TJPA - 0840221-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:58
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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22/07/2023 17:56
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:37
Decorrido prazo de MARCILENE LOPES DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MARINAN LOPES PANTOJA em 23/05/2023 23:59.
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27/06/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2023 01:39
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840221-92.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARCILENE LOPES DOS SANTOS Nome: MARINAN LOPES PANTOJA Endereço: Passagem Celina, 148, casa 04, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-700 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por MARCILENE LOPES DOS SANTOS, em face de MIRINAN LOPES PANTOJA.
Através da PETIÇÃO de ID 94842626, o autor informa que a interditanda faleceu, juntou certidão de óbito ID 94842627. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, sendo a curatela considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
O óbito do interditando, resulta na impossibilidade de prosseguimento do feito, considerando a própria natureza da demanda ajuizada.
Lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis: ‘O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida’. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 3ª ed., RT, p. 137).
Assim, no caso vertente, tendo em vista o falecimento do interditando, decaiu o interesse de agir, havendo o processo de ser extinto sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos conta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
CANCELO a audiência designada para a presente data.
REVOGO eventual liminar concedida.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
22/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2023 13:46
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 15/06/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 04:08
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 10:42
Juntada de Termo de Compromisso
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840221-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCILENE LOPES DOS SANTOS Nome: MARCILENE LOPES DOS SANTOS Endereço: Passagem Pio X, 277, Esquina com Tv.
Mauriti, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-460 REQUERIDO: MARINAN LOPES PANTOJA Nome: MARINAN LOPES PANTOJA Endereço: Passagem Celina, 148, casa 04, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-700 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por MARCILENE LOPES DOS SANTOS, em face de MARINAN LOPES PANTOJA o (a) qual sofre de CID 10 C50 e c71 ( Neoplasia maligna da mama, Neoplasia maligna das meninges. ), vide ID 91626206, já qualificadas nos autos.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 91626206, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARINAN LOPES PANTOJA a MARCILENE LOPES DOS SANTOS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada41 (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 15/06/2023, às 10:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU1YWMxMTMtNTU0Mi00MzIyLThiY2EtZjRkNjQ2ZTU1OTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU1YWMxMTMtNTU0Mi00MzIyLThiY2EtZjRkNjQ2ZTU1OTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042419243885400000086702142 01 - PROCURAÇÃO MÁRCIA Procuração 23042419243928100000086702144 02 - Documento de identificação da Requerente Documento de Identificação 23042419243973700000086702145 03 - comprovante de residencia Requerente Documento de Comprovação 23042419244009200000086702146 04 - Documento de identificação Requerida Documento de Identificação 23042419244040400000086702147 05 - Laudo Médico - Marinan Documento de Comprovação 23042419244076700000086702148 06 - Laudo Médico 02 - Marinan Documento de Comprovação 23042419244109200000086702149 07 - Certidao Antecedentes Criminais - Marcilene Lopes dos Santos Documento de Comprovação 23042419244139900000086702150 08 - Certidao Civel - Marcilene Lopes dos Santos Documento de Comprovação 23042419244170700000086702151 Despacho Despacho 23042508213106200000086713103 Petição Emenda da Inicial Petição 23042523455212700000086795687 DOC. 01 - Declaracao de anuencia - Claudete Documento de Comprovação 23042523455250100000086795688 DOC. 02 - RG Claudete Documento de Identificação 23042523455280200000086795689 DOC. 03 - Declaração de anunecia - João Batista Documento de Comprovação 23042523455310300000086795690 DOC. 04 - RG - João Batista - irmao Documento de Identificação 23042523455338500000086795691 DOC. 05 - Declaracao de anuencia da curatela - irmão José Lauro Documento de Comprovação 23042523455371100000086795692 DOC. 06 - RG - José Lauro - irmão Documento de Identificação 23042523455401800000086795693 DOC. 07 - Laudo Medico - 18.04.2023 Documento de Comprovação 23042523455433900000086795694 DOC. 08 - Cartao do banco Bradesco Documento de Comprovação 23042523455464800000086795695 DOC. 09 - DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 23042523455495100000086795696 DOC. 10 - Cartao plano de saude - Marinan Documento de Comprovação 23042523455528700000086795697 DOC. 11 - CTPS - Requerente Documento de Comprovação 23042523455562300000086795698 DOC. 12 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23042523455599100000086795699 DOC. 13 - Declaração de idoneidade e documento de identificacao do declarante 01 Documento de Comprovação 23042523455633400000086795700 DOC. 14 - Declaracao de idoneidade moral e documento de identificacao de declarante 02 Documento de Comprovação 23042523455675200000086795701 DOC. 15 - ATESTADO DE SAUDE FÍSICA E MENTAL Documento de Comprovação 23042523455707500000086795702 Certidão Certidão 23042713045686800000086925371 -
27/04/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 15:12
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 15/06/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840221-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCILENE LOPES DOS SANTOS Nome: MARCILENE LOPES DOS SANTOS Endereço: Passagem Pio X, 277, Esquina com Tv.
Mauriti, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-460 REQUERIDO: MARINAN LOPES PANTOJA Nome: MARINAN LOPES PANTOJA Endereço: Passagem Celina, 148, casa 04, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-700 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua TIA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 3.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares; 8.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042419243885400000086702142 01 - PROCURAÇÃO MÁRCIA Procuração 23042419243928100000086702144 02 - Documento de identificação da Requerente Documento de Identificação 23042419243973700000086702145 03 - comprovante de residencia Requerente Documento de Comprovação 23042419244009200000086702146 04 - Documento de identificação Requerida Documento de Identificação 23042419244040400000086702147 05 - Laudo Médico - Marinan Documento de Comprovação 23042419244076700000086702148 06 - Laudo Médico 02 - Marinan Documento de Comprovação 23042419244109200000086702149 07 - Certidao Antecedentes Criminais - Marcilene Lopes dos Santos Documento de Comprovação 23042419244139900000086702150 08 - Certidao Civel - Marcilene Lopes dos Santos Documento de Comprovação 23042419244170700000086702151 -
25/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:51
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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