TJPA - 0863910-05.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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06/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2025 10:04
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863910-05.2022.8.14.0301 APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: JONES DE OLIVEIRA ZARANZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBERTURA MEDICAMENTOSA.
ROL DA ANS.
MEDICAMENTO "OFF-LABEL".
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais, determinando que plano de saúde fornecesse o medicamento Micofenolato de Mofetila, não previsto no rol da ANS, para tratamento de Pneumopatia Crônica Fibrosante e Síndrome Antissintetase.
A Unimed Belo Horizonte recorreu alegando a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de dano moral.
II.
Questão em discussão: (i) Se o plano de saúde deve custear medicamento prescrito para tratamento de doença coberta, ainda que não incluído no rol da ANS ("off-label"); (ii) Se a negativa de cobertura gerou dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir: 1.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de cobertura de medicamentos "off-label" por planos de saúde, quando comprovada sua necessidade e eficácia para o tratamento da doença coberta, por meio de prescrição médica, em casos de doenças graves e de difícil tratamento, como Pneumopatia Crônica Fibrosante e Síndrome Antissintetase.
O rol da ANS possui caráter exemplificativo, e não taxativo, conforme orientação jurisprudencial, não sendo obrigatório a existência de previsão específica para custeio de tratamentos que, mesmo não estando inclusos no seu rol, sejam demonstrados sua importância e utilidade, em caso específico, para assegurar o direito do consumidor à saúde. 2.
A negativa de cobertura do medicamento necessário para o tratamento causou dano moral indenizável ao autor, ultrapassando o mero aborrecimento.
O valor da indenização (R$2.000,00) mostra-se razoável e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso improvido. “1.
Planos de saúde devem cobrir medicamentos prescritos para tratamento de doença coberta pelo contrato, mesmo que "off-label" e não previstos no rol da ANS, quando comprovada a necessidade e eficácia para o tratamento. 2.
A recusa de cobertura de medicamento essencial, em situação de doença grave, gera dano moral indenizável, cuja quantia deverá ser moderada e observadora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 487, I, do CPC; arts. 186 e 927 do CC; arts. 12, I, alínea ‘b’ ; 14; 51, IV, § 1º do CDC; art. 85, § 2º do CPC; art. 926, § 1º; art. 932, incisos IV e V, alínea a, do CPC; Súmula 362/STJ; art. 300 do CPC; art. 405 do CC; art. 240 do CPC; Súmula 608 do STJ; Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; ADI 7183 e ADPF 986 (STF); EREsp nº 1886929 / SP.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - AI: 20699595820228260000; TJ-MG - AC: 10000210623641003 MG; TJ-DF 07297171520218070000; TRF-4 - AG: 50139353820214040000; TJ-RJ - AI: 00712032220208190000; AgInt no REsp n. 1.849.149/SP; AgInt no REsp: 1813476 SP 2019/0132292-5; TJ-MT 00011965620208110055; TJ-PE - AC: 5366010; REsp 1411293/SP; AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5; STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da r. sentença (id. 23500361) proferida pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou procedente a pretensão autoral, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JONES DE OLIVEIRA ZARANZA.
Narra a petição inicial que o Autor/Apelado é beneficiário do plano de saúde da empresa Ré/Apelante, e que, desde agosto de 2019, vem tratando Pneumopatia Crônica Fibrosante, havendo sido determinada a sua incapacidade por tempo indeterminado diante da característica funcional de a doença ser severa, inclusive, com possibilidade de eventual necessidade de transplante pulmonar.
Assevera que, após inúmeras tentativas de tratamentos com especialistas diferentes, foi diagnosticado com doença rara denominada Síndrome Antissintetase.
Aduz que, desde então, está em uso de pulsoterapia combinada com metilprednisolona 1g, e ciclofosfamida 1+800 mg/mês associada à corticoterapia sistêmica, tendo sido prescrito pelo seu médico, Dr.
Gilberto Yoshikawa, o medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg – 06 comprimidos/dia -, para controlar a doença de base.
Alega, no entanto, que o fornecimento do medicamento foi negado pelo Réu, sob a justificativa de não estar previsto o seu fornecimento no rol de procedimentos da ANS (ID Num. 75405434).
Requer, então, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, a fim de que o Requerido seja compelido a fornecer o medicamento acima mencionado, enquanto se fizer necessário.
