12:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:35
Audiência de Una designada em/para 27/05/2025 12:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:55
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 15/05/2025 12:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2025 10:23
Declarado impedimento por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA
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15/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0805439-59.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA EXECUTADO: TERESA ELIANA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Através deste ato, dou às partes e advogados habilitados, a ciência de que a Audiência de CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EM EXTRAJUDICIAL foi designada para o dia 15/05/2025 12:00, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina, ocasião na qual a parte executada poderá OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO*, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º c/c art. 52, IX.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, 3 de abril de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
03/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:13
Audiência de Una designada em/para 15/05/2025 12:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805439-59.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA EXECUTADO: TERESA ELIANA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Considerando a efetivação do cumprimento do mandado de Penhora e Avaliação e o teor da DECISÃO ID 116386598 - ITEM 02 ("Após, intime-se o exequente para providenciar o respectivo registro no Cartório do Ofício imobiliário."), passo a INTIMAR O(A) EXEQUENTE para as devidas providências e comprovação nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão.
Belém, 31 de março de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
31/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA em 13/02/2025 23:59.
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 23:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TERESA ELIANA MIRANDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:53
Desentranhado o documento
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03/06/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 19:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805439-59.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA Endereço: TV 9 DE JANEIRO, 2383, TERREO, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66060-370 RECLAMADO: Nome: TERESA ELIANA MIRANDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2383, Apt.304 Bloco D, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 DESPACHO Vistos etc, Segue em anexo a pesquisa junto ao SISBAJUD na qual confirma que o bloqueio de valor irrisório junto ao total executado.
Diante das provas constantes nos autos trazidos pela parte executada, procedi nesta data o desbloqueio das contas, conforme comprovação anexa.
Em pesquisa junto ao sistema RENAJUD, não houve localização de veículo em nome da parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805439-59.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA Endereço: TV 9 DE JANEIRO, 2383, TERREO, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66060-370 RECLAMADO: Nome: TERESA ELIANA MIRANDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2383, Apt.304 Bloco D, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se a parte exequente para que apresente atualização do débito e após retornem os autos conclusos para bloqueio.
Belém, 10 de novembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
13/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 02:13
Decorrido prazo de TERESA ELIANA MIRANDA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:13
Decorrido prazo de TERESA ELIANA MIRANDA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA em 25/04/2023 23:59.
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02/07/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 01:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805439-59.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIA Endereço: TV 9 DE JANEIRO, 2383, TERREO, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66060-370 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: TERESA ELIANA MIRANDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2383, Apt.304 Bloco D, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 ZG-ÁREA Processo nº 0805439-59.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para análise preliminar da petição inicial.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que, fazendo pesquisa junto ao sistema PJE, já existe uma ação de cobrança de cotas condominiais com idênticas partes e sobre a mesma unidade condominial (apartamento 304 do bloco D) que tramita perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (processo nº 0146421-25.2015.8.14.0306), referentes a períodos anteriores aos da presente demanda.
Registre-se ainda que naquela outra demanda o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença, já tendo o respectivo imóvel objeto da dívida sido penhorado para garantir o crédito da parte exequente, estando atualmente os autos conclusos ao juízo daquela vara para analisar petição do condomínio demandante sobre providências para providenciar a averbação da penhora perante o competente cartório de registro de imóveis, tudo conforme pode ser pesquisado no seguinte endereço eletrônico: 0146421-25.2015.8.14.0306 · Processo Judicial Eletrônico (tjpa.jus.br) .
Assim, diante do acima relatado, entendo que este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista que estão presentes, no caso em tela, os requisitos da prevenção por conexão das duas demandas.
Vejamos.
O artigo 55, caput, do CPC/2015, estabelece que são conexas duas ou mais ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, sendo que no §1º, primeira parte, e § 2º, I, desse mesmo dispositivo, é determinado que tais ações sejam reunidas para serem julgadas conjuntamente, ainda que uma seja de conhecimento e a outra seja de execução de título extrajudicial, verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (grifos nosso).
No presente caso, ação que corre na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (processo nº 0146421-25.2015.8.14.0306) e a presente demanda têm a mesma causa pedir, qual seja, a cobrança de cotas condominiais sobre o mesmo imóvel da mesma parte demandada (a Sra.
TERESA ELIANA MIRANDA - CPF: *02.***.*37-72).
Ainda que os períodos de cobranças sejam diferentes, deve-se levar em conta que a dívida diz respeito a obrigação de trato sucessivo.
Logo, as cotas que vencem no decorrer do processo podem ser inseridas no valor total da dívida enquanto durar a obrigação, conforme estabelece o artigo 323 do CPC/2015.
Deve ser levado em conta, ainda, que naquela outra ação o processo já encontra em fase de cumprimento de sentença onde já fora penhorado o imóvel objeto da dívida condominial, estando a ponto de ir a leilão para o adimplemento do crédito da parte credora.
Assim, prosseguir com a presente demanda neste juízo seria extremamente temerário, haja vista que poder-se-ia vim a decidir de forma contrária ao que já fora decidido por outro juízo em outro processo, ainda que transversalmente, o que salta aos olhos, até para um leigo em questões jurídicas, de que tal hipótese não pode ocorrer, haja vista que tratar-se-iam de decisões conflitantes ou contraditórias, o que é mais uma hipótese para se reconhecer que as duas ações têm que ser processadas conjuntamente, mesmo que não haja os requisitos legais da conexão entre alas, conforme estabelece o § 3º do artigo 55 do CPC/2015: Desse modo, resta evidenciada a conexão, nos termos do art. 54 e seguintes do CPC, bem como a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, devendo ser reconhecida a prevenção em relação à 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55,caput §1º, 58, e 59, do Código de Processo Civil, DECLARO a 10ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Belém-Pa INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, sendo competente a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Por consequência, determino a remessa dos presentes autos, por prevenção, a 2ª vara do juizado especial cível de Belém.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de abril de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
13/04/2023 21:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:29
Declarada incompetência
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31/01/2023 21:51
Conclusos para decisão
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31/01/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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