TJPA - 0804800-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MAIANA DOS SANTOS LIRA BARRA em 26/08/2025 23:59.
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17/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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25/08/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/08/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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22/08/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804800-41.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifica-se que após este Juízo expedir ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, as partes peticionaram no ID151431962 informando o acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo a suspensão dos atos executórios, inclusive com o desbloqueio das contas bancárias da parte executada, bem como a homologação do acordo firmado entre as partes.
Assim, considerando o supracitado acordo expedir ordem de desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária da parte devedora, conforme extrato em anexo.
As partes são civilmente capazes, a parte executada exercendo o jus postulandi e o exequente devidamente representado por procurador com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO.
Contudo, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação e as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual, fica autorizado desde logo o arquivamento dos autos, após cumprimento do item acima.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804800-41.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição da parte exequente postada no ID136174456 e compulsando os autos, observa-se que a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD ocorreu apenas no ano de 2023, conforme documento postado no ID104240626.
Assim, o bloqueio judicial ocorrido na conta da parte executada em 07/11/2024 (ID136174459) não foi realizado por este juízo.
Inclusive em janeiro deste ano a parte demandante foi intimada para apresentar planilha atualizado do débito justamente para fins de realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Ademais, considerando eventual tratativa de acordo extrajudicial entre as partes.
Intime-se a parte credora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se as tratativas de acordo foram frutíferas ou se requer o prosseguimento dos atos executórios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 14 de Abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
05/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804800-41.2023.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos para pesquisa SISBAJUD na modalidade Teimosinha.
Ocorre que analisando a planilha de cálculo postada ID110291858, observa-se que a atualização do débito exequendo é de 29/02/2024.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Com ou sem apresentação da supracitada planilha, retornem os autos conclusos para as pesquisas oficiais.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804800-41.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 1303, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: DILMARA SANCHES SOUSA *19.***.*15-08 Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, 157, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-250 Nome: DILMARA SANCHES SOUSA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 157, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 Nome: MAIANA DOS SANTOS LIRA BARRA Endereço: Rua Timbiras, 461, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-610 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da emenda da petição inicial (ID 110291857) da presente ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte exequente apresenta nova planilha de débito atualizado do valor da dívida (ID 110291858) e também requer a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) via SISBAJUD nas contas bancárias das partes demandadas.
Verifica-se, ainda, que não chegou a ser expedido mandado de avaliação e penhora de bens móveis das partes devedoras, conforme fora determinado no ID 104186942.
Assim, defiro o pedido de emenda da inicial feito no ID 110291857, bem como determino que os autos retornem conclusos para realização de tentativas de bloqueios de valores nas contas bancárias das devedoras na modalidade TEIMOSINHA do sistema SISBAJUD, a fim de garantir a execução na quantia de R$ 6.990,91(seis mil, novecentos e noventa reais e noventa e um centavos) da dívida descrita no ID _110291858, o qual passa a ser o novo valor da causa.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
09/10/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 06:55
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 05:49
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:16
Decorrido prazo de MAIANA DOS SANTOS LIRA BARRA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:08
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DILMARA SANCHES SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 23:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804800-41.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 1303, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: DILMARA SANCHES SOUSA *19.***.*15-08 Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, 157, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-250 Nome: DILMARA SANCHES SOUSA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 157, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-250 Nome: MAIANA DOS SANTOS LIRA BARRA Endereço: Rua Timbiras, 461, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-610 ZG-ÁREA Processo nº 0804800-41.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo de R$ 6.630,07 constante no memorial de cálculos juntado no ID 85588272, verifica-se que sobre o valor atualizado da dívida alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 10% (dez por cento) relativo a honorários advocatícios.
Porém, em que pese constar na cláusula 6ª, § 1º, do título de crédito juntado no ID 85588271 que o(a) contratante, em caso de inadimplência e cobrança do débito pela via judicial, estará obrigado(a), entre outras coisas, ao pagamento de honorários advocatícios, não é feita menção nesse documento do percentual dessa obrigação, bem como isso não consta também em nenhuma das outras cláusulas do referido título executivo.
Assim, em tese, a parte demandante está inserindo no montante total do crédito que pretende executar uma obrigação que não tem o requisito da certeza e da liquidez exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só sendo permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos aditivo do respectivo titulo de crédito onde fora pactuada a obrigação da parte contratante pagar o percentual de 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios em caso de ser acionada judicialmente para cumprir a sua parte no negócio jurídico, ou, alternativamente, que junte novo memorial de cálculos sem a inserção dos percentuais acima mencionados e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de abril de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
13/04/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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