O Juízo a quo deferiu o pedido in limine, da seguinte forma (ID Num. 11150097): “(...) Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que o Autor comprovou estar necessitando do medicamento prescrito pelo profissional que lhe acompanha, conforme documento de Id nº. 75409222, bem como que é portador de doença autoimune rara, que exige cuidados específicos e especiais, estando, inclusive afastado de sua atividade laboral e com benefício de auxílio-doença junto ao INSS. (...) Diante disso, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada e determino que a parte Reclamada seja intimada para fornecer ao Autor o medicamento micofenolato de mofetila 500 mg – 06 comprimidos/dia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação desta decisão, pelo período que for necessário e prescrito pelo profissional que lhe assiste, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)” A ora Apelante interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813659-13.2022.8.14.0000, distribuído sob minha relatoria.
Proferi MONOCRÁTICA no id. 12016283 daqueles autos, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG.
ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO, NÃO CONTEMPLANDO TAL FÁRMACO.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, I, ALÍNEA C DA LEI 9.656/98.
MEDICAMENTOS DOMICILIARES DE USO ORAL.
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
VALOR DAS ASTREINTES EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Dessa forma, a decisão liminar foi modificada tão somente no que concerne à multa diária, que reduzi para R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitado o total a R$10.000,00 (dez mil reais), restando mantida a obrigação de fornecer o medicamento prescrito.
AGRAVO INTERNO desprovido por meio do Acórdão de id. 14789447.
Trânsito em julgado certificado no id. 15338514.
Contestação no id. 23500325, alegando, em síntese: a taxatividade do rol da ANS; a inexistência de ato ilícito; a ausência de cobertura; a inexistência de danos morais.
Requereu a ré, ao final, que fosse julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
Sobreveio sentença de procedência (id. 23500361).
Transcrevo a parte dispositiva: “...
Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo; 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (...) DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no id. 23500363.
Em suas razões recursais, sustenta (i) a necessidade da reforma da sentença recorrida –existência de errores in judicando; (ii) o princípio da legalidade; (iii) o estrito cumprimento das disposições da Lei nº 9.656/98 e da resolução 465/2021 da ANS - inaplicabilidade do medicamento ao caso clínico; (iv) a conduta diligente da Unimed Belo Horizonte e; (v) o descabimento de condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentadas no id. 23500371.
Pede o Apelado o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o art. 932, IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de fornecimento do medicamento de uso oral Micofenolato de Mofetila 500mg pela operadora do Plano de Saúde UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao Autor/Apelado, diagnosticado com Pneumopatia Crônica Fibrosante e Síndrome Antissintetase, bem como à condenação da Ré por danos morais na situação em comento.
Passo a enfrentar as teses suscitadas pela recorrente.
DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO Da análise dos autos principais, verifico que foi receitado ao Apelado/Autor, pelo profissional competente, o uso contínuo do medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg, – 06 comprimidos/dia, sendo 180 ao mês, para tratamento das doenças relatadas (ID Num. 75409222, Pág. 1-2).
O referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde.
Compulsando os autos, entendo estar demonstrado que o Apelado necessita do tratamento acima citado, nos termos do laudo médico (ID Num. 75409222), bem como está demonstrada a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento devido (ID Num. 75405434).
Com efeito, observa-se que agiu certo o Juízo a quo, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto ao tratamento indicado para a parte recorrida.
Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto.
Ademais, conforme Súmula 608 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51, do CDC: SÚMULA 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Observa-se que o plano de saúde recorreu a esta instância, sob o fundamento de que o rol da ANS é taxativo e não exemplificativo, e que o uso do medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg não está incluído na cobertura estipulada pela agência, em obediência à sua Resolução Normativa n.º 465 de 24 de fevereiro de 2021, sendo, assim, negado ao Autor/Apelado.
Consigno, de pronto, que a questão da discussão travada nos autos do EREsp nº 1886929 / SP (2020/0191677-6), ocorrido na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não tem aplicabilidade ainda, porque o feito ainda não transitou em julgado, inclusive, estando a matéria já judicializada no STF na ADI 7183 e ADPF 986.
Neste sentido, veja-se o julgado: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela antecipada deferida para que a ré providencie o custeio do tratamento do qual o autor necessita.
Tratamento para autismo.
Insurgência da requerida.
Requisitos do art. 300, do CPC, não demonstrados.
Autor possui diversos atrasos no desenvolvimento e limitações em razão da patologia que o acomete.
Relatório médico que descreve precisamente o quadro do autor e evidencia a necessidade do tratamento prescrito, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Contrato deve ser interpretado em favor do consumidor.
