TJPA - 0800921-86.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:02
Juntada de Alvará
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de WARLLY MACAIVER PINTO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:12
Processo Reativado
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03/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/05/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 13:15
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:10
Decorrido prazo de WARLLY MACAIVER PINTO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:41
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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20/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 00:51
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 13/09/2021 23:59.
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28/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
A parte autora deduziu em Juízo a pretensão veiculada na exordial, em desfavor da parte ré, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sendo que transcorreu em branco o prazo assinalado para tal providência.
Vieram os autos conclusos.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes.
Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo.
Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias).
Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no art. 485, §1º do Código Processual Civil restringe ao procedimento comum.
Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do artigo 51, §1º da Lei nº. 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados.
A parte autora silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Restitua-se a exequente os títulos originais que se encontram acutelados em secretaria, conforme certidão id nº. 15825462.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
25/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2021 01:05
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 09:27
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/07/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2021 00:00
Intimação
0800921-86.2021.8.14.0045 RECLAMANTE: WARLLY MACAIVER PINTO DA SILVA Nome: WARLLY MACAIVER PINTO DA SILVA Endereço: Rua Antão Borges de Carvalho, 00313, Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-182 REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues 1000, 1.000,, Resid.
Três, Tamboré., Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-900 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento CJRMB 006/2006 c/c Provimento CJCI 006/2009, considerando a possibilidade de realização de audiências não presenciais nos Juizados Especiais, conforme previsto na Lei 13.994, de 24 de abril de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, e as medidas de prevenção a propagação do Vírus Covid 19, os autos terão a seguinte movimentação: Citação do(s) requerido(s) para comparecimento à audiência de Conciliação designada para o dia 06/07/2021 11:30 que se realizará por meio de videoconferência (Aplicativo Microsoft Teams), consignando-se as consequências processuais decorrentes da ausência (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem ainda o dever de juntada aos autos eletrônicos, até a data da abertura da sessão de conciliação, de atos constitutivos e documentos de representação, sob pena de decretação da revelia.
Ficam cientes as partes, neste ato, que o Link de acesso a audiência será disponibilizado nos próprios autos, até a data da audiência, dispensada, neste caso, nova intimação.
Link de acesso da sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMxNWMxYjAtODE4NC00MTk3LWJkMmYtMjlmNWFjODliMGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d O comparecimento pessoal da parte autora é obrigatório e que é vedada a representação de pessoa física no microssistema dos Juizados Especiais.
Ficam, ainda, advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020, ressalvado o caso, devidamente comprovado, de eventual impossibilidade estrutural (ferramentas eletrônicas, internet, qualidade de sinal e etc) que obste sua participação na sessão.
Intimem-se.
VALE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para ciência à audiência.
Redenção, #Data Diretor de Secretaria -
17/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:05
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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24/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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