TJPA - 0807610-98.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 21:48
Juntada de despacho
-
07/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:27
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de ananindeua em 18/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de FABRICIO MORAES VIEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:31
Decorrido prazo de FABRICIO MORAES VIEIRA em 13/04/2023 11:51.
-
14/07/2023 11:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 13/04/2023 08:27.
-
26/05/2023 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 04:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
26/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- AUDIÊNCIA GRAVADA VIA MICROSOFT TEAMS Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Proc. n. 0807610-98.2023.8.14.0006 Delito: Artigo 33 da Lei 11.343/06 Data da audiência: 03 de março de 2023.
Horário: 11h00min PRESENTES AO ATO Flagrado: FABRÍCIO MORAIS VIEIRA, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, nascido em 29/06/1992, filho de Marcia Cristina Moraes Santa Brigida e Betinaldo dos Santos Vieira, CPF nº *23.***.*18-22, residente e domiciliado no Rua Alacid Nunes, Nº10, Bairro Jaderlândia. 1.
Nome: FABRICIO MORAIS VIEIRA 2.
Nome da mãe: Marcia Cristina Moraes Santa Brigida 3.
Nome do pai: Betinaldo dos Santos Vieira 4.
Data de nascimento: 29/06/1992 5.
Naturalidade: Ananindeua/PA 6.
Documento: CPF nº *23.***.*18-22 7.
Escolaridade: Ensino Médio Completo 8.
Emprego: Autônomo 9.
Endereço: Rua Alacid Nunes, Nº10, Bairro Jaderlândia. (Casa própria) 10.
Antecedentes criminais: Não 11.
Dependentes: Não 12.
Doenças graves: Não 13.
Indicativos de deficiência: Não 14.
Dependente químico: Usuário de maconha. 15.
Há relato de tortura ou maus tratos: Não Representante do Ministério Público: AMARILDO DA SILVA GUERRA - VIA MICROSOFT TEAMS Representante da Defensoria Pública: ARQUISE JOSÉ DE MELO - VIA MICROSOFT TEAMS ABERTA A AUDIÊNCIA Foi aberta a Audiência de custódia relativa ao autuado FABRICIO MORAIS VIEIRA, nos autos do processo em epígrafe.
Foram cientificados aos presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o nacional, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa, que se manifestaram ORALMENTE, conforme gravação que passa a constar dos autos.
SÍNTESE DOS REQUERIMENTOS: O Ministério Publico requereu a homologação do flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando que restou abalada a ordem pública.
A Defesa inicialmente requereu o relaxamento da prisão em flagrante, alternativamente, não sendo o entendimento do juízo, requer a liberdade provisória do acusado, pugnando ainda pela desclassificação para consumo, com base nos fatos relatados (requerimentos gravados em mídia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de JAMISSON DA SILVA PINHEIRO pela prática do crime previsto no Art. 33 da Lei nº 11343/2006.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e o flagranteado, estando o instrumento assinado por todos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso.
O flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo modalidade de prisão em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
A autoridade policial comunicou que prendeu e autuou em FLAGRANTE DELITO o nacional FABRICIO MORAIS VIEIRA, já identificado, como incursa nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que supostamente este no dia 11 de abril de 2023, por volta de 16h00min, mantinha sob sua posse 11 petecas de ‘’cocaína’’ e 06 petecas de ‘’óxi’’.
Os agentes públicos, segundo se extrai dos autos, estavam realizando patrulhamento de rotina na Rua Alacid Nunes, Jaderlândia, no Município de Ananindeua, quando através de um transeunte foram informados que estava ocorrendo o tráfico de drogas, bem como foi informada a característica dos denunciados.
A realização da abordagem e a busca pessoal e domiciliar, ainda que se trate de crimes permanentes, como ocorre no tráfico de drogas, depende da existência de justa causa, bem como dos pressupostos que autorizem a entrada dos agentes em domicílio, isto é, da identificação de situações concretas confirmatórias da existência do delito, conforme estabelece o art. 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Tenho que a situação não era de flagrante delito, porquanto a quantidade de droga apreendida, que foi localizada em poder do flagranteado e a forma de armazenamento indica que seria para consumo e não para a venda de entorpecente.
Observo, ainda, que o acusado não possui antecedentes criminais anteriores a este fato por tráfico de drogas, bem como, não foi detido em circunstância que indiquem estar comercializando substância entorpecente, razão pela qual entendo que a conduta do nacional está enquadrada no delito de uso de drogas, tipificado no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006.
A medida invasiva assumida contra os nacionais, diante da provável ausência de justa causa para a abordagem, bem como a conduta narrada, deve ser reputada ilegal, pelo menos a princípio, o que deve conduzir ao relaxamento do flagrante delito contra eles lavrado, com a desclassificação para o Art. 28.
Dessa forma, rejeito o parecer do Ministério Público, e, desclassifico a imputação feita ao acusado FABRÍCIO MORAIS VIEIRA para aquela tipificada no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, portanto, o relaxamento da prisão é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que a conduta imputada ao flagrado não enseja prisão em flagrante, nos termos 48, §2º, da Lei n.º 11.343/2006.
Diante do exposto, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado FABRÍCIO MORAIS VIEIRA, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, nascido em 29/06/1992, filho de Marcia Cristina Moraes Santa Brigida e Betinaldo dos Santos Vieira, CPF nº *23.***.*18-22, residente e domiciliado no Rua Alacid Nunes, Nº10, Bairro Jaderlândia, conforme disposto no art. 310, I, do CPP, tudo nos termos da fundamentação.
SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Em face do exposto, declino a competência para processar e julgar os autos e, com o transito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Criminal.
Oficie-se a autoridade policial comunicando da presente decisão, bem como para que encaminhe o TCO ao Juizado Criminal de Ananindeua.
Quanto à incineração da droga, em atenção a novel redação conferida a Lei 11343/06, em especial o §3º, do Art. 50 da referida lei, verifico a regularidade do laudo de constatação, autorizo a incineração da droga apreendia.
A incineração deverá ser executada pela autoridade policial no prazo de quinze dias e na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO.
Realize-se a secretaria judicial os cadastros necessários no sistema SISTAC do CNJ.
Segue em anexo neste Termo de Audiência à mídia em áudio e vídeo.
Cumpra-se.
Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
Edilson Furtado Vieira, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, 12 de abril de 2023.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
20/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:55
Relaxado o flagrante
-
12/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/04/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800866-85.2022.8.14.0018
Leidison Fernandes da Silva
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 17:31
Processo nº 0800035-27.2020.8.14.0044
Maria Olidia de Sousa Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Arinaldo das Merces Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2020 11:45
Processo nº 0012385-82.2017.8.14.0045
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Luciana de Souza Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2017 13:24
Processo nº 0016126-41.2017.8.14.0301
Luiz Mario Nazare Palheta Almeida
Banco do Brasil
Advogado: Maria do Socorro Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2017 13:05
Processo nº 0807610-98.2023.8.14.0006
Fabricio Moraes Vieira
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 15:17