TJPA - 0806062-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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07/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:19
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:46
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO VISLUMBRO NOS AUTOS MOTIVOS QUE POSSAM JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipótese dos autos versa sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita pelo juízo a quo, o qual alegou a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo. 2.
Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV[1], que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. 3.
No caso do Agravante sua remuneração líquida ultrapassa o patamar indicado, e afirma que possui problemas de saúde e realiza gastos elevados.
Nos autos originários, constam comprovação de gastos com cirurgia ortognática e outros procedimentos odontológicos, que ao menos a partir de uma análise não técnica, se relacionam com os problemas diagnosticados através do laudo médico juntado aos autos principais (CID F33.2, S02.6, K07.6 e K08.2), os quais ensejaram a sua incapacidade definitiva para o trabalho. 4.
Conforme o artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, que regulamenta os benefícios da assistência judiciária aos necessitados, é suficiente a simples alegação do interessado no sentido de não poder arcar com as custas e despesas processuais. 5.
Nesse sentido, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada. 7.
Recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação. [1] “Art. 5º:(…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” -
16/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:06
Conhecido o recurso de JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *44.***.*84-49 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 21:42
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 15/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JAIRO DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM.
Magistrado da 4ª Vara de Fazenda da Capital, (processo nº 0894798-54.2022.8.14.0301), a qual negou o pedido de justiça gratuita pleiteada, nos seguintes termos: “Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
O autor não apresentou documentos que fundamentem a condição de miserabilidade jurídica.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Isto posto, intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Determino a tramitação do documento de ID 83028264 em segredo de justiça por analogia ao disposto no art. 189 do CPC.” Em suas razões recursais, (ID 13677514) argumenta o agravante que a decisão do juízo a quo deve ser reformada, haja vista que nos autos originários comprovou necessitar da concessão da justiça gratuita.
Informou ter apresentado despesas médicas para tratamento de saúde, comprovante de empréstimos junto ao Banpará, contrato de locação, despesas com plano de saúde e declaração de imposto de renda.
Defendeu que, no ano de 2020, foi reconhecido o benefício da justiça gratuita ao recorrente nos autos do processo nº 0848283-29.2010.814.0301, em trâmite pela 2ª Vara da Fazenda de Belém.
Requereu a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requereu o provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.
Pois bem.
Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV[1], que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos.
Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. É certo, então, que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de hipossuficiência não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem.
Reitero que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, já supracitado, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme os documentos acostados aos autos autorizam concluir pela existência da hipossuficiência alegada.
Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, e conforme documentos juntados há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido.
In casu, verifica-se que o valor da causa corresponde a R$ 375.498,78 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), o que resultaria em custas processuais de, pelo menos, R$ 3.712,73 (três mil, setecentos e doze reais e setenta e três centavos, além de outros valores no decorrer processual, conforme tabela de custas judiciais do TJPA[2].
Não vislumbro, portanto, nos autos provas que indiquem situação financeira da Agravante que possam justificar o indeferimento da justiça gratuita: Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS.
CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI.
DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Por pertinente, colacionei julgado deste Egrégio Tribunal em igual direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO VISLUMBRO NOS AUTOS MOTIVOS QUE POSSAM JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE(2016.03550006-60, 163.910, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-02) Na mesma direção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DECISÃO ORIGINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE O AGRAVANTE HAVER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR.
A LEI Nº 1.060/50 PRESCREVE COMO FÓRMULA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DESTA CONDIÇÃO.
SEDIMENTANDO TAL ENTENDIMENTO, A SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE.
A SIMPLES CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA A DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA, A FIM DE CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04787787-23, 154.685, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17).
Deste modo, entendo que imputar à agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo “a quo” sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta precatória, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo da lei, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP.
Belém/PA, 19 de abril de 2023.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora [1] “Art. 5º:(…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” [2] http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Tabela-de-Custas-Judiciais/370-Tabela-de-Custas-Judiciais.xhtml -
20/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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