Em princípio, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também estarão cobertos.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o Acórdão.
Decisão vencedora sem caráter vinculante, por maioria de votos, envolvendo direitos constitucionais.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20699595820228260000 SP 2069959-58.2022.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 21/06/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Ultrapassado tal ponto, veja-se que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seu art. 12, inciso I, alínea ‘b’, ampliação de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo a exigência mínima, quando incluir atendimento ambulatorial, inclusive, para fins de tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, caso dos autos.
Assim prevê o dispositivo: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Nesse sentido, os seguintes arestos jurisprudenciais, referentes a processos que contemplavam especificamente o medicamento versado nos presentes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MICOFENOLATO DE MOFETILA - TRATAMENTO DE LÚPUS INFANTIL - PRESCRIÇÃO OFF LABEL - INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS - COMPROVAÇÃO - FORNECIMENTO DEVIDO 1.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicação em 21/09/2018) 2.
Comprovada a ineficácia de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas gratuitamente pela rede pública de saúde para o tratamento de lúpus erimatoso sistêmico infantil, bem como a imprescindibilidade do medicamento micofenolato de mofetila para o quadro da paciente, deve ser imposta aos entes públicos a obrigação de fornecimento do fármaco. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000210623641003 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDICAMENTO PADRONIZADO PARA TERAPÊUTICA DISTINTA.
MICOFENOLATO MOFETILA.
LUPUS ERITEMATOSO.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de compelir o Distrito Federal a custear e fornecer o medicamento padronizado Micofenolato Mofetila, 500mg. 2.
O estado de saúde da agravante exige cuidados específicos e urgentes, razão pela qual afigura-se necessária a utilização do medicamento indicado como meio de tentar obter a efetiva melhora do seu quadro clínico. 2.1.
A paciente tem sido submetida a procedimentos padronizados na rede hospitalar do Sistema Único de Saúde.
No entanto, não obteve o sucesso pretendido, o que revela a ineficácia dos tratamentos que anteriormente lhe foram prestados e denota a imprescindibilidade da utilização do medicamento ?Micofenolato Mofetila, 500mg?.
Por essa razão, deve ser fornecido o medicamento indicado pelo profissional de saúde com a urgência que o caso requer. 3.
O sequestro de quantia do orçamento público do Distrito Federal é medida ilícita, pois não fora contemplada no sistema jurídico pátrio para a hipótese, razão pela qual revela-se inadmissível. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07297171520218070000 DF 0729717-15.2021.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ.
TEMA 106 DO STJ.
NINTEDANIBE E MICOFENOLATO DE MOFETILA.
DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL E SÍNDROME DE SJOGREN.
TUTELA PROVISÓRIA.
VIABILIDADE PARCIAL.
NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. 1.
A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2.
Quanto ao MICOFENOLATO DE MOFETILA, a equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), na qualidade de NatJus Nacional, concluiu pela existência de elementos técnicos aptos a sustentar a indicação da droga no caso concreto.
Demais disso, segundo o relatório do profissional assistente, especialista em reumatologia e medicina interna, a parte autora já fez uso das opções terapêuticas disponíveis no SUS, sem, contudo, obter êxito clínico. 3.
Quanto ao NINTEDANIBE, o HIAE desaconselhou sua administração na espécie, considerando a paucidade de literatura médica que embase seu uso no presente contexto, em que, para o renomado nosocômio, inexistiria diagnóstico fechado de fibrose pulmonar. 4.
Agravo provido apenas para concessão judicial do fármaco MICOFENOLATO DE MOFETILA, sem prejuízo de eventual reapreciação da situação fática pelo juízo a quo após a realização de perícia médica determinada por esta Corte. (TRF-4 - AG: 50139353820214040000 5013935-38.2021.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 30/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) No sentido do cabimento da cobertura do mencionado fármaco, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS, tem-se o seguinte julgado: Direito à Saúde.
Plano de saúde.
Autora alega ser portadora de Esclerose Sistêmica (CID M34.0) com quadro rapidamente progressivo e vem tentando controlar intensivamente a doença no último anos através do medicamento Micofenolato de Mofetila (CellCept), conforme laudo médico de forma contínua.
Decisão liminar deferida para determinar que o réu disponibilize ao autor todo tratamento necessário, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Agravante se insurge contra a decisão alegando que o tratamento em questão seria experimental, não sendo coberto pelo rol de procedimentos da ANS.
Desacolhimento.
Necessidade de se fornecer o medicamento indicado.
A Autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e é portadora de Esclerose Sistêmica (CID M34.0) com quadro rapidamente progressivo, conforme laudo médico.
Considerando o momento processual de delibação sumária, basta para o tratamento a indicação por profissional habilitado.
Aliás, é o que consta no verbete sumular nº 210, desta Corte: Enunciado sumular nº 210 do TJRJ: Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00712032220208190000, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, registra-se que a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp n. 1.849.149/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1813476 SP 2019/0132292-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Assim, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não há razões plausíveis para a reforma da sentença, não podendo a Apelante se eximir de cumprir o que determina o julgado, devendo assim, disponibilizar ao Autor/Apelado, no prazo fixado pelo juízo a quo, o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg, – 06 comprimidos/dia, conforme o tratamento solicitado pelo médico para este.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, certo é que a negativa de cobertura de tratamento causou dano moral ao beneficiário, pois agravou o contexto de aflição psicológica e de angústia que o atormentava.
Portanto, não se trata de mero aborrecimento ou situação trivial.
Não se cuida de simples descumprimento contratual.
Logo, considero a recusa da ora Apelante ilegítima quanto ao fornecimento do medicamento requerido, devendo o plano de saúde custeá-lo de acordo com o tratamento indicado pelo médico.
Ademais, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, de acordo com o procedimento a ser realizado e considerando as particularidades do segurado, sendo inadmissível a interferência da seguradora.
De fato, a negativa de cobertura ofende a boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas, cabendo, pela pertinência, trazer à colação a lição de NELSON NERY JUNIOR, in verbis: “Quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é obvio.
Ninguém paga plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido.
De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 8ª Edição, página 570).
Nesse sentido, é a orientação o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) - TRATAMENTO "OFF -LABEL"INDICADO POR MÉDICO DO PACIENTE – EXCLUSÃO DE COBERTURA – CLÁUSULA ABUSIVA – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label).
Precedentes do STJ.
A recusa de cobertura para o tratamento pleiteado enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, cujo valor se submete ao princípio da moderação e razoabilidade. (TJ-MT 00011965620208110055 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME PET SCAN.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. É inaplicável o CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ). 2.
Ainda que seja admitida a possibilidade de o contrato de assistência em saúde conter cláusulas limitadas dos direitos do consumidor (desde que previstas de maneira clara e expressa, sendo de fácil compreensão), revela-se abusiva a exclusão de cobertura de tratamento necessário à cura da paciente, cuja patologia é coberta pelo plano de saúde. 3.
Destaque-se que não se trata de negativa para a realização de um mero exame de rotina, mas de um exame expressamente recomendado pelo médico assistente da autora, como necessário ao acompanhamento da evolução da doença que acomete a paciente, câncer, a respeito do que é notória a gravidade. 4.
O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo, pois representa apenas referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 5.
A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em custear o exame requerido pelo médico assistente enseja a compensação por danos morais.
Diante das nuances do caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6.
Recurso não provido. (TJ-PE - AC: 5366010 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019) Assim, adoto o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde enseja dano moral passível de responsabilização civil (art. 186 c/cart. 927, CC/02: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA AMEDICAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.ARTIGOS ANALISADOS: ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14 DO CDC.1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 03.10.2013, no qual discute ocabimento de compensação por danos morais em razão do não reembolsointegral do valor de medicamentos referente a tratamento de saúde(quimioterapia).
Ação cominatória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 12.05.2011. 2.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.Recurso especial provido". (REsp 1411293/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe12/12/2013) (grifo nosso).
Resta evidente, portanto, que não merece acolhimento o argumento de inexistência de danos morais indenizáveis, já que a recusa engendrada pela Apelante configurara restrição de direito fundamental inerente ao contrato e dá ensejo à reparação a título de danos morais.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, tem-se que o montante da condenação deve ser aferido com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.
Sobre o tema, pertinente a lição de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97).
Nas circunstâncias dos fatos descritos nos autos, verifico que a quantia arbitrada pelo juízo singular (R$2.000,00 – dois mil reais), afigura-se adequada para atender ao caráter pedagógico da condenação, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida, sendo o desprovimento do recurso medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a r. sentença objurgada, nos termos da fundamentação.
Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:19
Conhecido o recurso de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -ESTADO DO PARÁ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863910-05.2022.8.14.0301 APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
APELADO: JONES DE OLIVEIRA ZARANZA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
Vistos etc.
Prima facie, constato que o Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME o Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
02/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:19
Conclusos ao relator
-
29/11/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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